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PROJETO DE LEI N° , DE 2012
Tipifica a conduta de deixar de repassar as contribuições ao FGTS recolhidas dos contribuintes à Caixa Econômica Federal, no prazo e forma legal ou convencional apropriação indébita do depósito de FGTS e dá outras providências. Art.1º Esta lei tem por objetivo tipificar como crime de apropriação indébita a conduta de deixar de repassar as contribuições ao FGTS recolhidas dos contribuintes à Caixa Econômica Federal, no prazo e forma legais, estabelecendo nova multa a ser paga em benefício do trabalhador. Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.036, de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, passa a vigorar com a seguinte I – 50% (cinquenta por cento) no mês de vencimento da obrigação; II – 100% (cem por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. § 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da multa de que trata o §2º-A e da TR até a data da respectiva operação. § 1º Constituem infrações para efeito desta lei, sem prejuízo da Art. 3º O §1º do art. 168-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: IV- recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço à Caixa Econômica Federal, na forma prevista em lei.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Lei nº 8.036, de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), este fundo é constituído pelos saldos das contas vinculadas que a própria lei especifica e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. São recursos incorporados ao FGTS eventuais saldos apurados; dotações orçamentárias específicas; resultados das aplicações dos recursos do FGTS; multas, correção monetária e juros moratórios devidos; e demais receitas patrimoniais e financeiras; recursos que devem ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. Para tanto, as aplicações com recursos do FGTS podem ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os requisitos legais. De outro lado, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. O empregador que não realiza os depósitos, no prazo fixado no art. 15, responde pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas Este último diploma legal estabelece que a empresa em débito salarial com seus empregados não poderá pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual; nem distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; ou, ainda, ser dissolvida, considerando em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados. Não há dúvida de que se trata, o não recolhimento das contribuições devidas ao FGTS, de conduta de extrema gravidade e de grande Contudo, mesmo com o rigor descrito no trato da matéria, todo dia, a justiça trabalhista, se depara com reclamações que se findam em acordos, por meio de conciliação ou por consenso entre as partes. Acordos que atingem em média 50% dos processos e que são homologados pela autoridade judiciária com o intuito de garantir a persecução do mínimo de direitos dos empregados reclamantes, direitos estes arrolados na Carta Magna como É muito comum, no entanto, que as reclamações no âmbito da Justiça do Trabalho, aduzam no rol de valores perquiridos, os cálculos referentes às contribuições de FGTS que não foram depositadas pelo empregador, inclusive, estando devidamente instruídas por documentos probatórios do débito, emitidos por instituição competente. É certo, de mesmo modo, que quase todos os acordos realizados entre litigantes trabalhistas prejudicam em muito o empregado, a União e a sociedade de um modo geral, por transformarem os valores das contribuições ao FGTS, em números amesquinhados, como verdadeiros insultos à ética e ao Sob a perspectiva do empregado, deve o FGTS ser entendido como "um crédito feito na conta vinculada do trabalhador, uma espécie de poupança forçada feita em seu proveito" , com o objetivo de, levando-se em consideração o tempo de serviço prestado pelo empregado, compensar, de alguma maneira, a despedida realizada unilateralmente pelo empregador. Já sob o ponto de vista do empregador, o Fundo de Garantia possui natureza jurídica de tributo, mais especificamente de uma contribuição social. O próprio Supremo Tribunal Federal já declarou possuírem os depósitos do FGTS natureza jurídica de contribuição social. Além de tratar-se de uma contribuição de intervenção no domínio econômico com destinação vinculada à habitação, infra-estrutura e saneamento básico, encontra-se também estritamente ligada aos interesses das diversas categorias profissionais de Assim sendo, nada mais justo, sob qualquer ângulo que se olhe a questão, que a conduta perniciosa de deixar de recolher no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço à Caixa Econômica Federal, na forma e prazos previstos em lei, seja tratado, por equiparação, como crime de apropriação indébita, como já é deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Também, nada mais justo que as multas aplicáveis à espécie sejam persuasivas, no sentido de serem capazes de coagir o empresário a realizar sua obrigação em face do prejuízo econômico que isto possa lhe acarretar. Não será uma multa de 5% ou 10%, tal qual vigora hoje, que promoverá o adimplemento do empresário malicioso, razão de o projeto estipular multas mais eficazes, em patamares de 50% e 100%, nos casos em Certo de que as regras que ora proponho são adequadas ao aperfeiçoamento da legislação do FGTS, na medida em que levará o empresariado a temer a prática que já é usual no Brasil a despeito de toda a sua prejudicialidade e reprovabilidade, conto com o apoio dos Pares em sua Deputado PAULO RUBEM SANTIAGO

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