Legislação em Vigilância Sanitária Página Inicial Pesquisa Complementar Estat ísticas do site Normas Consolidadas Publica ções de Hoje título: Resolução RDC nº 12, de 30 de janeiro de 2006 ementa: Atualiza o Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998 - Listas de
Substâncias Entorpecentes, Psicotr ópicas, Precursoras e outras sob
publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 06 de órgão emissor: ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanit ária alcance do ato: federal - Brasil área de atuação: Medicamentos relacionamento(s): altera: n Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 Anexo I da ( Versão Republicada - 01.02.1999) atos relacionados: n Portaria nº 106, de 14 de setembro de 1994
n Resolução RDC nº 104, de 06 de dezembro de 2000
n Lei nº 10357, de 27 de dezembro de 2001
n Decreto nº 1646, de 26 de setembro de 1995
n Decreto nº 2036, de 14 de outubro de 1996
n Resolução nº 1, de 07 de novembro de 1995
n Instrução Normativa nº 6, de 25 de setembro de 1997
n Resolução nº 1, de 05 de fevereiro de 2001
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 12, DE 30 DE JANEIRO DE 2006.
Atualiza o Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998 - Listas de
Substâncias Entorpecentes, Psicotr ópicas, Precursoras e outras sob Controle Especial.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigil ância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso 1, alínea b,§ 1° do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em de 23 de janeiro de 2006,
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considerando as atualizações das Listas “AMARELA” (Entorpecentes de Controle Internacional), “VERDE” (Psicotróde Controle Internacional) e “VERMELHA” (Precursores e Insumos Químicos de Controle Internacional) das Convenda Organização das Nações Unidas, das quais o Brasil é signatário;
considerando o parecer técnico-científico da Associação de Medicina Intensiva Brasileira - AMIB de reenquadramento da substância dexmedetomidina da Lista “B1” para a Lista “C1”
considerando a necessidade de esclarecimento do adendo 6 da Lista “C1”
considerando os artigos 6º e 36 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976; e
considerando o art. 101 da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998.
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotr ópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS n.º344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1fevereiro de 1999.
Art. 2º Estabelecer a seguinte modificação:
Remanejamento da substância dexmedetomidina da Lista ”B1” para a Lista “C1”
Alteração do Adendo 6 da Lista “C1”
Art. 3º Esta Resolução entrar á em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)
(Sujeitas a Notificação de Receita “A”)
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48. INTERMEDIÁRIO DA METADONA (4-CIANO-2-DIMETILAMINA-4,4-DIFENILBUTANO)
49.INTERMEDIÁRIO DA MORAMIDA (ÁCIDO 2-METIL-3-MORFOLINA-1,1-DIFENILPROPANO CARBOXÍLICO)
50. INTERMEDIÁRIO “A” DA PETIDINA (4 CIANO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA)
51.INTERMEDIÁRIO “B” DA PETIDINA (ÉSTER ETÍLICO DO ÁCIDO 4-FENILPIPERIDINA -4-CARBOXILÍCO)
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52. INTERMEDIÁRIO “C” DA PETIDINA (ÁCIDO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXÍLICO)
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1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os is ômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) preparações à base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃ O DA RECEITA“.
3) preparações à base de ÓPIO, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ÓPIO, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem
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e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRI ÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA“.
4) fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas associa ções, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).
5) preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação controlada à base de OXICODONA, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA“.
DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS
(Sujeitas a Notificação de Receita “A”)
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1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e is ômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja poss ível a sua existência.
2) preparações à base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes nexceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivis íveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO M ÉDICA -SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA “.
3) preparações à base de TRAMADOL, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de TRAMADOL por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRI ÇÃO MÉDICA SÓ PODE SER VENDIDO COM RETEN ÇÃO DA RECEITA “.
4) preparações à base de DEXTROPROPOXIFENO, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA “.
5) preparações à base de NALBUFINA, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de CLORIDRATO DE NALBUFINA por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA “.
6) preparações à base de PROPIRAM, misturadas a um ou mais componentes, contendo não mais que 100 miligramas de PROPIRAM por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃ O MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA “.
(Sujeita a Notificação de Receita “A”)
3. 2CB - ( 4- BROMO -2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA)
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1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
(Sujeitas a Notificação de Receita “B”)
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33. GHB - (ÁCIDO GAMA - HIDROXIBUTíRICO)
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1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e is ômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja poss ível a sua existência.
2) os medicamentos que contenham FENOBARBITAL, METILFENOBARBITAL (PROMINAL), BARBITAL e BARBEXACLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃ O DA RECEITA”.
3) Em conformidade com a Resolução RDC n.º 104, de 6 de dezembro de 2000 (republicada em 15/12/2000):
3.1. fica proibido o uso do CLORETO DE ETILA para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.
3.2. o controle e a fiscalização da substância CLORETO DE ETILA, ficam submetidos ao Órgão competente do Minist
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da Justiça, de acordo com a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, Decreto n.º 1.646, de 26 de setembro de 1995 e Decreto n.º 2.036, de 14 de outubro de 1996.
4) preparações a base de ZOLPIDEM e de ZALEPLONA, em que a quantidade dos princípios ativos ZOLPIDEM e ZALEPLONA respectivamente, não excedam 10 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescriçãReceita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA“.
5) preparações a base de ZOPICLONA em que a quantidade do princípio ativo ZOPICLONA não exceda 7,5 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA“.
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTR ÓPICAS ANOREXÍGENAS
(Sujeitas a Notificação de Receita “B”)
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e is ômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja poss ível a sua existência.
LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)
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http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word=
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1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possísua existência.
2) os medicamentos à base da substância LOPERAMIDA ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃ O MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham LOPERAMIDA ou em associações, nas formas farmac êuticas líquidas ou em xarope para uso pedi átrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).
4) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim;
5) os medicamentos à base da substância TETRACA ÍNA ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA quando tratar -se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃ O DE RECEITA - quando tratar-se de preparafarmacêuticas de uso tópico ortorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃ O DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso t ópico oftalmológico.
6) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias TRICLOROETILENO, DISSULFIRAM e LÍTIO (metálico e seus sais), quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulamedicamentosas, e, portanto não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99.
(Sujeitas a Notificação de Receita Especial)
1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possísua existência.
2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIMÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
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(Sujeita a Notificação de Receita Especial)
1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possísua existência.
da DST/AIDS ou Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)
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1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possísua existência.
2) os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, devem ser prescritos em receitu ário prestabelecido pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, para dispensação nas farmhospitalares/ambulatoriais do Sistema Público de Saúde.
3) os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, quando dispensados em farmácias e drogarias, ficam sujeitos a venda sob Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias.
(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)
11. FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA
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25. PRASTERONA (DEIDROPIANDROSTERONA - DHEA)
26. SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO HUMANO)
1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista, ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIMÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitas a Receita Médica sem Retenção)
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1) ficam também sob controle, todos os sais das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99, as formulações não medicamentosas, que contém as substâncias desta lista quando se destinarem a outros seguimentos industriais.
3) óleo de pimenta longa é obtido da extração das folhas e dos talos finos da Piper hispidinervum C.DC., planta nativa da Região Norte do Brasil.
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PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça)
1) produtos e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, Lei n.º 9.017 de 30/03/1995, Decreto n. º 1.646 de 26/09/1995, Decreto n.º 2.036 de 14/10/1996, Resolução n. º 01/95 de 07/11/1995 e Instrução Normativa n.º 06 de 25/09/1997;
2) o insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos.
3) o CLORETO DE ETILA, por meio da Resolução n.º 1, de 5 de fevereiro de 2001, foi incluido na rela ção de substâconstatntes do artigo 1º da Resolução n.º 1-MJ, de 7 de novembro de 1995.
4) quando os insumos desta lista, forem utilizados para fins de fabricação de produtos sujeitos a vigilância sanit ária, as empresas devem atender a legisla ção sanitária específica.
LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS
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2. Claviceps paspali Stevens & Hall.
1) ficam também sob controle, todos os sais e is ômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima.
2) a planta Lophophora williamsii Coult. é comumente conhecida como cacto peyote.
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL
N-(3-METIL-1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA
N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA
N-[1-(ALFA -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA
3-O-ACETILTETRAHIDRO-7-ALFA -(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA
N-[1-(ALFA -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA
N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA
N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA
4-META-HIDROXIFENIL-1-METIL-4-PROPIONILPIPERIDINA
7,8-DIIDRO-7-ALFA-[1-(R)-HIDROXI-1-METILBUTIL]-6,14-ENDO-ETANOTERTAHIDROORIPAVINA
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TETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA
1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ÉSTER)
4’-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL])PROPIONANILIDA
1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ÉSTER)
N-[1-[2-(TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA
1.1.todos os sais e is ômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
1.2.todos os ésteres e derivados da substância ECGONINA que sejam transformáveis em ECGONINA E COCAÍNA.
LSD; LSD-25; 9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL6-METILERGOLINA-8BETA-CARBOXAMIDA
(±)-CIS-2-AMINO -4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA
DOB; (±)-4-BROMO -2,5-DIMETOXI-ALFAMETILFENETILAMINA
(±)-2,5-DIMETOXI-ALFA -METILFENETILAMINA
3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO -1-OL
3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL ; N,NDIMETILTRIPTAMINA
(±)-4-ETIL -2,5-DIMETOXI-ALFA -FENETILAMINA
N-ETIL MDA; (±)-N-ETIL-ALFA -METIL-3,4(METILENEDIOXI)FENETILAMINA
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(±)-N,ALFA-DIMETIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA; 3,4 METILENODIOXIMETANFETAMINA
3-(O-CLOROFENIL)-2-METIL-4(3H)-QUINAZOLINONA
2-METOXI-ALFA -METIL-4,5-(METILENODIOXI)FENETILAMINA
3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL
FOSFATO DIIDROGENADO DE 3-[2(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO
PSILOTSINA ; 3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL
PHP; PCPY ; 1-(1-FENILCICLOHEXIL)PIRROLIDINA
DOM ; 2,5-DIMETOXI-ALFA,4DIMETILFENETILAMINA
MDA; ALFA-METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA
TCP ; 1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA
(±)-3,4,5-TRIMETOXI-ALFA -METILFENETILAMINA
ALFA-(ALFA-METOXIBENZIL)-4-(BETA-METOXIFENETIL)-1-PIPERAZINAETANOL
1.1.todos os sais e is ômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
1.2. os seguintes is ômeros e suas variantes estereoquímicas da substância TETRAHIDROCANNABINOL:
7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
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6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
1) ficam também sob controle todos os sais e is ômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possísua existência.
1) ficam também sob controle todos os sais e is ômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possísua existência.
2) fica autorizado o uso de LINDANO como preservativo de madeira, sob o controle do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Agência Nacional de Vigilância Sanit ária - SEPN 515, Bl.B, Ed.Ômega - Brasília (DF) CEP 70770-502 - Tel: (61) 3448-1000 - Disque Sa
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Allgemeines zu Aspirin So wie Tesa in vielen Ländern für Klebeband und Pampers für Windeln steht, ist Aspirin zum Synonym für Kopfschmerztabletten geworden. Aber das über 100 Jahre am Markt bestehende Schmerzmittel kann nicht nur Menschen effektiv von Kopfschmerzen befreien, sondern es ist ein wahres Allroundtalent auf diversen Gebieten wie der Behandlung von Migräneattacken, Schmerz
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