PROJETO DE LEI N° , DE 2012 Tipifica a conduta de deixar de repassar as contribuições ao FGTS recolhidas dos contribuintes à Caixa Econômica Federal, no prazo e forma legal ou convencional apropriação indébita do depósito de FGTS e dá outras providências.
Art.1º Esta lei tem por objetivo tipificar como crime de apropriação
indébita a conduta de deixar de repassar as contribuições ao FGTS recolhidas
dos contribuintes à Caixa Econômica Federal, no prazo e forma legais,
estabelecendo nova multa a ser paga em benefício do trabalhador.
Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.036, de 1990, que dispõe sobre o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, passa a vigorar com a seguinte
I – 50% (cinquenta por cento) no mês de vencimento da
obrigação; II – 100% (cem por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o
percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da multa de que trata o §2º-A e da TR até a data da respectiva operação.
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei, sem prejuízo da
Art. 3º O §1º do art. 168-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
IV- recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço à Caixa Econômica Federal, na forma prevista em lei.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Lei nº 8.036, de 1990, que dispõe sobre o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), este fundo é constituído
pelos saldos das contas vinculadas que a própria lei especifica e outros
recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária
e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
São recursos incorporados ao FGTS eventuais saldos apurados;
dotações orçamentárias específicas; resultados das aplicações dos recursos do
FGTS; multas, correção monetária e juros moratórios devidos; e demais
receitas patrimoniais e financeiras; recursos que devem ser aplicados em
habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Para tanto, as aplicações com recursos do FGTS podem ser
realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente
segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que
preencham os requisitos legais. De outro lado, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
O empregador que não realiza os depósitos, no prazo fixado no
art. 15, responde pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância
correspondente, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês)
ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas
Este último diploma legal estabelece que a empresa em débito
salarial com seus empregados não poderá pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios,
gerentes ou titulares da firma individual; nem distribuir quaisquer lucros,
bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou
membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; ou, ainda, ser dissolvida,
considerando em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas
condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
Não há dúvida de que se trata, o não recolhimento das
contribuições devidas ao FGTS, de conduta de extrema gravidade e de grande
Contudo, mesmo com o rigor descrito no trato da matéria, todo
dia, a justiça trabalhista, se depara com reclamações que se findam em
acordos, por meio de conciliação ou por consenso entre as partes. Acordos que
atingem em média 50% dos processos e que são homologados pela autoridade
judiciária com o intuito de garantir a persecução do mínimo de direitos dos
empregados reclamantes, direitos estes arrolados na Carta Magna como
É muito comum, no entanto, que as reclamações no âmbito da
Justiça do Trabalho, aduzam no rol de valores perquiridos, os cálculos
referentes às contribuições de FGTS que não foram depositadas pelo
empregador, inclusive, estando devidamente instruídas por documentos
probatórios do débito, emitidos por instituição competente.
É certo, de mesmo modo, que quase todos os acordos realizados
entre litigantes trabalhistas prejudicam em muito o empregado, a União e a
sociedade de um modo geral, por transformarem os valores das contribuições
ao FGTS, em números amesquinhados, como verdadeiros insultos à ética e ao
Sob a perspectiva do empregado, deve o FGTS ser entendido
como "um crédito feito na conta vinculada do trabalhador, uma espécie de
poupança forçada feita em seu proveito" , com o objetivo de, levando-se em
consideração o tempo de serviço prestado pelo empregado, compensar, de
alguma maneira, a despedida realizada unilateralmente pelo empregador.
Já sob o ponto de vista do empregador, o Fundo de Garantia
possui natureza jurídica de tributo, mais especificamente de uma contribuição
social. O próprio Supremo Tribunal Federal já declarou possuírem os depósitos
do FGTS natureza jurídica de contribuição social. Além de tratar-se de uma
contribuição de intervenção no domínio econômico com destinação vinculada à
habitação, infra-estrutura e saneamento básico, encontra-se também
estritamente ligada aos interesses das diversas categorias profissionais de
Assim sendo, nada mais justo, sob qualquer ângulo que se olhe a
questão, que a conduta perniciosa de deixar de recolher no prazo legal,
contribuição ou outra importância destinada ao FGTS - Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço à Caixa Econômica Federal, na forma e prazos previstos em
lei, seja tratado, por equiparação, como crime de apropriação indébita, como já
é deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Também, nada mais justo que as multas aplicáveis à espécie
sejam persuasivas, no sentido de serem capazes de coagir o empresário a
realizar sua obrigação em face do prejuízo econômico que isto possa lhe
acarretar. Não será uma multa de 5% ou 10%, tal qual vigora hoje, que
promoverá o adimplemento do empresário malicioso, razão de o projeto
estipular multas mais eficazes, em patamares de 50% e 100%, nos casos em
Certo de que as regras que ora proponho são adequadas ao
aperfeiçoamento da legislação do FGTS, na medida em que levará o
empresariado a temer a prática que já é usual no Brasil a despeito de toda a
sua prejudicialidade e reprovabilidade, conto com o apoio dos Pares em sua
Deputado PAULO RUBEM SANTIAGO
Childbirth Education Trends in the Private Sector : South Africa A research project of the Childbirth Educators Professional Forum Aim: To establish childbirth education trends in the private sector in South Africa Questionnaire to be filled in by a mother who had a baby 6 weeks ago within the private sector in South Africa 1. Womans’ age_____________________________________________