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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4 — O número de direitos a atribuir no âmbito do presente artigo é igual ao número de hectares SIG-OL elegíveis de olivais plantados ou adensados.
1 — O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas Ajuda ao azeite . . . . . . . . . . .
na alínea d) do n.o 2 do n.o 12.o da Portaria n.o 1202/2004, de 17 de Setembro, cujos projectos de investimento tenham sido concluídos até 31 de Dezembro de 2006.
2 — O cálculo do montante a atribuir aos agricultores mencionados no número anterior é efectuado atravésda multiplicação do número de hectares SIG-OL ele-gíveis por 70 % do valor unitário definido na alínea b) MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
3 — O montante obtido pela aplicação do número anterior é adicionado ao montante de referência atri- Portaria n.o 426/2006
buído ao agricultor a título do sector do azeite, nãopodendo o resultado dar origem a valores por hectare de 2 de Maio
SIG-OL elegível superiores aos definidos na alínea b) O XVII Governo Constitucional aposta decisiva- mente numa nova geração de políticas sociais, cons- 4 — O número de direitos a atribuir no âmbito do tituindo o investimento em equipamentos sociais uma presente artigo é igual ao número de hectares SIG-OL dimensão estratégica do desenvolvimento de Portugal.
É, pois, com intenção de corporizar uma nova ambi- ção de alargamento da rede de equipamentos sociais, 4.o Os agricultores a quem, no primeiro ano de apli- sustentada em princípios transparentes e objectivos, que, cação do regime de pagamento único, foi aplicado o pela presente portaria, é criado e regulamentado um limite estabelecido no artigo 10.o do Despacho Nor- programa que visa essencialmente estimular, através dos mativo n.o 42/2004, publicado no Diário da República, recursos financeiros provenientes dos jogos sociais, o 1.a série-B, n.o 252, de 26 de Outubro de 2004, podem investimento privado em equipamentos sociais, com o apresentar junto das direcções regionais do IFA- objectivo de aumentar a capacidade instalada em res- DAP/INGA um requerimento a solicitar a correcção postas nas áreas de infância e juventude, pessoas com do cálculo dos seus montantes de referência, até ao final do período de apresentação do pedido único de O alargamento da rede de equipamentos sociais é, no entendimento do Governo, um factor determinante 5.o É revogado o artigo 10.o do Despacho Normativo do bem-estar e da melhoria das condições de vida dos n.o 42/2004, publicado no Diário da República, cidadãos e das famílias. Este alargamento incide em 1.a série-B, n.o 252, de 26 de Outubro de 2004.
respostas específicas, apostando nomeadamente na cria- 6.o O presente despacho entra em vigor no dia ção de novos lugares em respostas sociais destinadas às crianças, facilitando a conciliação da vida familiar Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural com a vida profissional, às pessoas idosas, criando con- e das Pescas, 7 de Abril de 2006. — O Ministro da Agri- dições que promovam a sua autonomia, e melhorando cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime a resposta ao envelhecimento e às situações de depen- dência e, ainda, às pessoas com deficiência, promovendomaiores níveis de integração e o pleno exercício dacidadania.
O Programa de Alargamento da Rede de Equipa- mentos Sociais assenta em dois grandes pilares. Por um lado, o planeamento territorial, priorizando de formarigorosa e transparente os equipamentos sociais que sesituem em territórios com uma baixa cobertura, de forma Trigo-duro . . . . . . . . . . . . . .
a corrigir as assimetrias existentes ao nível da distri- Ervilhaca . . . . . . . . . . . . . . .
buição da capacidade instalada no território, e, por outro, o estímulo ao investimento privado, privilegiando os projectos que recorram a um maior financiamento próprio, concretizado, nomeadamente, através de par- Lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . .
cerias entre as instituições e os seus parceiros locais.
Neste âmbito, o programa objecto de regulamentação na presente portaria prevê que a hierarquização e selecção das candidaturas decorra da determinação do benefício estratégico de cada proposta de investimento, através da conjugação de um conjunto de critérios de apreciação, determinados previamente em função dos objectivos O financiamento próprio em cada candidatura defi- ne-se como preponderante na sua avaliação e selecção.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B A hierarquização das candidaturas resulta da relação dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho entre o benefício estratégico apurado em cada uma e e da Solidariedade Social, conforme o disposto na alí- o respectivo montante de financiamento privado, prio- nea a) do n.o 5 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 56/2006, rizando-se, deste modo, as candidaturas que apresentem de 15 de Março, e no despacho conjunto n.o 1057/2005, um maior montante de financiamento próprio, o que permite que os recursos públicos disponíveis cheguem 2 — A dotação orçamental do PARES, e respectiva a um maior número de respostas sociais.
distribuição, é fixada no aviso de abertura de can- Neste contexto, foi determinado, pelo despacho con- junto n.o 1057/2005, de 10 de Novembro, dos Ministrosdo Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publi-cado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Dezem- bro de 2005, que as verbas afectas ao Ministério do Regulamento
Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) serão con-signadas à implementação e desenvolvimento de pro- É aprovado o Regulamento do PARES, que consta gramas, projectos e equipamentos sociais destinados ao em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
apoio às pessoas idosas e às pessoas com deficiência,de forma isolada e ou integrada em programas, projectos e equipamentos sociais de fins múltiplos.
De harmonia com o disposto na alínea a) do n.o 5 Regime subsidiário
do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 56/2006, de 15 de Março, Em tudo quanto não se encontre previsto no Regu- das verbas globais dos jogos sociais, 13 % destinam-se, lamento a que se refere o artigo anterior, e desde que entre outros, ao desenvolvimento de programas, medi- o não contrarie, aplica-se o disposto nas Portarias das, projectos, acções, equipamentos e serviços que n.os 7/81, de 5 de Janeiro, 138/88, de 1 de Março, 257/94, visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar de 29 de Abril, e 328/96, de 2 de Agosto.
as condições de vida e de acompanhamento das pessoascom deficiência e promover o apoio a crianças e jovens,à família e à comunidade em geral, nomeadamente atra- vés do desenvolvimento de modelos de financiamento Entrada em vigor
que visem o alargamento ou a melhoria da qualidadeda rede de equipamentos e serviços.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Ao abrigo do disposto no artigo 87.o da Lei n.o 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Estado da Segurança Social, em 18 de Abril de 2006.
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ALARGAMENTO
DA REDE DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS
Pela presente portaria é criado o Programa de Alar- 1 — Âmbito. — O presente Regulamento define as gamento da Rede de Equipamentos Sociais, adiante condições de acesso e de candidatura ao Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais(PARES) bem como os termos do financiamento.
2 — Projectos elegíveis:2.1 — Tipologia do projecto/projectos elegíveis: Finalidade do PARES
2.1.1 — No âmbito do PARES são elegíveis os pro- O PARES tem por finalidade apoiar o desenvolvi- jectos que criem novos lugares nas respostas sociais mento e consolidar a rede de equipamentos sociais.
2.1.2 — As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade constam do aviso de abertura de Âmbito territorial
2.2 — Tipologia do projecto/componentes do inves- O PARES vigora no território continental.
2.2.1 — O financiamento no âmbito do PARES des- Candidaturas
b) Obras de ampliação, remodelação de edifício As candidaturas ao PARES são objecto de aviso de abertura, fixado por despacho do Ministro do Trabalho c) Aquisição de edifício ou fracção.
2.2.2 — Desde que associadas às componentes de investimento previstas no número anterior, o PARES Financiamento
a) Aquisição de equipamento móvel destinado ao 1 — O PARES é exclusivamente financiado com ver- apetrechamento das infra-estruturas afectas às bas provenientes dos resultados líquidos da exploração DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B b) Projectos técnicos de arquitectura e de enge- volvimento social, recebidos em anos transactos, assim como atendendo aos resultados de controlos efectuados; 5.3 — Possuírem capacidade financeira para a rea- lização do projecto, nomeadamente para suportarem o 3 — Condições de acesso ao PARES: financiamento do investimento elegível não comparti- 3.1 — Processo de candidatura do projecto devida- cipado, bem como do investimento não elegível; 5.4 — Possuírem capacidade técnica para a execução 3.2 — Enquadramento do projecto nos objectivos e condições de elegibilidade estabelecidos no PARES.
5.5 — Garantirem o cumprimento da programação 3.3 — Elegibilidade das despesas propostas para financeira apresentada na candidatura do projecto; financiamento, quanto à data de elegibilidade e à natu- 5.6 — Pode, em aviso de abertura de candidaturas, ser definido que determinadas condições de acesso das 3.4 — O projecto não ter sido objecto de financia- entidades promotoras previstas nos números anteriores mento, comunitário ou nacional, para as mesmas des- são exigíveis apenas para celebração do contrato de com- participação financeira, no âmbito do n.o 20.
3.5 — Os projectos que se enquadrem no n.o 15.2 6 — Regime de realização de despesas. — A elegibi- cumprem a condição de acesso, desde que à data da lidade das despesas está sujeita à celebração de contrato formalização da candidatura não se tenha verificado a de empreitada de obras e de contratos de prestação recepção provisória da empreitada e tenham sido cum- de serviços ou aquisição de bens, nomeadamente para pridas as regras relativas ao regime de realização de aquisição de equipamento móvel, para elaboração de projectos técnicos de arquitectura e de engenharia e 3.6 — O projecto não ter sido objecto de qualquer para fiscalização da obra e ao cumprimento das seguin- apoio financeiro, nacional ou comunitário, com a mesma finalidade, nos 10 anos precedentes, no caso de se tratar 6.1 — Relativamente à realização de empreitadas de de aquisição de edifício ou fracção.
obras, o disposto no regime jurídico de empreitadas de 3.7 — Verificação da viabilidade de construção, obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 59/99, mediante informação prévia da autarquia.
de 2 de Março, e demais legislação complementar; 3.8 — Parecer emitido por conselho local de acção 6.2 — Relativamente à realização de despesas com social, sempre que exista rede social.
a aquisição de bens e serviços, o disposto no regime 3.9 — Adequado dimensionamento do projecto, con- jurídico de aquisição de bens e serviços, aprovado pelo siderando a relação entre o número de utentes, a área Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, e demais legis- 3.9.1 — A adequação do dimensionamento do pro- 7 — Investimento total do projecto: jecto é avaliada através da aplicação de um factor de 7.1 — O investimento total do projecto é constituído sobredimensionamento ao resultado do produto do pelo financiamento privado e pelo financiamento número de utentes pelo custo padrão de construção por 7.2 — O financiamento privado, a que se refere o 3.9.2 — O factor de sobredimensionamento é fixado número anterior, corresponde à soma do investimento no aviso de abertura de candidaturas.
não elegível e do investimento elegível não compar- 3.10 — Podem, em aviso de abertura de candidaturas, ser fixadas condições diferenciadas de acesso à can- 7.3 — O financiamento privado é suportado pela enti- dade promotora, designadamente através de recursos 3.11 — Pode, em aviso de abertura de candidaturas, financeiros próprios, de doações de particulares, de ser definido que determinadas condições de acesso ao recurso ao crédito, de financiamento decorrente de par- PARES previstas nos números anteriores, são exigíveis cerias realizadas entre a entidade promotora e entidades apenas para celebração do contrato de comparticipação diversas, nomeadamente autarquias locais e empresas privadas, ou de qualquer outro apoio público que não 4 — Entidade promotora do investimento: corresponda a financiamento, no âmbito do PARES.
4.1 — Por «entidade promotora do investimento» 7.4 — O financiamento público corresponde ao inves- entende-se a entidade que formula o pedido de finan- timento elegível comparticipado, no âmbito do PARES.
ciamento e realiza o projecto objecto daquele pedido, assumindo perante o Instituto da Segurança Social, I. P.
8.1 — O montante de financiamento público é soli- (ISS, I. P.), a responsabilidade pela sua boa execução.
citado pela entidade promotora em sede de candidatura.
4.2 — Podem ser entidades promotoras as instituições 8.2 — O financiamento público não pode exceder particulares de solidariedade social ou equiparadas.
75 % do investimento total elegível de referência.
5 — Condições de acesso das entidades promoto- 8.3 — Podem, em aviso de abertura de candidaturas, ras. — As entidades promotoras devem preencher, ser fixados limites de financiamento público inferior a cumulativamente, à data da candidatura do projecto, 75 % do investimento total elegível de referência.
8.4 — O investimento total elegível de referência cor- 5.1 — Serem proprietárias do terreno ou do edifício responde ao somatório das componentes de investi- ou fracção a intervencionar ou detentoras de qualquer mento elegível constantes nos n.os 8.4.1, 8.4.5, 8.4.10 outro título que permita afectar as infra-estruturas e equipamentos objecto de financiamento público, no 8.4.1 — O investimento elegível de referência relativo âmbito do PARES, pelo prazo mínimo de 20 anos, aos às infra-estruturas resulta do produto do custo padrão fins a que se destinam, em regime de permanência e de construção por utente de cada resposta social elegível 5.2 — Disporem de adequada idoneidade, tendo em 8.4.2 — Sempre que o valor da adjudicação e ou da conta a aplicação de apoios aos projectos de desen- aquisição de edifício ou fracção seja inferior ao inves- DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B timento elegível de referência relativo às infra-estruturas 10 — Período e local de entrega de candidaturas. — Os prazos para a apresentação das candidaturas e o res- 8.4.3 — O custo padrão de construção por utente de pectivo local de entrega são fixados em aviso de abertura.
cada resposta social elegível consta no aviso de abertura 11 — Formalização e instrução da candidatura. — A candidatura formaliza-se, sem prejuízo do disposto nos 8.4.4 — Nas situações em que o projecto inclua mais n.os 3.11 e 5.6, mediante apresentação do projecto, pela de uma resposta social, elegível ou não elegível, é apli- entidade promotora, nos prazos previstos no aviso de cado um coeficiente de simultaneidade ao custo padrão abertura e no presente Regulamento e, nos mesmos, de construção por utente, determinando a sua redução, divulgado no aviso de abertura de candidaturas.
11.1 — Formulário de candidatura, conforme o 8.4.5 — O investimento elegível de referência relativo modelo disponibilizado pelo ISS, I. P., através do seu à aquisição de equipamento móvel corresponde ao site oficial, devidamente preenchido e assinado por quem menor dos montantes entre o resultante da aplicação tenha competência para o acto nos termos da lei e ou de uma percentagem ao investimento total elegível de dos estatutos, incluindo, designadamente, declaração da referência relativo às infra-estruturas, previsto no entidade promotora mencionando a forma ou o meio como pretende suportar a totalidade do financiamento 8.4.6 — A percentagem a que se refere o número anterior consta no aviso de abertura de candidaturas, 11.2 — Estudo prévio, ou elementos de fase posterior sendo variável em função de cada resposta social do projecto técnico, que deve ser instruído com peças escritas e desenhadas de forma a possibilitar a fácil apre- 8.4.7 — São disponibilizadas, pelo ISS, I. P., através ciação das soluções propostas pelo autor do projecto do seu site oficial, listagens de equipamento móvel ele- e seu confronto com as exigências do programa fun- gível, no âmbito do PARES, sendo que a entidade pro- cional, com a apresentação, no mínimo, dos seguintes motora no início do procedimento adjudicatório para aquisição do respectivo equipamento móvel, conformeo n.o 6, deve considerar, para o efeito, as listagens em Elementos gráficos, sob a forma de plantas, alçados 8.4.8 — A entidade promotora pode, em fase prévia e cortes longitudinais e transversais abrangendo à preparação do procedimento adjudicatório para aqui- o núcleo edificado e o terreno, com indicação do sição do equipamento móvel, conforme o n.o 6, e em perfil existente e o proposto, bem como das cotas situações excepcionais e devidamente fundamentadas, dos diversos pisos e pavimento exterior envol- solicitar ao ISS, I. P., autorização para adquirir, no vente, em escala apropriada, que explicitem a âmbito do PARES, equipamento que não conste nas implantação do edifício, a sua integração urbana, listagens referidas no número anterior, apresentando os acessos, as necessidades em termos de infra- para o efeito uma listagem na qual conste o equipamento -estruturas, bem como a organização interna dos em causa e respectiva fundamentação.
espaços, a interdependência de áreas e volumes, 8.4.9 — Em fase prévia à preparação do procedi- a compartimentação genérica e os sistemas de mento adjudicatório para aquisição do equipamento móvel, a entidade promotora deve enviar ao ISS, I. P., informação detalhada relativa ao equipamento que pre-tende adquirir, para que este proceda a uma avaliação 11.3 — Informação prévia da autarquia sobre viabi- em termos de elegibilidade e de cumprimento das con- 11.4 — Documentos comprovativos da titularidade ou 8.4.10 — O investimento elegível de referência rela- propriedade do terreno ou do edifício ou fracção a inter- tivo à aquisição de serviços para elaboração dos pro- vencionar, por parte da entidade promotora (contrato jectos técnicos de arquitectura e engenharia corresponde de comodato, desde que por um prazo superior a 20 anos ao menor dos montantes entre o resultante da aplicação e não contemple a possibilidade de reversão nesse de uma percentagem ao investimento total elegível de período; escritura de concessão de direito de superfície; referência relativo às infra-estruturas, previsto no escritura de aquisição e respectiva certidão de registo 8.4.11 — O investimento elegível de referência rela- 12 — Reformulação da candidatura: tivo à aquisição de serviços de fiscalização da obra cor- 12.1 — A candidatura pode ser reformulada por ini- responde ao menor dos montantes entre o resultante ciativa do ISS, I. P., nos termos definidos no n.o 17.3.
da aplicação de uma percentagem ao investimento total 12.2 — A entidade promotora deve entregar estudo elegível de referência relativo às infra-estruturas, pre- prévio ou elementos de fase posterior do projecto téc- visto no n.o 8.4.1, e o de adjudicação.
nico, reformulado em conformidade com as alterações 8.4.12 — As percentagens a que se referem os solicitadas pelo ISS, I. P., no parecer técnico previsto n.os 8.4.10 e 8.4.11 constam do aviso de abertura de no número anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de assinatura do aviso de recepção.
8.5 — Os projectos candidatos, desde que celebrado 13 — Classificação das despesas elegíveis: o contrato de comparticipação financeira, no âmbito 13.1 — O investimento elegível deve ser classificado do PARES, não podem ser objecto de candidatura a por rubricas de despesa nos termos do plano oficial outro financiamento comunitário ou nacional, para as 9 — Aviso de abertura de candidaturas. — Os avisos 13.1.1.1 — Edifícios e outras construções: de abertura de candidaturas ao PARES são fixados pordespacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Construção de raiz, ampliação e remodelação de edifício ou fracção autónoma, destinada à acti- DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B vidade de, pelo menos, uma resposta social deração se determina o benefício estratégico de cada Aquisição de edifício ou fracção, destinada à acti- Este benefício estratégico permite avaliar e comparar vidade de, pelo menos, uma resposta social as candidaturas entre si, em termos de benefício, face Despesas com aquisição de serviços de fiscalização O PARES tem também como objectivo prioritário da empreitada, no âmbito do projecto financiado incentivar o financiamento com fundos próprios, através de parcerias entre as instituições e os seus parceiroslocais.
13.1.1.2 — Equipamento básico e equipamento admi- Neste contexto, a hierarquização final e respectiva nistrativo, de acordo com o estipulado nos n.os 8.4.7 selecção de candidaturas é determinada em função do resultado de um rácio benefício-custo, que relaciona o benefício apurado em cada candidatura com o respectivo 13.1.2.1 — Despesas de instalação — despesas com montante de financiamento público. Deste modo, serão projectos técnicos de arquitectura e engenharia, no priorizadas as candidaturas que garantam aumento de âmbito do projecto financiado pelo PARES.
capacidade em territórios com baixa taxa de cobertura, 13.2 — Deve ser utilizado um centro de custos por com forte discriminação positiva dos projectos que sejam projecto que permita a individualização das rubricas de financiados com maior nível de recursos próprios: 16.1 — Critérios de apreciação das candidatu- 14 — Despesas não elegíveis. — Conjunto de despesas ras. — O benefício estratégico de cada candidatura, que podem decorrer da execução do projecto de inves- medido pelo índice de benefício estratégico, é avaliado timento, e não financiadas pelo PARES, designada- considerando os seguintes critérios de apreciação: Cobertura — reflecte o desvio, na área geográfica Equipamento móvel que não conste nas listagens onde o equipamento se insere, face à cobertura previstas no n.o 8.4.7, sem prejuízo do disposto média do continente, medido pelo indicador compósito da cobertura e utilização standar- IVA, outros impostos, contribuições e taxas; Encargos financeiros (juros devedores, ágios, des- Capacidade — reflecte o aumento de capacidade pesas de câmbio e outras despesas financeiras); determinado pelo projecto de investimento, na Prémios, multas, sanções financeiras e encargos rede de equipamentos sociais, sendo medido em função do número de lugares criados em cada Construções ou melhoramentos em espaços públi- Prioridade — determina a taxa de elegibilidade do projecto (área das respostas sociais elegíveis/áreatotal do projecto); 15 — Período de elegibilidade da despesa: Inserção — caracteriza o projecto em termos de 15.1 — O período de elegibilidade da despesa é deter- desenvolvimento em zona mais vulnerável à minado pela execução física e financeira do projecto, exclusão social e em termos de adequabilidade prevista na candidatura do projecto ou no contrato de social da resposta no meio, designadamente atra- vés do parecer emitido por conselho local de 15.2 — O período de elegibilidade da despesa pode, contudo, remontar a 1 de Janeiro de 2005, desde queexistam despesas elegíveis realizadas entre aquela datae a data de celebração do contrato de comparticipação A cada critério de apreciação é atribuída uma pon- financeira, sem prejuízo do disposto no n.o 3.5.
deração, fixada em aviso de abertura de candidaturas, 15.3 — Sempre que se verifique a existência de des- com vista a apurar o seu benefício estratégico.
pesas em curso, no âmbito do número anterior, a enti- 16.2 — Níveis de impacte dos critérios de apreciação: dade promotora deve instruir a candidatura, sem pre- Níveis de impacte do critério cobertura (Co): juízo do disposto no n.o 11, nos prazos previstos noaviso de abertura, com os documentos relativos à(s) Indicador — indicador compósito da cober- adjudicação(ões) da(s) empreitada(s) da(s) obra(s) rea- tura e utilização standardizado (ICCUS): lizada(s) ou a realizar assim como com os documentos relativos à aquisição de prestação de serviços ou de equi- pamento móvel, para avaliação, por parte do ISS, I. P.,do cumprimento do disposto no n.o 6.
O indicador compósito da cobertura e uti- 15.4 — No caso de aquisição de edifício ou fracção lização (ICCU) numa área geográfica para e sempre que se verifique a existência de despesas, no a resposta social respectiva é medido por âmbito do n.o 15.2, a entidade promotora deve instruir TC , sendo TC a taxa de cobertura e TU a candidatura, sem prejuízo do disposto no n.o 11, nos prazos previstos no aviso de abertura, com informação relativa ao processo de transmissão da propriedade, atra- vés da inclusão dos elementos legais necessários: con- trato-promessa, escritura pública e respectiva certidão Um valor do ICCUS igual a 0 corres- ponde a uma área geográfica de referência 16 — Valor global, hierarquização e selecção de can- com capacidade nula na resposta social res- didaturas. — No âmbito do PARES são definidos cri- térios de apreciação, sendo que através da sua pon- DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B área geográfica de referência equivalente térios referidos no n.o 16.1, de acordo com a aplicação Níveis de impacte do critério capacidade (Ca): Indicador — número de lugares criados por resposta social elegível no projecto de inves- R li=l e li›0
sendo l o coeficiente de ponderação e n a pontuação vigor, pode ser definida, em sua substitui- ção, uma capacidade máxima preferencial, exclusivamente para determinação do cri- 16.4.1 — As candidaturas são hierarquizadas pelo resultado do rácio benefício-custo (RBC), calculado pela Sempre que o projecto apresente, por res- posta social elegível, um número de lugares superior à capacidade máxima preferencial supra-referida, considera-se, para atribui-ção de pontuação em cada resposta social Considera-se custo o encargo global para a segurança elegível, o número de lugares correspon- social, correspondente ao financiamento público pre- deduzido da diferença entre o número de Este encargo global para a segurança social corres- ponde ao somatório do financiamento público relativo a todas as componentes de despesa elegíveis.
Verifica-se que para candidaturas com IBE idêntico lugares existentes em resposta(s) social(ais) o RBC é tanto mais favorável quanto maior o inves- elegível(eis), em lugares noutra(s) res- timento privado assumido pela entidade promotora.
posta(s) social(ais) elegível(eis), não se con- 16.4.2 — Nos casos de projectos multivalência, será sidera, para determinação do critério Ca, apurado um RBC único, determinado através da pon-deração dos RBC, obtidos para cada resposta social ele- gível, pelo respectivo número de lugares novos a criar.
16.4.3 — Para os projectos que incluam mais de uma Níveis de impacte do critério prioridade (P): resposta social, pode ser definido que algumas respostas Indicador — taxa de elegibilidade (TE): sociais elegíveis não são consideradas para determinaçãodo RBC único, conforme o disposto no número anterior, a divulgar em aviso de abertura de candidaturas.
16.4.4 — A decisão de financiamento das respostas sendo AE a área bruta associada às res- sociais elegíveis a que se refere o número anterior pode postas sociais elegíveis e AT a área bruta ser determinada em função do resultado assumido pelos critérios de apreciação previstos no n.o 16.2, fixado em 16.4.5 — Podem ser definidos, em aviso de abertura de candidaturas, parâmetros restritivos nos critérios de Níveis de impacte do critério inserção (I): Melhor — o projecto situa-se em zona mais 16.5 — As candidaturas podem ser indeferidas por vulnerável à exclusão social, nomeadamente em zonas tipos 6 (territórios envelhecidos 16.5.1 — Em função de restrição orçamental;16.5.2 — Em função da definição de níveis de ICCUS, e economicamente deprimidos), 5 (territó- IBE e ou RBC, por resposta social elegível, abaixo dos rios industriais com forte desqualificação), quais as candidaturas não são seleccionadas, se fixados 4 (territórios envelhecidos e desertificados) e 3 (territórios ameaçadores e atractivos), 16.5.3 — Sempre que se verifique uma alteração superveniente das condições de acesso que determine Pior — o projecto situa-se em zona menos vul- 16.6 — Sempre que as candidaturas sejam indeferidas nerável à exclusão social, nomeadamente com base no n.o 16.5.1 e venha a verificar-se uma refor- em zonas tipos 2 (territórios de contraste mulação da dotação orçamental, os projectos podem e base turística) e 1 (territórios modera- vir a ser admitidos, nos termos a fixar por despacho damente inclusivos), considerando também do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, res- peitando-se a hierarquização anteriormente estabele- 17 — Apreciação da candidatura. — Aos serviços do 16.3 — Determinação do índice de benefício estra- tégico (IBE) da candidatura. — O IBE de uma candi- 17.1 — Verificar as condições de acesso ao programa datura resulta da soma ponderada de cada um dos cri- DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 17.2 — Verificar as condições de acesso da entidade 21 — Verificação das condições para celebração do contrato de comparticipação financeira: 17.3 — Enviar à entidade promotora, no decorrer do 21.1 — No prazo de 22 dias úteis, contados da data período de análise da candidatura, por carta registada de assinatura do aviso de recepção da notificação da com aviso de recepção, parecer técnico sempre que se decisão de aprovação, a entidade promotora tem obri- revele necessário proceder a alterações ao estudo prévio gatoriamente de completar o seu processo, entregando ou a elementos de fase posterior do projecto técnico; os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto nos 17.4 — Analisar a conformidade do estudo prévio ou elementos de fase posterior do projecto técnico, entre- 21.1.1 — Documentos comprovativos da sua capaci- gues pela entidade promotora, face às alterações soli- dade financeira para suportar o financiamento privado, no âmbito da declaração, constante no formulário de 17.5 — Propor o indeferimento das candidaturas que candidatura, sobre a forma ou o meio como pretende não preencham as condições previstas nos n.os 3 e 5; suportar a totalidade do financiamento privado, apre- 17.6 — Propor o indeferimento das candidaturas cujas alterações, ao estudo prévio ou elementos de faseposterior do projecto técnico, não estão em conformi- Valor do património mobiliário, nomeadamente dade com o parecer técnico previsto no n.o 17.3; através de declaração bancária com saldos 17.7 — Analisar as candidaturas com base nos cri- médios dos últimos 12 meses, extracto bancário térios de apreciação estabelecidos no n.o 16, bem como com saldos de conta no último mês, declaração proceder à sua hierarquização e selecção.
bancária relativa ao valor do património da entidade promotora depositado na respectiva 18.1 — Compete ao conselho directivo do ISS, I. P., instituição de crédito, outros documentos com- proferir decisão sobre a candidatura.
provativos do valor do património mobiliário, 18.2 — As decisões de indeferimento devem ser fun- damentadas, de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Admi- Valor do património imobiliário livre de ónus e encargos, com excepção do património imobi- 19.1 — Após aprovação do conselho directivo do ISS, I. P., a entidade promotora é notificada, nos termos Protocolos estabelecidos, nos termos legais, com do Código do Procedimento Administrativo.
entidades públicas, designadamente autarquias 19.2 — A aprovação final do projecto, com a cele- bração do contrato de comparticipação financeira, está Protocolos estabelecidos, nos termos legais, com condicionada ao cumprimento das condições previstas entidades privadas, designadamente empresas; Créditos aprovados junto de instituições de crédito; 20 — Condições para celebração do contrato de com- Créditos sobre terceiros, nos termos legalmente participação financeira. — As entidades promotoras em sede de celebração do contrato de comparticipação Promessas de doação, nos termos legalmente financeira devem, cumulativamente com as condições previstas nos n.os 3 e 5, cumprir ainda as seguintes Contratos de dação em pagamento, nos termos 20.1 — Cumprirem todas as condições de candida- tura, designadamente no que diz respeito ao cumpri- 21.1.2 — Informação relativa a infra-estruturas e tra- mento da componente de financiamento privado, bem balhos a realizar, com junção de, pelo menos, projecto como todas as condições de aprovação estabelecidas de arquitectura, em conformidade com os elementos entregues em sede de candidatura, previstos nos n.os 11.2 20.2 — Demonstrarem capacidade financeira para a realização do projecto, garantindo nomeadamente ofinanciamento do investimento elegível não comparti- 21.1.3 — Calendário final de realização do projecto cipado, bem como do investimento não elegível; 20.3 — Encontrarem-se regularmente constituídas e 21.1.4 — Pode o ISS, I. P., solicitar documentos com- provativos de que a entidade promotora tem a situação 20.4 — Terem a situação regularizada perante a segu- regularizada perante a administração fiscal ou decla- rança social e a administração fiscal em matéria de ração de autorização da mesma, para consulta dessa informação por parte do ISS, I. P., nos termos da lei; 20.5 — Possuírem contabilidade organizada e terem 21.1.5 — O ISS, I. P., verifica oficiosamente se a enti- a situação regularizada em matéria de obrigações con- dade promotora tem a situação regularizada perante tabilísticas, designadamente prestação de contas ao ISS, I. P., nos prazos legalmente estabelecidos; 21.1.6 — Cópia dos documentos constantes das obri- 20.6 — Terem a situação regularizada em matéria de gações declarativas da entidade promotora (Decreto-Lei obrigações declarativas, nos termos do Decreto-Lei 21.2 — Em situações excepcionais, devidamente jus- 20.7 — Possuírem informação adicional relativa a tificadas, e mediante pedido da entidade promotora, infra-estruturas e trabalhos a realizar, a resultados espe- pode o conselho directivo do ISS, I. P., autorizar a pror- rados, assim como às fases e ao calendário de realização rogação do prazo, previsto no n.o 21.1, até oito dias DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 22 — Celebração do contrato de comparticipação Para o efeito, a entidade promotora do projecto deve remeter ao ISS, I. P., para aprovação, informação que 22.1 — Após análise das condições previstas no n.o 20, fundamente a ligação entre as componentes física e ou o ISS, I. P., notifica a entidade promotora, nos termos funcional propostas e as componentes e objectivos pre- do Código do Procedimento Administrativo: 22.1.1 — Da decisão de celebração do contrato de 24 — Suspensão do financiamento: comparticipação financeira, no caso de cumprimento 24.1 — Os pagamentos do financiamento público integral das condições previstas no n.o 20; podem ser suspensos pelas seguintes causas: 22.1.2 — Da decisão de indeferimento das candida- 24.1.1 — Inexistência ou deficiência grave da orga- turas, por não preencherem as condições previstas no 24.1.2 — Deficiência grave apurada na verificação dos 22.2 — As decisões de indeferimento previstas no n.o 22.1.2 devem ser fundamentadas, de facto e de 24.1.3 — Deficiência grave detectada nos indicadores direito, e precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código 24.1.4 — Realização de auditoria contabilístico-finan- ceira, com base em indícios de não transparência ou 22.3 — A entidade promotora no prazo máximo de 10 dias úteis após a data do aviso de recepção da noti- 24.1.5 — Deficiência grave apurada em visitas de ficação prevista no n.o 22.1.1 deverá assinar o respectivo acompanhamento e fiscalização aos equipamentos contrato de comparticipação financeira.
22.4 — Em situações excepcionais, devidamente jus- 24.1.6 — Superveniência de situação contributiva não tificadas, o prazo a que se refere o número anterior regularizada perante a segurança social e a adminis- pode ser prorrogado, por decisão do conselho directivo do ISS, I. P., até oito dias úteis.
24.2 — Na notificação da suspensão o ISS, I. P., fixa 22.5 — O montante de financiamento público a con- o prazo para a sanação, por parte da entidade promo- tratualizar, corresponde, no máximo, ao montante de tora, do motivo que originou a suspensão.
financiamento público solicitado em sede de candi- 24.3 — Findo o prazo previsto no n.o 27.1, é suspenso o pagamento dos pedidos seguintes, até apresentação 22.6 — O contrato de comparticipação financeira é pela entidade promotora ao ISS, I. P., dos documentos celebrado entre o ISS, I. P., e a entidade promotora, sendo assinado por quem tenha poderes para o acto.
25 — Redução dos pedidos de pagamento e do finan- A(s) assinatura(s) do(s) representante(s) da entidade promotora deve(m) ser reconhecida(s) nos termos legal- 25.1 — Redução dos pedidos de pagamento. — Em mente estabelecidos. Em relação ao ISS, I. P., deve ser sede de análise, os pedidos de pagamento do finan- ciamento público podem ser reduzidos com base na 22.7 — A não celebração do contrato pela entidade inclusão de despesas não elegíveis, analisadas quanto promotora, no prazo previsto no n.o 22.3, sem prejuízo à sua natureza, à validade e à classificação dos docu- do disposto no n.o 22.4, determina a revogação da deci- 25.2 — Redução do financiamento público. — O fi- 22.8 — O contrato de comparticipação financeira nanciamento público pode ser reduzido com base nos adopta o modelo constante no anexo do presente Regu- lamento, que dele faz parte integrante.
25.2.1 — No caso de incumprimento na aplicação das 22.9 — Após celebração do contrato de compartici- regras previstas no regime de realização de despesas, pação financeira, a entidade promotora tem um prazo máximo de três meses para a abertura do concurso da 25.2.2 — Sempre que a adjudicação, em cada com- empreitada de obra ou para a celebração da escritura ponente de despesa, for efectuada por montante inferior pública, no caso de aquisição de edifício ou fracção.
ao investimento elegível de referência correspondente, 23 — Reprogramação de projectos. — A reprograma- o montante de financiamento público diminui, manten- ção de projectos deve ser encarada como uma situação do-se o montante de financiamento privado contra- de excepção e carece de aprovação por parte do conselho 25.2.3 — A verificação do disposto no número ante- Consoante o tipo de alteração em causa, a proposta rior determina a correspondente alteração contratual; de reprogramação de um projecto financiado pelo 25.2.4 — Em sede de encerramento do projecto, se PARES deve obedecer às condições seguintes: detectadas situações de incumprimento, designada- 23.1 — Reprogramação de natureza temporal — con- mente através da aquisição de equipamento móvel não siste na alteração do prazo de execução previsto na can- elegível, sendo o montante apurado deduzido ao finan- didatura aprovada. Pode implicar mudança de ano civil ciamento público previsto no n.o 27.14, exigindo-se à mas sem alteração da componente física ou financeira.
entidade promotora a restituição do montante rema- Para o efeito, a entidade promotora do projecto deve nescente, sempre que esta verba se mostre insuficiente.
remeter ao ISS, I. P., para aprovação, os novos prazos 26 — Cessação do financiamento/rescisão do contrato: de realização do projecto acompanhados do cronograma 26.1 — O contrato de comparticipação financeira financeiro do projecto e respectiva justificação da al- pode ser rescindido com base nas seguintes causas: 26.1.1 — Não execução do projecto nos termos pre- 23.2 — Reprogramação de natureza física — consiste vistos, por causa imputável à entidade promotora; na introdução e ou substituição de componentes físicas, 26.1.2 — Não cumprimento das obrigações legais e relativamente à candidatura aprovada, desde que indis- pensáveis à execução do projecto, mas sem alteração 26.1.3 — Viciação de dados na fase de candidatura, do montante do financiamento público.
em sede de celebração do contrato e no decorrer da DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B execução do projecto, nomeadamente elementos justi- cação das taxas de imputação, ou seja, das percentagens que se obtêm dividindo o financiamento público pelo 26.1.4 — Não cumprimento da obrigação de conta- investimento total em cada uma das despesas/rubricas bilizar o financiamento público, conforme o previsto no 27.6 — As percentagens previstas no número anterior 26.1.5 — Não cumprimento do prazo previsto no aplicam-se a todos os documentos em que haja lugar 26.1.6 — Não cumprimento do estabelecido no 27.7 — A emissão da primeira ordem de pagamento, n.o 22.9, com excepção de situações devidamente jus- relativa às componentes de investimento previstas no tificadas e fundamentadas por parte da entidade pro- n.o 2.2.1, depende da entrega por parte da entidade motora, desde que aceites pelo ISS, I. P., sendo neste promotora de alvará de licença de construção, no caso contexto o prazo prorrogado até no máximo quatro de obras de construção, ampliação ou remodelação, e de aprovação municipal do projecto, no caso de aqui- 26.1.7 — Não cumprimento de qualquer das obriga- ções emergentes do presente Regulamento.
27.8 — Todos os originais dos documentos justifica- 26.2 — A decisão de rescisão do contrato é da com- tivos de despesa do projecto, previstos nos n.os 27.1 e petência do conselho directivo do ISS, I. P.
27.2, são devidamente numerados, classificados, valida- 26.3 — A decisão de rescisão do contrato implica a dos pelo TOC e imputados a uma conta de centro de restituição do financiamento concedido, sendo a enti- custos, através da qual se determina o custo total do dade promotora obrigada, no prazo de 90 dias úteis investimento na data da conclusão e encerramento.
a contar da data de recebimento da respectiva noti- 27.9 — Todos os documentos de despesa devem ser ficação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas classificados de acordo com o plano oficial de conta- de juros calculados à taxa aplicável a operações activas 27.10 — Os originais dos documentos de despesa são 26.4 — No caso de incumprimento pela entidade pro- carimbados pela entidade promotora, de acordo com motora do estabelecido no número anterior, deverá o conselho directivo do ISS, I. P., decidir, no prazo de60 dias, usar das prerrogativas que, nos termos e con-dições previstas no Código do Procedimento Adminis-trativo, garantam a salvaguarda e prossecução do inte- Financiado no âmbito do PARES
resse público, designadamente por requisição do bem 27 — Execução do projecto e pagamentos à entidade 27.1 — Os pagamentos à entidade promotora do financiamento público, relativo a despesas elegíveis rea- lizadas, são efectuados mediante apresentação, ao ISS,I. P., do pedido de pagamento e da lista de documentos justificativos de despesa, a que devem juntar-se foto- cópias das correspondentes facturas, devendo ainda serapresentadas fotocópias dos respectivos recibos, noprazo máximo de 22 dias úteis, contados a partir da 27.11 — Os pedidos de pagamento, a apresentar pela data do pagamento do financiamento público.
entidade promotora no ISS, I. P., devem ter, regra geral, 27.2 — Sempre que tal se mostre necessário, pode o ISS, I. P., solicitar a entrega de outros documentos 27.12 — Em sede de análise de pedido de pagamento comprovativos de quitação, nomeadamente fotocópia de relativo a aquisição de equipamento móvel, o ISS, I. P., cheque e de extracto bancário comprovativo do seu avalia a conformidade entre o equipamento adquirido e o equipamento constante nas listagens previstas nos 27.3 — Os pagamentos à entidade promotora do financiamento público relativo a despesas elegíveis rea- 27.13 — O penúltimo pedido de pagamento não deve lizadas com a obra em infra-estruturas são efectuados exceder 95 % da componente de financiamento público.
de acordo com o disposto no n.o 27.1, mediante a apre- Caso não se verifique essa relação, o ISS, I. P., notifica sentação adicional dos respectivos autos de medição.
a entidade no sentido do desdobramento do pedido, 27.4 — O pagamento à entidade promotora do finan- de forma a pagar-se o montante até perfazer 95 % da ciamento público relativo a despesas elegíveis realizadas componente de financiamento público.
com a aquisição de edifício ou fracção é efectuadomediante a apresentação de fotocópia da escritura 27.14 — O último pedido de pagamento, que corres- pública e respectiva certidão do registo predial ou, em ponde, pelo menos, a 5 % do montante de financiamento alternativa, mediante apresentação do contrato-pro- público, deve ser formulado em sede de encerramento messa de compra e venda e de garantia bancária no montante correspondente ao financiamento público, 28 — Conclusão do projecto. — O projecto está con- tendo a entidade promotora de apresentar a fotocópia cluído, do ponto de vista físico e financeiro, quando da escritura pública e respectiva certidão do registo pre- a despesa relativa às componentes de investimento está dial no prazo máximo de 30 dias úteis, findo o qual totalmente executada e devidamente justificada e os ele- são accionadas as respectivas garantias pelos serviços mentos exigidos à entidade promotora, em sede de encerramento do projecto, conforme o n.o 29, entregues.
27.5 — Após a validação dos documentos referidos nos números anteriores é emitida ordem de pagamento 29.1 — Sem prejuízo do cumprimento das demais para processamento financeiro, correspondente à apli- obrigações previstas no presente Regulamento, a con- DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B clusão do projecto origina a apresentação, por parte 31.10 — Manter actualizada a contabilidade especí- da entidade promotora ao ISS, I. P., dos seguintes 31.11 — Cumprir as normas reguladoras das condi- 29.1.1 — Pedido de pagamento final de financia- ções de instalação e funcionamento das respostas sociais; mento público, conforme o disposto no n.o 27.14; 31.12 — Cumprir a legislação que regula a realização 29.1.2 — Auto de recepção provisória da obra ou documento equivalente para outro tipo de forneci- 31.13 — Documentar a realização do projecto de investimento apoiado pelo PARES, através da organi- 29.1.3 — Licença de utilização municipal; zação de dossiers do projecto, constituídos pela docu- 29.1.4 — Relatório de encerramento composto, desig- mentação técnica e contabilística, de acordo com os modelos disponibilizados pelo ISS, I. P., através do seu a) Formulário final, disponibilizado pelo ISS, I. P., 31.14 — Garantir que os dossiers referidos no número b) Todo o historial do desenvolvimento do projecto anterior estão organizados e disponíveis, para efeitos de controlo, até cinco anos após o encerramento do c) Os desvios de desempenho face aos objectivos projecto e em local facilmente identificável, sem prejuízo de desenvolvimento previstos na candidatura de outras disposições relativamente ao período de con- d) A descrição exaustiva de todas as componentes 31.15 — Fornecer todos os elementos, designada- de investimento, e respectiva quantificação em mente contabilísticos, que forem solicitados pelo ISS, termos físicos e financeiros, designadamente I. P., para efeitos de fiscalização, acompanhamento, con- 31.16 — Informar e publicitar o financiamento 29.2 — Os documentos referidos nos números ante- público, no âmbito do PARES, nos termos a definir riores são submetidos a uma análise técnica por parte dos serviços do ISS, I. P., tomando por base o contrato 31.17 — Elaborar e remeter ao ISS, I. P., os elementos de comparticipação financeira e os documentos que tes- temunhem a evolução da execução, com vista à for- 32 — Salvaguarda da utilização das infra-estruturas e mulação de proposta de encerramento do projecto.
equipamento financiados pelo PARES. — As infra-estru- 29.3 — O encerramento do projecto é decidido pelo turas e os equipamentos financiados pelo PARES são obrigatoriamente afectos, em regime de permanência 29.4 — O pagamento à entidade promotora do pedido e exclusividade, aos fins para que foram financiados, de pagamento final do financiamento público é efec- durante o período mínimo de 20 anos.
tuado após decisão de encerramento do projecto, pre- A entidade promotora não pode ceder, locar ou alie- nar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do 30 — Deveres do ISS, I. P. — Constituem deveres do conselho directivo do ISS, I. P., as infra-estruturas e ISS, I. P., acompanhar, controlar e verificar a execução o equipamento financiado pelo PARES.
do projecto tendo em vista o cumprimento de todas A entidade promotora pode, contudo, constituir as obrigações da entidade promotora, no âmbito do garantias reais a favor de instituição de crédito que tenha concedido financiamento ao projecto ou venha a con- 31 — Deveres da entidade promotora. — Constituem ceder financiamento complementar, mediante autoriza- ção prévia do conselho directivo do ISS, I. P.
31.1 — Realizar o projecto de investimento nos ter- mos previstos no contrato de comparticipação finan- Modelo de contrato de comparticipação financeira
31.2 — Manter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal; 31.3 — Dispor de contabilidade organizada; a) Instituto da Segurança Social, I. P., dotado de 31.4 — Contabilizar o subsídio para investimento, a personalidade jurídica, pessoa colectiva n.o . . ., transferência anual da quota-parte do subsídio para pro- com sede em . . ., representado por . . . (nome), veito do exercício, bem como o recebimento do finan- natural da freguesia de . . ., concelho de . . ., ciamento público, de acordo com a legislação em vigor; portador do bilhete de identidade n.o . . ., emi- 31.5 — Respeitar os princípios e conceitos contabi- tido pelo arquivo de identificação de . . ., em . . ., lísticos, critérios de valorimetria e método de custeio, residente em . . ., na qualidade de . . .; 31.6 — Abrir e manter conta bancária individualizada por projecto, por onde são movimentados, em exclusivo,todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à exe- b) . . ., pessoa colectiva n.o . . ., com sede em . . ., cução do projecto financiado pelo PARES; e registo definitivo publicado no Diário da Repú- 31.7 — Organizar o arquivo de documentos originais blica, 3.a série, n.o . . ., de . . ., representado de forma a garantir o acesso imediato aos documentos por . . . (nome), natural da freguesia de . . ., concelho de . . ., portador do bilhete de iden- 31.8 — Elaborar trimestralmente o balancete geral, tidade n.o . . ., emitido pelo arquivo de iden- incluindo todos os movimentos contabilísticos associa- tificação de . . ., em . . ., residente em . . ., na dos à despesa realizada no âmbito do PARES; 31.9 — Apresentar os pedidos de pagamento e res- tantes documentos, nos termos previstos no presente é celebrado o presente contrato de comparticipação financeira relativo ao projecto, que visa o desenvolvi- DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B mento da(s) resposta(s) social(ais) . . . com a(s) montante de financiamento público previsto no presente seguinte(s) capacidade(s) . . ., localizado no concelho de . . ., freguesia de . . ., cujo valor da candidatura 5 — O segundo outorgante assume o investimento ascende a E . . . (. . . euros), que o segundo outorgante, não elegível e o investimento elegível não comparti- na qualidade de entidade promotora do projecto de cipado, assegurando ainda a cobertura financeira de eventuais sobrecustos na execução do projecto de inves- O presente contrato reger-se-á pelo disposto no Regu- timento objecto do presente contrato.
lamento do Programa de Alargamento da Rede de Equi-pamentos Sociais, doravante designado por PARES, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas,pelo regime jurídico de aquisição de bens e serviços, Prazo de execução
pelas demais disposições estabelecidas na legislação em 1 — O prazo máximo de realização material do pro- jecto de investimento é de . . . meses contado da datada celebração do contrato.
2 — Considera-se como data do início de realização do projecto a da mais antiga das facturas comprovativas Objecto do contrato
da sua realização material, sem prejuízo do disposto 1 — O presente contrato tem por objecto a concessão no n.o 15.2 do Regulamento do PARES.
de financiamento público, no montante global máximode E . . . (. . . euros), através do PARES, o qual se des- tina à execução de um projecto de investimento apro-vado pelo primeiro outorgante.
Pagamento do financiamento público
2 — O projecto de investimento mencionado no 1 — O pagamento das despesas realizadas pelo número anterior, que consta do processo de candidatura segundo outorgante, no âmbito do financiamento em anexo e que se considera, para todos os efeitos, público previsto no presente contrato, é efectuado após como fazendo parte integrante do presente contrato, verificação, pelo primeiro outorgante, dos respectivos tem por objectivo o desenvolvimento da(s) resposta(s) documentos justificativos, nos termos previstos no Regu- 2 — O primeiro outorgante procederá ao pagamento final, de pelo menos 5 % da componente de financia- Investimento total do projecto, financiamento público
mento público, conforme o previsto no Regulamento e financiamento privado
do PARES, após decisão de encerramento do projecto, 1 — O investimento total do projecto é estimado em prevista no n.o 29.3 do Regulamento do PARES.
E . . . ( . . . euros), assim discriminado: Equipamento móvel: E . . . (. . . euros); Obrigações do primeiro outorgante
Projecto técnico de arquitectura e engenharia: Fiscalização da obra: E . . . (. . . euros).
a) Acompanhar, controlar e verificar a execução 2 — O financiamento público, correspondente ao b) Efectuar os pagamentos do financiamento investimento elegível comparticipado, ascende a E . . .
público referido no n.o 2 da cláusula 2.a, nos termos previstos no Regulamento do PARES.
Equipamento móvel: E . . . (. . . euros);Projecto técnico de arquitectura e engenharia: Obrigações do segundo outorgante
Fiscalização da obra: E . . . (. . . euros).
a) Realizar o projecto de investimento nos termos 3 — O financiamento privado, correspondente ao investimento não elegível e ao investimento elegível não b) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; c) Dispor de contabilidade organizada; d) Contabilizar o subsídio para investimento, a transferência anual da quota-parte do subsídio Equipamento móvel: E . . . (. . . euros); para proveito do exercício, bem como o rece- Projecto técnico de arquitectura e engenharia: bimento do financiamento público, de acordo Fiscalização da obra: E . . . (. . . euros).
e) Respeitar os princípios e conceitos contabilís- ticos, critérios de valorimetria e método de cus- 4 — Sempre que o montante da adjudicação relativo teio, de acordo com a legislação em vigor; a cada componente de investimento ou o montante da f) Abrir e manter conta bancária individualizada aquisição de edifício ou fracção seja inferior ao res- por projecto, por onde são movimentados, em pectivo investimento elegível de referência, conforme exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos o previsto nos n.os 25.2.2 e 25.2.3 do Regulamento do respeitantes à execução do projecto financiado PARES, é considerado aquele valor, sendo revisto o DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B g) Organizar o arquivo de documentos originais de forma a garantir o acesso imediato aos docu- Rescisão do contrato
h) Elaborar trimestralmente balancete geral, incluindo 1 — O presente contrato poderá ser rescindido pelo todos os movimentos contabilísticos associados primeiro outorgante com base nas seguintes causas: à despesa realizada no âmbito do PARES; i) Apresentar mensalmente os pedidos de paga- a) Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável ao segundo outorgante; j) Manter actualizada a contabilidade específica b) Não cumprimento das obrigações legais e fis- k) Cumprir as normas reguladoras das condições c) Viciação de dados na fase de candidatura e de de instalação e funcionamento das respostas execução do projecto, nomeadamente elemen- l) Cumprir a legislação que regula a realização d) Não cumprimento da obrigação de contabilizar o financiamento público nos termos estipulados m) Documentar a realização do projecto de inves- timento apoiado pelo PARES através da orga- e) Não resolução, nos prazos fixados, das causas nização de dossiers do projecto, constituídos pela que originaram a suspensão do financiamento, documentação técnica e contabilística, de acordo com os modelos a divulgar pelo primeiro outorgante através do seu site oficial, na data f) Não cumprimento do prazo estabelecido no n) Garantir que os dossiers referidos na alínea ante- excepção de situações devidamente justificadas rior estejam organizados e disponíveis, para efeitos de controlo, até cinco anos após aconclusão financeira do projecto e em local torgante, desde que aceites pelo primeiro facilmente identificável, sem prejuízo de outras outorgante, sendo nestas situações o prazo pror- disposições relativamente ao período de con- g) Não cumprimento pontual de todas as outras o) Fornecer todos os elementos, designadamente obrigações emergentes do contrato.
contabilísticos, que forem solicitados pelo pri-meiro outorgante, para efeitos de fiscalização, 2 — A rescisão do contrato implica a restituição do acompanhamento, controlo e avaliação do pro- financiamento concedido, sendo o segundo outorgante obrigado, no prazo de 90 dias úteis a contar da data p) Informar e publicitar o financiamento público, de recebimento da respectiva notificação, a repor as no âmbito do PARES, nos termos a definir pelo importâncias recebidas acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
q) Cumprir atempadamente as demais obrigações 3 — No caso de incumprimento pela entidade pro- motora do estabelecido no número anterior, deverá o r) Elaborar e remeter ao primeiro outorgante os conselho directivo do ISS, I. P., decidir, no prazo de elementos previstos em sede de encerramento 60 dias, usar das prerrogativas que, nos termos e con- do projecto, conforme o estabelecido no n.o 29 dições previstas no Código do Procedimento Adminis- trativo, garantam a salvaguarda e prossecução do inte- s) Não dar de exploração ou utilizar para outro resse público, designadamente por requisição do bem fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, one- rar, no todo ou em parte, sem consentimentoprévio do primeiro outorgante, as infra-estru- turas objecto de financiamento público e os bens Aceitação
de equipamento adquiridos para realização doprojecto pelo prazo mínimo de 20 anos; As partes declaram ter tomado conhecimento e aceite t) O projecto de investimento, objecto do presente contrato, não pode ser candidato a outro finan-ciamento, comunitário ou nacional, para as mes-mas despesas.
Vigência do contrato
O presente contrato entra em vigor na data da sua Contabilização do financiamento público
celebração, sendo válido até ao encerramento do pro-jecto, nos termos previstos no Regulamento do PARES.
Os montantes disponibilizados pelo primeiro outor- gante deverão ser contabilizados de acordo com asregras emergentes do plano oficial de contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.
Encargos
Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração e execução do presente contrato corremtotal e exclusivamente por conta do segundo outorgante.
Alterações ao contrato
Qualquer alteração ao presente contrato terá de ser reduzida a escrito, assinada por ambas as partes e cons-

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