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(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) relativa à deposição de resíduos em aterros Considerando que, de acordo com o princípio do polui- dor-pagador, importa nomeadamente que sejam tidos em conta os eventuais danos produzidos no ambiente Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1do seu artigo 130.oS, Considerando que, tal como qualquer outro tipo de tra- tamento de resíduos, a deposição em aterro deve ser Tendo em conta a proposta da Comissão (1), controlada e gerida de forma adequada, a fim de evitar ou reduzir os potenciais efeitos negativos sobre o ambi- Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que é necessário tomar medidas apropria- Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado (3), das para evitar que os resíduos sejam deixados ao aban- dono, despejados ou eliminados sem controlo; que, para o efeito, as descargas deverão poder ser controladas Considerando que a resolução do Conselho, de 7 de quanto às substâncias contidas nos resíduos depositados Maio de 1990, relativa à política de resíduos (4), acolhe e que estas substâncias, na medida do possível, só favoravelmente e apoia o documento de estratégia deverão apresentar reacções previsíveis; comunitária e convida a Comissão a propor critérios e normas para a eliminação de resíduos através da sua Considerando que tanto a quantidade como a perigosi- dade dos resíduos destinados a deposição em aterro deverão, quando necessário, ser reduzidas; que a mani- pulação dos resíduos deverá ser facilitada e a sua valori- Considerando que a resolução do Conselho, de 9 de zação reforçada; que, por conseguinte, deverá ser incen- Dezembro de 1996, relativa à política de resíduos, con- tivado o recurso a processos de tratamento, para desse sidera que, no futuro, apenas poderão ser realizadas acti- modo garantir uma deposição em aterro compatível vidades de deposição de resíduos em aterros, seguras e com os objectivos da presente directiva; que a triagem está incluída na definição de tratamento; Considerando que importa incentivar a prevenção, reci- Considerando que os Estados-membros deverão poder clagem e valorização dos resíduos, bem como a utili- aplicar os princípios da proximidade e da auto-suficiên- zação dos materiais e energia recuperados, a fim de pou- cia para procederem à eliminação dos seus resíduos par recursos naturais e limitar a utilização dos solos; tanto a nível comunitário como nacional, nos termos da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (5); que importa prosseguir e Considerando que há que dar maior atenção às questões precisar os objectivos dessa directiva, estabelecendo uma relativas à incineração de resíduos municipais e não rede integrada e adequada de instalações de eliminação perigosos, à compostagem, à biometanização e à trans- com base num elevado nível de protecção do ambiente; Considerando que as disparidades entre as normas técni- cas para eliminação de resíduos por deposição em ater- ros e os menores custos delas decorrentes poderão dar (3) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 1998 (JO C origem à eliminação preferencial de resíduos em instala- 80 de 16.3.1998, p. 196), Posição comum do Conselho de 4 de Junho de 1998 (JO C 333 de 30.10.1998, p. 15) e Decisão do Par- lamento Europeu de 9 de Fevereiro de 1999 (JO C 150 de (5) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE (JO L 135 de 6.6.1996, ções com um baixo padrão de protecção ambiental, cri- Considerando que importa verificar, caso a caso, se os ando assim uma séria ameaça potencial para o ambiente resíduos podem ou não ser depositados no aterro a que devido ao transporte de resíduos desnecessariamente foram destinados, especialmente os resíduos perigosos; longo e a práticas de eliminação inadequadas; Considerando que, por conseguinte, se torna necessário estabelecer, a nível comunitário, normas técnicas de Considerando que, para evitar danos ao ambiente, se deposição de resíduos em aterro com vista à protecção, torna necessário introduzir um processo uniforme de preservação e melhoria da qualidade do ambiente na admissão de resíduos, baseado num processo de classifi- cação de resíduos admissíveis nas diferentes classes de aterros, que preveja, nomeadamente, valores-limite nor- malizados; que para o efeito deverá ser estabelecido um Considerando que é necessário indicar claramente as sistema coerente e normalizado de identificação, amos- condições a que deverão ser sujeitos os aterros quanto à tragem e análise dos mesmos, num prazo suficiente- sua localização, ordenamento, gestão, controlo e encer- mente breve para facilitar a aplicação da presente direc- ramento, bem como as medidas de controlo e protecção tiva; que os critérios de admissão devem ser particular- a tomar contra danos ao ambiente, numa perspectiva a mente específicos no que diz respeito aos resíduos iner- curto e a longo prazo, em especial contra a poluição das águas subterrâneas provocada pela infiltração de lixi- Considerando que, perante o que precede, é necessário Considerando que, até serem estabelecidos esses méto- definir claramente as classes de aterros a considerar e os dos de análise ou os valores-limite necessários para a tipos de resíduos admissíveis nas diferentes classes de identificação, os Estados-membros poderão, para efeitos da presente directiva, manter em vigor ou estabelecer listas nacionais de resíduos admissíveis ou não admissí- veis nos aterros ou definir critérios, incluindo, por Considerando que os locais para a armazenagem tempo- exemplo, valores-limite análogos aos enunciados na pre- rária de resíduos deverão satisfazer os requisitos aplicá- sente directiva com vista ao processo uniforme de Considerando que, nos termos da Directiva 75/442/CEE, a valorização de resíduos inertes ou não perigosos que se prestem para o efeito, através da sua utilização em Considerando que para certos resíduos perigosos serem trabalhos de reconstrução/restauro e enchimento, ou admitidos em aterros para resíduos não perigosos, terão para fins de construção, pode não constituir uma activi- que ser definidos critérios de admissão pelo comité téc- Considerando que deverão ser tomadas medidas para reduzir a produção do gás metano proveniente dos ater- Considerando que é necessário estabelecer processos ros, nomeadamente para diminuir o aquecimento global comuns de controlo nas fases de exploração de um por meio da redução da deposição de resíduos biodegra- aterro e da sua manutenção após encerramento, de dáveis em aterro e de disposições que estabeleçam o modo a identificar os possíveis efeitos negativos no ambiente e tomar as medidas correctoras adequadas; Considerando que as medidas adoptadas para reduzir a deposição de resíduos biodegradáveis em aterro deverão igualmente destinar-se a promover a recolha separada Considerando que é necessário definir quando e como de resíduos biodegradáveis em aterro, a triagem de deve ser encerrado um aterro, bem como as obrigações modo geral, a valorização e a reciclagem; e responsabilidades do operador da instalação durante a Considerando que, em virtude das características particu- lares do método de eliminação que é a deposição em aterro, se torna necessário instaurar para todas as classes de aterros um processo de autorização específico que Considerando que os locais de aterros que tenham sido observe os requisitos gerais de autorização já constantes encerrados antes da data de transposição da directiva da Directiva 75/442/CEE e os requisitos gerais da não deverão ficar sujeitos às disposições desta sobre o Directiva 96/61/CE, de 24 de Setembro de 1996, rela- tiva à prevenção e controlo integrados da poluição (1); que a conformidade do aterro com essa autorização terá de ser verificada pela autoridade competente, mediante inspecção a efectuar antes do início das operações de eli- Considerando que importa regulamentar as condições da futura exploração dos aterros existentes, a fim de tomar, no prazo fixado, as medidas necessárias à sua adaptação à presente directiva com base num plano de Considerando que os operadores de aterros já existentes que já tenham apresentado a documentação referida no n.o 1do artigo 14.o, antes da entrada em vigor da pre- sente directiva, segundo regras nacionais vinculativas equivalentes às do artigo 14.o, e que a autoridade com- petente tenha autoriazdo a prosseguirem a respectiva exploração, não necessitam de voltar a apresentar essa documentação, nem a autoridade competente tem que A fim de dar cumprimento às exigências da Directiva 75/ /442/CEE, nomeadamente dos artigos 3.o e 4.o, o objectivo da presente directiva é, com base em requisitos operacionais e téc- nicos estritos em matéria de resíduos e aterros, prever medidas, Considerando que é conveniente que o operador tome processos e orientações que evitem ou reduzam tanto quanto disposições adequadas, sob a forma de uma garantia possível os efeitos negativos sobre o ambiente, em especial a financeira ou de qualquer outra garantia equivalente des- poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do tinada a assegurar o cumprimento de todas as obriga- solo e da atmosfera, sobre o ambiente global, incluindo o ções decorrentes da autorização, incluindo as relativas efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde ao processo de encerramento e à manutenção após o humana, resultantes da deposição de resíduos em aterros durante todo o ciclo de vida do aterro.
No que se refere às características técnicas do aterro, a Considerando que deverão ser tomadas medidas para presente directiva contém, no que respeita aos aterros aos assegurar que o preço cobrado para a eliminação de quais é aplicável a Directiva 96/16/CEE, a regulamentação téc- resíduos por deposição em aterro cubra todos os custos nica pertinente com vista a elaborar em termos concretos os ligados à criação e exploração do aterro, incluindo, na requisitos gerais da Directiva 96/61/CE. Os requisitos pertinen- medida do possível, a garantia financeira ou outra equi- tes da Directiva 96/61/CE serão considerados satisfeitos se os valente de que o operador deverá dispor, e a estimativa requisitos da presente directiva forem cumpridos.
dos custos de encerramento, incluindo a manutenção Considerando que quando uma autoridade competente entender que um aterro não é susceptível de constituir um perigo para o ambiente por mais tempo que um Para efeitos da presente directiva, entende-se por: determinado período, os custos estimados a incluir no preço a cobrar pelo operador poderão ser limitados a a) Resíduos: qualquer substância ou objecto abrangido pela Considerando que é necessário assegurar a aplicação b) Resíduos urbanos: os resíduos provenientes das habitações correcta das disposições de execução da presente direc- privadas bem como outros resíduos que, pela sua natureza tiva em toda a Comunidade e garantir que a formação e ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenien- conhecimentos dos operadores de aterros e do seu pes- soal lhes proporcionem a competência necessária; c) Resíduos perigosos: os resíduos abrangidos pelo n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE, de 12 de Dezembro de Considerando que a Comissão deve instituir um pro- 1991, relativa aos resíduos perigosos (1); cesso uniforme de admissão de resíduos, bem como uma classificação uniforme dos resíduos admissíveis em d) Resíduos não perigosos: os resíduos não abrangidos pela aterros, nos termos do procedimento de comitologia previsto no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE; e) Resíduos inertes: os resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes. Os resíduos Considerando que a adaptação dos anexos da presente inertes não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter directiva ao progresso científico e técnico e a normali- qualquer outro tipo de reacção física ou química e não zação dos métodos de controlo, amostragem e análise podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente deverão ser realizados através do referido procedimento outras substâncias com as quais entrem em contacto, de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana. A lixiviabilidade total e o con- teúdo poluente dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado Considerando que os Estados-membros deverão apresen- devem ser insignificantes e, em especial, não pôr em perigo tar regularmente à Comissão um relatório sobre a apli- a qualidade das águas superficiais e/ou subterrâneas; cação da presente directiva, prestando especial atenção às estratégias nacionais a estabelecer em aplicação do (1) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção artigo 5.o, e que, com base nesses relatórios, a Comissão que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho, f) Armazenagem subterrânea: uma instalação permanente de p) Autoridade competente: a autoridade que os Estados-mem- armazenagem de resíduos numa cavidade geológica pro- bros designam como responsável pelo desempenho das funda, como por exemplo uma mina de sal ou de potássio; funções previstas na presente directiva; g) Aterro: uma instalação de eliminação para a deposição de q) Resíduos líquidos: os resíduos em forma líquida, incluindo as resíduos acima ou abaixo da superfície natural (isto é, águas residuais, mas excluindo as lamas; r) Aglomeração isolada: uma aglomeração: — as instalações de eliminação internas (isto é, os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eli- — com 500 habitantes, no máximo, por município ou minação de resíduos no local da produção) e aglomeração e cinco habitantes, no máximo, por quiló- — uma instalação permanente (isto é, por um período superior a um ano) usada para armazenagem temporá- — que diste pelo menos 50 km da aglomeração urbana mais próxima com pelo menos 250 habitantes por qui- lómetro quadrado, ou cujo acesso rodoviário às aglo- merações mais próximas seja difícil durante uma parte significativa do ano devido a condições meteorológicas — instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de valorização, tratamento ou eliminação, — a armazenagem de resíduos previamente à sua valori- zação ou de tratamento por um período geralmente Os Estados-membros aplicarão a presente directiva a todos os aterros que correspondam à definição da alínea g) do — a armazenagem de resíduos previamente à sua elimi- nação por um período inferior a um ano; Sem prejuízo da legislação comunitária existente, estão h) Tratamento: os processos físicos, térmicos, químicos ou bio- igualmente excluídos do âmbito da presente directiva as lógicos, incluindo a separação, que alteram as característi- cas dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou peri- gosidade, a facilitar a sua manipulação ou a melhorar a sua — o espalhamento de lamas, incluindo as lamas provenientes de esgotos e as lamas resultantes de operações de draga- gem, e de matérias análogas, com o objectivo de fertili- i) Lixiviados: os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão conti- — a utilização de resíduos inertes e que se prestem para o efeito em obras de reconstrução/restauro e enchimento, ou j) Gases de aterro: os gases produzidos pelos resíduos em — a deposição de lamas de dragagem não perigosas nas mar- gens de pequenos cursos de água de onde tenham sido dra- k) Eluato: a solução obtida num ensaio de lixiviação em labo- gadas, bem como de lamas não perigosas em cursos de água superficiais, incluindo os respectivos leitos e subsolos, l) Operador: a pessoa singular ou colectiva responsável por — a deposição de terra não poluída ou de resíduos inertes um aterro, segundo a legislação interna do Estado-membro não perigosos resultantes da prospecção e extracção, trata- onde o aterro está situado; esta pessoa pode mudar desde a mento e armazenagem de recursos minerais bem como da fase de preparação até à fase de manutenção; m) Resíduos biodegradáveis: os resíduos que podem ser sujeitos Sem prejuízo do disposto na Directiva 75/442/CEE, os a decomposição anaeróbia ou aeróbia, como, por exemplo, Estados-membros podem, se assim o entenderem, declarar que os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão; poderá ser dispensada da aplicação do disposto nos pontos 2, 3.1, 3.2 e 3.3 da presente directiva, a disposição de resíduos n) Detentor: o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou não perigosos, a definir pelo comité previsto no artigo 17.o da presente directiva, que não sejam resíduos inertes, resultantes da prospecção ou extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, e, o) Requerente: a pessoa que concorre a uma licença de explo- que sejam depositados de forma a evitar a poluição do ambi- ração de um aterro nos termos da presente directiva; ente ou o perigo para a saúde humana.
Sem prejuízo do disposto na Directiva 75/442/CEE, os data mencionada no n.o 1do artigo 18.o, a Comissão enviará Estados-membros podem, se assim o entenderem, declarar o ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório do qual n.o 4 do artigo 6.o, o n.o 9 do artigo 7.o, o n.o 1, alínea d), do constará uma síntese de todas as estratégias nacionais.
artigo 8.o, o artigo 10.o, o n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 11.o, o n.o 1 e o n.o 3 do artigo 12.o, os pontos 3 e 4 do anexo I, o anexo II (excepto o ponto 3, nível 3, e ponto 4) Essa estratégia deverá assegurar o seguinte: e os pontos 3 a 5 do anexo III da presente directiva não se a) No prazo máximo de cinco anos a contar da data prevista no n.o 1do artigo 18.o, os resíduos urbanos biodegradáveis a) A aterros para resíduos não perigosos ou resíduos inertes destinados a aterros devem ser reduzidos para 75% da com uma capacidade total não superior a 15 000 toneladas quantidade total (por peso) de resíduos urbanos biodegra- ou uma capacidade de recepção anual não superior a dáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes 1000 toneladas, que sirvam ilhas, caso o aterro seja o de 1995 para o qual existam dados normalizados do único existente na ilha e se destine exclusivamente à elimi- nação de resíduos produzidos nessa ilha. Quando essa capacidade total tiver sido utilizada, a implantação de qual- quer novo aterro na ilha terá que satisfazer os requisitos da b) No prazo máximo de oito anos a contar da data prevista no n.o 1do artigo 18.o, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros devem ser reduzidos para 50% da quantidade total (por peso) de resíduos urbanos biodegra- b) A aterros para resíduos não perigosos em aglomerações dáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes isoladas de difícil acesso, caso o aterro se destine à elimi- de 1995 para o qual existam dados normalizados do nação de resíduos produzidos apenas por essa aglomeração O mais tardar dois anos após a data prevista no n.o 1do c) No prazo máximo de 15 anos a contar da data prevista no artigo 18.o, os Estados-membros notificarão a Comissão da n.o 1do artigo 18.o, os resíduos urbanos biodegradáveis lista das ilhas e aglomerações isoladas que estão isentas. A destinados a aterros devem ser reduzidos para 35% da Comissão publicará a lista das ilhas e aglomerações isoladas.
quantidade total (em peso) de resíduos urbanos biodegradá- veis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat; Sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE, os Estados-mem- bros podem declarar, se assim o entenderem, que a armazena- gem subterrânea definida na alínea f) do artigo 2.o pode ser Dois anos antes da data referida na alínea c), o Conselho pas- isenta do disposto no n.o 4 do artigo 13.o e no ponto 2, sará em revista o objectivo acima referido, com base num rela- excepto o primeiro travessão e pontos 3 a 5, do anexo I e nos tório da Comissão sobre a experiência prática adquirida pelos Estados-membros na prossecução dos objectivos estabelecidos nas alíneas a) e b), acompanhado, se necessário, de uma pro- posta que vise confirmar ou alterar este objectivo com vista a assegurar um alto nível de protecção ambiental.
Os Estados-membros que, em 1995 ou no ano mais recente antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do Cada aterro será classificado numa das seguintes classes: Eurostat, depositem em aterros mais de 80% dos resíduos municipais recolhidos, poderão adiar por um período não superior a quatro anos a realização dos objectivos estabelecidos nas alíneas a), b), ou c). Os Estados-membros que pretendam recorrer a esta disposição informarão previamente a Comissão da sua decisão. A Comissão informará os outros Estados-mem- bros e o Parlamento Europeu destas decisões.
A execução do disposto no parágrafo anterior nunca poderá conduzir a que se atinja o objectivo referido na alínea c) numa data posterior ao fim do prazo de quatro anos a contar da data Resíduos e tratamentos não admissíveis em aterro Os Estados-membros tomarão medidas para que não No prazo máximo de dois anos a contar da data prevista sejam aceites em aterros os seguintes resíduos: no n.o 1do artigo 18.o, os Estados-membros definirão uma estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros e notificarão a Comissão dessa estraté- gia. Essa estratégia deverá incluir medidas destinadas a alcançar os objectivos estabelecidos no n.o 2, através, designadamente, b) Resíduos que, nas condições de aterro, sejam explosivos, de reciclagem, compostagem, produção de biogás ou valori- corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis, na zação de materiais/energia. No prazo de 30 meses a contar da acepção do anexo III da Directiva 91/689/CEE; c) Resíduos provenientes de estabelecimentos hospitalares, médicos ou veterinários que sejam infecciosos de acordo com a Directiva 91/689/CEE (propriedade H9, no anexo III) e resíduos pertencentes à categoria 14 (anexo I A) da Os Estados-membros garantirão que o pedido de licença para exploração de um aterro contenha pelo menos os seguintes d) Pneus usados inteiros, a partir de dois anos após a data estabelecida no n.o 1do artigo 18.o — com exclusão dos pneus utilizados como materiais de fabrico —, e pneus usados fragmentados, a partir de cinco anos após a data a) Identificação do requerente e, se se tratar de entidades dis- estabelecida no n.o 1do artigo 18.o (excluindo, em ambos os casos, os pneus de bicicletas e os pneus com um diâme- b) Descrição dos tipos e quantidade total de resíduos a depo- e) Quaisquer outros tipos de resíduos que não satisfaçam os critérios de admissão determinados nos termos do anexo II.
c) Capacidade proposta do local de descarga; É proibida a diluição ou mistura de resíduos que tenha d) Descrição do local, incluindo as sua características hidro- por único objectivo torná-los conformes com os critérios de e) Métodos propostos de prevenção e redução da poluição; f) Plano de exploração, acompanhamento e controlo pro- Resíduos admissíveis nas diferentes classes de aterros g) Plano de encerramento e de manutenção após encerra- Os Estados-membros tomarão medidas para que: h) Sempre que, nos termos da Directiva 85/337/CEE do Con- a) Só sejam depositados em aterros os resíduos que tenham selho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos sido tratados. Esta disposição poderá não se aplicar a resí- efeitos de determinados projectos públicos e privados no duos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável, ambiente (1), for obrigatório um estudo de impacto ou a quaisquer outros resíduos cujo tratamento não contri- ambiental, as informações fornecidas pelo construtor nos bua para os objectivos da presente directiva estabelecidos no artigo 1.o mediante a redução da quantidade de resíduos ou dos perigos para a saúde humana ou o ambiente; i) A garantia financeira por parte do requerente, ou qualquer outro meio equivalente, consoante exigido no n.o 1, b) Só sejam encaminhados para um aterro de resíduos perigo- alínea d), do artigo 8.o da presente directiva.
sos os resíduos perigosos que correspondam aos critérios Após a concessão da licença pedida, estas informações devem ser disponibilizadas às autoridades nacionais competentes e às c) Os aterros para resíduos não perigosos possam ser utiliza- autoridades estatísticas comunitárias que as solicitem para fins ii) Resíduos não perigosos de qualquer outra origem que correspondam aos critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos definidos no Os Estados-membros tomarão medidas para que: iii) Resíduos perigosos estáveis, não reactivos (por exem- a) As autoridades competentes só concedam a licença de plo: solidificados, vitrificados), com um comporta- exploração de um aterro depois de se terem certificado mento lixiviante equivalente ao dos resíduos não peri- gosos referidos na alínea b) que correspondam aos cri- térios de admissão pertinentes definidos no anexo II.
i) Sem prejuízo dos n.os 4 e 5 do artigo 3.o, o projecto de Tais resíduos perigosos não serão depositados em celas aterro preenche todos os requisitos da presente direc- destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis; d) Os aterros para resíduos inertes sejam utilizados unica- (1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva alterada pela Directiva 97/ /11/CE (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5).
ii) A gestão do aterro é da responsabilidade de uma pes- soa singular tecnicamente competente para gerir o aterro; são dadas formação e actualização profissional e Custo da deposição de resíduos em aterros técnica aos operadores dos aterros e respectivo pessoal; Os Estados-membros tomarão medidas para garantir que todos iii) O aterro será explorado de forma tal que permita os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, tomar as medidas necessárias para prevenir os aciden- incluindo, na medida do possível, o custo da garantia finan- tes e limitar as respectivas consequências; ceira ou seu equivalente a que se refere o n.o 1, alínea d), do artigo 8.o e as despesas previstas de encerramento e manu- iv) Antes do início das operações de eliminação, o reque- tenção após o encerramento do aterro durante um período de, rente já tomou ou irá tomar as medidas necessárias, pelos menos, 30 anos, serão cobertos pelo preço cobrado pelo mediante garantia financeira ou equivalente e segundo operador para a eliminação de qualquer tipo de resíduos no normas a determinar pelos Estados-membros, para aterro em questão. De acordo com os requisitos da assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes Directiva 93/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, da licença emitida ao abrigo do disposto na presente relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de directiva (incluindo as operações de manutenção após ambiente (1), os Estados-membros garantirão a transparência na o encerramento) e que serão efectuadas as operações recolha e na utilização das informações necessárias relativas de encerramento previstas no artigo 13.o A referida garantia, ou o respectivo equivalente, será mantida enquanto assim o exigirem as operações de manu- tenção e de gestão posterior ao encerramento do local nos termos do n.o 4 do artigo 13.o Os Estados-mem- bros podem declarar, se assim o entenderem, que a presente alínea não se aplica aos aterros destinados a Os Estados-membros tomarão medidas para que, previa- b) O projecto de aterro esteja conforme com o plano ou pla- mente à admissão dos resíduos no aterro: nos pertinentes de gestão de resíduos previstos no artigo 7.o a) Antes da entrega ou por ocasião desta ou da primeira de uma série de entregas de resíduos do mesmo tipo, o deten- tor ou o operador possam comprovar, por meio de docu- c) Antes do início das operações de eliminação, as autorida- mentação adequada, que os resíduos em questão podem des competentes inspeccionem o local para assegurar a sua ser admitidos no aterro tendo em conta as condições esta- conformidade com as condições pertinentes da licença. Esta belecidas na licença, e que os mesmos preenchem os crité- disposição em nada diminui a responsabilidade do opera- rios de admissão estabelecidos no anexo II; b) O operador cumpra os seguintes trâmites de admissão: — verificação da documentação relativa aos resíduos, incluindo os documentos exigidos no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 91/689/CEE e, sempre que aplicáveis, os exigidos no Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conse- Especificando e complementando o disposto no artigo 9.o da lho, de 1de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e Directiva 75/442/CEE e no artigo 9.o da Directiva 96/61/CE, a ao controlo das trasferências de resíduos no interior, à licença de exploração de um aterro deve incluir, no mínimo: entrada e à saída da Comunidade Europeia (2), — inspecção visual dos resíduos à entrada e no local de depósito e, sempre que tal se justifique, verificação da conformidade com a descrição constante da documen- b) A lista dos tipos e a quantidade total de resíduos autoriza- tação fornecida pelo detentor; se, para dar cumpri- mento ao disposto no anexo II, nível 3, tiverem de ser colhidas amostras representativas, os resultados das res- pectivas análises deverão ser conservados e a amostra- c) As condições a preencher para a preparação dos aterros, as gem deve ser feita nos temos do ponto 5 do anexo II.
operações de deposição e os processos de acompanha- Estas amostras devem ser conservadas durante pelo mento e de controlo, incluindo os planos de emergência (anexo III, ponto 4 B), bem como os requisitos provisórios relativos às operações de encerramento e de gestão poste- — manutenção de um registo das quantidades e caracterís- ticas dos resíduos depositados, com indicação da ori- gem, data de entrega, produtor ou responsável pela d) A obrigação do requerente de apresentar às autoridades recolha no caso de resíduos urbanos e, no caso de resí- competentes, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre os tipos e quantidades de resíduos depositados e sobre os resultados do programa de controlo previsto nos (2) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento artigos 12.o e 1 3.o e no anexo III da presente directiva.
(CE) n.o 120/97 (JO L 22 de 24.1.1997, p. 14).
duos perigosos, a indicação exacta do local de depo- c) O controlo de qualidade das operações analíticas dos pro- sição no aterro: Estas informações serão colocadas ao cessos de controlo e acompanhamento e/ou das análises dispor das autoridades nacionais competentes e das referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o será efectuado autoridades estatísticas comunitárias que as solicitem c) O operador do aterro forneça um recibo por escrito por Processo de encerramento e de manutenção após encerra- d) Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 259/ /93, em caso de não admissão de resíduos em determinado aterro, o operador deste último notifique imediatamente do Os Estados-membros tomarão medidas para que, eventual- a) Seja dado início ao processo de encerramento de um aterro Para os aterros que estejam isentos do cumprimento das disposições da presente directiva por força dos n.os 4 e 5 do artigo 3.o, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias i) Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas na licença de exploração, ou — a inspecção regular dos resíduos no ponto de deposição ii) A pedido do operador, mediante autorização das auto- para assegurar que só sejam admitidos no aterro os resí- duos não perigosos da ilha ou da aglomeração isolada, e iii) Por decisão fundamentada das autoridades competen- — que seja mantido um registo das quantidades de resíduos b) Um aterro ou parte de um aterro só possa ser considerado definitivamente encerrado depois de as autoridades compe- Os Estados-membros garantirão que as informações sobre as tentes terem realizado uma inspecção final ao local, anali- quantidades e, quando possível, o tipo de resíduos destinados a sado todos os relatórios apresentados pelo operador e estes aterros isentos farão parte dos relatórios regulares a apre- comunicado formalmente ao operador que aprovam o sentar à Comissão sobre a aplicação da presente directiva.
encerramento. Esta disposição em nada diminui a responsa- bilidade do operador decorrente das condições da licença; c) Após o encerramento definitivo de um aterro, o respectivo operador fique responsável pela sua conservação, acompa- Processo de controlo e acompanhamento na fase de explo- nhamento e controlo na fase de manutenção após encerra- mento durante o tempo que for exigido pelas autoridades competentes tendo em conta o período de tempo durante o qual o aterro poderá apresentar perigo.
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as operações de controlo e acompanhamento na fase de explo- ração preencham pelo menos os seguintes requisitos: O operador notificará as autoridades competentes de quais- quer efeitos negativos significativos sobre o ambiente reve- lados pelas operações de controlo e cumprirá a decisão das a) Durante a fase de exploração, o operador do aterro execu- autoridades competentes sobre a natureza das medidas cor- tará o programa de controlo e acompanhamento definido rectoras a tomar e respectivo calendário; d) Enquanto as autoridades competentes considerarem que o b) O operador notificará as autoridades competentes de quais- aterro pode apresentar perigo para o ambiente, e sem pre- quer efeitos negativos significativos sobre o ambiente reve- juízo de qualquer disposição de direito comunitário ou lados pelas operações de controlo e acompanhamento e nacional relativa à responsabilidade do detentor dos resí- cumprirá a decisão das autoridades competentes sobre a duos, o operador do local seja responsável pelo acompa- natureza das medidas correctoras a tomar e respectivo nhamento e análise dos gases e dos lixiviados provenientes calendário. A execução dessas medidas será custeada pelo do local e do sistema de águas subterrâneas na sua vizi- Com uma frequência a determinar pelas autoridades com- petentes e, em todo o caso, pelo menos uma vez por ano, o operador deverá comunicar às autoridades competentes, com base nos dados coligidos, todos os resultados do acompanhamento para demonstrar o cumprimento das condições constantes da licença de exploração e dar a Os Estados-membros tomarão medidas para garantir que os conhecer melhor o comportamento dos resíduos nos ater- aterros aos quais já tenha sido concedida uma licença ou que se encontrem em exploração à data da transposição da pre- sente directiva só continuem em funcionamento se, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de oito anos a contar da data prevista no n.o 1do artigo 18.o, estiverem pre- As alterações necessárias à adaptação dos anexos da presente a) No prazo de um ano a contar da data prevista no n.o 1do directiva ao progresso científico e técnico e as propostas relati- artigo 18.o, o operador no aterro deve preparar e submeter vas à normalização dos métodos de controlo, amostragem e à aprovação das autoridades competentes, um plano de análise respeitantes à deposição de resíduos em aterros serão ordenamento do local que inclua as informações referidas adoptadas pela Comissão, assistida pelo comité estabelecido no no artigo 8.o e quaisquer medidas correctoras que o opera- artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, nos termos do artigo 17.o dor considere necessárias para dar cumprimento aos requi- da presente directiva. Todas as alterações aos anexos serão sitos da presente directiva, com excepção dos requisitos do efectuadas exclusivamente em harmonia com os princípios estabelecidos na presente directiva, nos termos dos anexos.
Para o efeito e no caso do anexo II, o comité terá em conta os princípios gerais e os procedimentos gerais para os critérios de b) Após a apresentação do plano de ordenamento, as autori- verificação e admissão referidos no anexo II, ao definir para dades competentes tomarão uma decisão definitiva sobre a cada uma das classes de aterros critérios específicos, e/ou méto- eventual continuação das operações nos termos do referido dos de verificação e valores-limite associados, incluindo, em plano de ordenamento e do disposto na presente directiva.
caso de necessidade, tipos específicos de aterros dentro de cada Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para classe, sem excluir a armazenagem subterrânea. As propostas que, nos termos do n.o 7 do artigo 7.o e do artigo 13.o, os relativas à normalização dos métodos de controlo, amostragem aterros que não tenham obtido uma licença para continuar e análise relacionadas com os anexos da presente directiva as operações nos termos do artigo 8.o sejam encerrados serão adoptadas pela Comissão, assistida pelo comité, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente c) Autorização, pelas autoridades competentes, dos trabalhos necessários, com base no plano de ordenamento aprovado, A Comissão, assistida pelo comité, adoptará, no prazo de dois e fixação de um período de transição para a execução do anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, dispo- plano. Todos os aterros existentes deverão preencher os sições para a harmonização e a comunicação regular dos dados requisitos da presente directiva, com excepção dos requisi- estatísticos referidos nos artigos 5.o, 7.o e 1 1 .o da presente tos do ponto 1do anexo I, no prazo de oito anos a contar directiva e para a alteração dessas disposições quando necessá- d) i) No prazo de um ano a contar da data estabelecida no n.o 1do artigo 18.o, os artigos 4.o, 5.o e 1 1 .o e o anexo II passarão a ser aplicáveis aos aterros destinados A Comissão será assistida por um comité composto por repre- ii) No prazo de três anos a contar da data prevista no sentantes dos Estados-membros e presidido pelo representante n.o 1do artigo 18.o, o artigo 6.o passará a ser aplicável aos aterros para resíduos perigosos.
O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será Obrigação de apresentação de relatórios emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas De três em três anos, cada Estado-membro enviará à Comissão votações no comité, os votos dos representantes dos Estados- um relatório sobre a execução da presente directiva, com espe- -membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás cial incidência nas estratégias nacionais a elaborar em execução referido. O presidente não participa na votação.
do artigo 5.o Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão, nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE (1). Esse questio- A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam nário ou esquema será enviado aos Estados-membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão no prazo de nove meses Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer a contar do final do período de três anos a que se refere.
do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.
A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a apli- cação da directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-membros.
Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação Os Estados-membros porão em vigor as disposições legis- no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As moda- lidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-mem- Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1999.
Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposi- ções de direito nacional adoptadas nas matérias reguladas pela CONDIÇÕES GERAIS PARA TODAS AS CLASSES DE ATERROS 1.1. A localização de um aterro deverá obedecer a requisitos relativos: a) Às distâncias do perímetro do local em relação a áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas; b) À existência na zona de águas subterrâneas ou costeiras, ou áreas protegidas da natureza; c) Às condições geológicas e hidrogeológicas da zona; d) Aos riscos de cheias, de aluimento, de desabamento de terra ou de avalanches; e) À protecção do património natural ou cultural da zona.
1.2. A instalação de um aterro só pode ser autorizada se as características do local no que se refere aos requisitos acima mencionados ou as medidas corectoras a implementar indicarem que o aterro não apresenta qualquer risco Controlo daságuase gestão doslixiviados No respeitante às características do aterro e às condições meterológicas, devem ser tomadas medidas adequadas — controlar a infiltração no aterro das águas de precipitação, — evitar a infiltração de águas superficiais e/ou subterrâneas nos resíduos depositados, — captar águas contaminadas e lixiviados. Se uma avaliação feita em função da localização do aterro e dos resí- duos a receber demonstrar que o aterro não constitui um perigo potencial para o ambiente, a autoridade competente pode decidir que a presente disposição não é aplicável, — tratar as águas contaminadas e lixiviados captados do aterro segundo as normas exigidas para a sua descarga.
O acima disposto pode não se aplicar aos aterros para resíduos inertes.
3.1. Os aterros devem estar localizados e ser concebidos por forma a obedecer às condições necessárias para evitar a poluição do solo, das águas subterrâneas ou das águas superficiais e para proporcionar, em tempo útil e nas con- dições necessárias, segundo o disposto na secção 2, uma recolha eficaz dos lixiviados, devendo a protecção do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais ser assegurada utilizando em combinação uma barreira geo- lógica e um forro inferior durante a fase activa de exploração e uma barreira geológica e um forro de cobertura superior durante a fase passiva de encerramento e manutenção após encerramento.
3.2. A barreira geológica é determinada pelas condições geológicas e hidrogeológicas inferiores e adjacentes ao local de implantação do aterro das quais resulte um efeito atenuador suficiente para impedir qualquer potencial risco para o solo e as águas subterrâneas.
A base e os taludes do aterro devem consistir numa camada mineral que satisfaça as condições de permeabilidade e espessura de efeito combinado em termos de protecção do solo e das águas subterrâneas e de superfície, pelo menos equivalente à que resulta das seguintes condições: — aterros para resíduos perigosos: K Ä 1,0 × 10¯9 m/s; espessura Å 5 m, — aterros para resíduos não perigosos: K Ä 1,0 × 10¯9 m/s; espessura Å 1m, — aterros para resíduos inertes: K Ä 1,0 × 10¯7 m/s; espessura Å 1m, Sempre que a barreira geológica não ofereça de modo natural as condições acima descritas, poderá ser comple- mentada e reforçada artificialmente por outros meios dos quais resulte uma protecção equivalente. As barreiras geológicas artificialmente criadas não poderão ser de espessura inferior a 0,5 m.
3.3. Além da barreira geológica acima descrita, o aterro deverá ser provido de um sistema de impermeabilização e de recolha de lixiviados que deverá obedecer aos seguintes princípios, de modo a garantir que a acumulação de lixi- viados no fundo do aterro se mantenha a um nível mínimo: Recolha de lixiviados e impermeabilização do fundo Os Estados-membros poderão estipular requisitos gerais ou particulares para os aterros destinados a resíduos iner- tes, bem como para as características a que os meios técnicos acima referidos deverão obedecer.
Se, após ponderarem os riscos potenciais para o ambiente, as autoridades competentes considerarem necessária a prevenção da formação de lixiviados, poderá ser exigida a impermeabilização da superfície, devendo esta ope- ração obedecer às seguintes recomendações: 3.4. Se, com base numa avaliação dos riscos para o ambiente, tomando especialmente em consideração a Directiva 80/68/CEE (1), as autoridades competentes não considerarem necessária, ao abrigo do ponto 2 («Controlo das águas e gestão dos lixiviados»), a recolha e tratamento de lixiviados, ou o aterro tiver sido classificado como não oferecendo potenciais riscos para o solo e águas subterrâneas e superficiais, os requisitos dos pontos 3.2 e 3.3 supra poderão ser reduzidos em conformidade. No caso dos aterros para resíduos inertes estes requisitos podem ser adaptados pela legislação nacional.
3.5. O método de determinação do coeficiente de permeabilidade para os aterros, in situ e em toda a extensão do local, será desenvolvido e aprovado pelo comité estabelecido pelo artigo 17.o da presente directiva.
4.1. Devem ser tomadas medidas adequadas para controlar a acumulação e dispersão dos gases de aterro (anexo III).
4.2. Os gases de aterro produzidos por todos os aterros que recebem resíduos biodegradáveis devem ser captados, tra- tados e utilizados. Caso os gases captados não possam ser utilizados para a produção de energia, deverão ser 4.3. A captação, tratamento e utilização dos gases de aterro referidos no n.o 2 far-se-á de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deterioração do ambiente e os perigos para a saúde humana.
(1) JO L 20 de 26.1.1980, p. 43, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).
Devem ser tomadas medidas para reduzir ao mínimo as perturbações e perigos para o ambiente provocados pelo Os aterros deverão ser concebidos de modo a que a poluição originada pela instalação não se disperse na via pública ou nos terrenos adjacentes.
A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar desabamentos. Sempre que for criada uma barreira artificial, deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente está- vel para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira.
O aterro deverá ter uma protecção adequada que impeça o livre acesso ao local. Os portões deverão manter-se fechados fora das horas de funcionamento. O sistema de controlo e de acesso à instalação deverá incluir um pro- grama de medidas para detectar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.
CRITÉRIOS E PROCESSOS DE ADMISSÃO DE RESÍDUOS — os princípios gerais de admissão de resíduos nas diversas classes de aterros. O futuro processo de classificação de resíduos deverá basear-se nestes princípios, — orientações com vista a uma definição do processo preliminar de admissão de resíduos, que deverão ser segui- das até à adopção de um processo uniforme de classificação e admissão de resíduos. Este processo, bem como os processos de amostragem pertinentes, será elaborado pelo comité técnico referido no artigo 16.o da presente directiva. O comité técnico definirá os critérios a respeitar para que certos resíduos perigosos sejam admitidos em aterros para resíduos não perigosos. Esses critérios deverão, em especial, ter em conta o comportamento lixiviante a curto, médio e longo prazo de tais resíduos. Os critérios serão definidos no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente directiva. O comité técnico deverá também definir os critérios a satisfazer pelos resíduos para serem admitidos em armazenagem subterrânea. Esses critérios devem ter em conta, nomeadamente, o facto de que os resíduos não devem reagir entre si e com a rocha.
Este trabalho do comité técnico, com excepção das propostas relativas à normalização dos métodos de controlo, amostragem e análise relacionadas com os anexos da presente directiva, que serão adoptadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, deverá estar terminado no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente directiva e deverá ser realizado tendo em conta os objectivos estabelecidos A composição, lixiviabilidade, comportamento a longo prazo e propriedades gerais dos resíduos a depositar num aterro deverão ser conhecidos da forma mais exacta possível. A admissão de resíduos num aterro poderá basear-se em listas de resíduos admitidos ou recusados, definidos pela respectiva natureza e origem, e em métodos de análise de resíduos e valores-limite para as propriedades dos resíduos a admitir. Os futuros processos de admissão de resí- duos descritos na presente directiva deverão, na medida do possível, basear-se em métodos de análise de resíduos e valores-limite normalizados para as propriedades dos resíduos a admitir.
Antes de serem definidos os referidos métodos de análise e valores-limite, os Estados-membros deverão, no mínimo, elaborar listas nacionais de resíduos a admitir ou recusar em cada classe de aterro ou definir os critérios que deverão constar obrigatoriamente das listas. Para ser admitido numa classe particular de aterro, cada tipo de resí- duos deverá constar da lista nacional pertinente ou obedecer a critérios semelhantes aos exigidos para constar dessa lista. Estas listas, ou os critérios equivalentes, e os métodos de análise e valores-limite serão enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da transposição da presente directiva ou quando forem adoptadas a nível nacional.
As listas ou critérios de admissão deverão servir de base para a elaboração de listas específicas de cada instalação, ou seja, da lista dos resíduos admitidos especificados na licença, em conformidade com o artigo 9.o da presente Os critérios de admissão de resíduos nas listas de referência ou em cada classe de aterros poderão basear-se noutra legislação e/ou nas propriedades dos resíduos.
Os critérios de admissão num tipo particular de aterro deverão ser definidos tomando em consideração: — a protecção do meio ambiente circundante (em particular as águas subterrâneas e as águas superficiais), — a protecção dos sistemas de protecção do ambiente (por exemplo, revestimentos e sistemas de tratamento de — a protecção dos processos adequados de estabilização de resíduos no interior do aterro, — a protecção contra os perigos para a saúde humana; Exemplos de critérios baseados nas propriedades dos resíduos: — requisitos relativos ao conhecimento da composição total, — limitações relativas à quantidade de matéria orgânica nos resíduos, — requisitos ou limitações relativos à biodegradabilidade dos componentes orgânicos dos resíduos, — limitações relativas à quantidade de componentes potencialmente nocivos/perigosos especificados (em relação aos critérios de protecção supracitados), — limitações relativas à lixiviabilidade potencial e antecipada de componentes potencialmente nocivos/perigosos especificados (em relação aos critérios de protecção supracitados), — propriedades ecotoxicológicas dos resíduos e do respectivo lixiviado.
De uma maneira geral, os critérios de admissão de resíduos baseados nas suas propriedades devem ser mais exigen- tes em relação aos aterros de resíduos inertes, e podem ser menos exigentes para os aterros de resíduos não perigo- sos e ainda menos para os aterros de resíduos perigosos, atendendo ao nível elevado de protecção do meio ambi- ente dos dois últimos tipos de aterros.
3. Processos gerais de verificação e admissão de resíduos A classificação geral dos resíduos e a respectiva verificação deverão basear-se numa escala de três níveis: Classificação básica. Consiste na determinação rigorosa do comportamento do resíduo a curto e a longo prazo em matéria de produção de lixiviados e/ou das suas propriedades características, de acordo com métodos normalizados de análise e de verificação do comportamento do lixiviado.
Verificação de conformidade. Consiste na verificação periódica por métodos normalizados mais simples de análise e de verificação do comportamento do resíduo, das condições da licença e/ou dos critérios específicos de referência. A verificação incidirá sobre determinadas variáveis essenciais e sobre o com- portamento, identificados através da classificação básica.
Verificação no local. Consiste em métodos de ensaio rápido com vista a confirmar se se trata dos mes- mos resíduos que os submetidos à verificação de conformidade e que os descritos nos documentos de acompanhamento. Poderá tratar-se de uma simples inspecção visual de um carregamento de resíduos antes e depois da descarga no local do aterro.
Cada tipo determinado de resíduos deve, por norma, ser classificado no nível 1e respeitar os critérios adequados para poder ser aceite numa lista de referência. Para poder permanecer numa lista específica do local, cada determi- nado tipo de resíduos deve ser verificado no nível 2 a intervalos regulares (por exemplo anualmente) e respeitar os critérios apropriados. Cada carregamento de resíduos deve ser submetido a uma verificação de nível 3 à sua che- Determinados tipos de resíduos poderão ser temporária ou permanentemente isentos das verificações do nível 1, o que poderá ocorrer quando a verificação for impraticável, quando não se dispuser de processos de verificação e de critérios de admissão apropriados ou quando for aplicável uma legislação derrogatória.
4. Oreintações para os processos preliminares de admissão de resíduos Até o presente anexo estar inteiramente completo, só é obrigatória a verificação do nível 3, aplicando-se o nível 1 e o nível 2 na medida do possível. Durante esta fase preliminar, os resíduos a admitir numa classe particular de aterros devem quer figurar numa lista restritiva nacional ou numa lista específica do local para esse tipo de aterros quer respeitar critérios equivalentes aos estipulados para inclusão na lista.
Para a definição dos critérios preliminares de admissão de resíduos nas três principais classes de aterros, poderão seguir-se as seguintes orientações gerais ou as listas correspondentes: Aterros para resíduos inertes: Só podem ser aceites na lista os resíduos inertes definidos na alínea e) do artigo 2.o Aterros para resíduos não perigosos: Para poderem ser admitidos na lista, os resíduos não deverão estar abrangidos Aterros para resíduos perigosos: Uma lista preliminar de aterros para resíduos perigosos abrangeria apenas os tipos de resíduos abrangidos pela Directiva 91/689/CEE. Contudo, esses resíduos não deverão ser admitidos na lista sem tratamento prévio, caso apresentem um teor global ou uma lixiviabilidade de componentes potencialmente perigo- sos suficientemente elevados para representarem um perigo a curto prazo para os trabalhadores ou para o ambiente ou para impedirem uma estabilização dos resíduos suficiente dentro do período de vida previsto para o aterro.
A amostragem de resíduos pode apresentar sérias dificuldades no que se refere à representatividade e às técnicas utilizadas devido à natureza heterogénea de muitos resíduos. Vai ser elaborada uma norma europeia para a amos- tragem de resíduos. Até a referida norma ser aprovada pelos Estados-membros nos termos do artigo 17.o da pre- sente directiva, os Estados-membros poderão aplicar normas e procedimentos nacionais.
PROCESSOS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO NAS FASES DE EXPLORAÇÃO APÓS O presente anexo visa apresentar os processos mínimos de controlo que devem ser seguidos a fim de verificar: — que os resíduos foram admitidos para depósito em conformidade com os critérios estabelecidos para a catego- — que os processos no interior do aterro funcionam correctamente, — que os sistemas de protecção do ambiente funcionam inteiramente de forma adequada, — que as condições de licenciamento do aterro são respeitadas.
No âmbito da sua obrigação de apresentação de um relatório (artigo 15.o), os Estados-membros prestarão informa- ções sobre o método de recolha de dados meteorológicos, ficando à sua discrição as modalidades de recolha dos dados (in situ, rede meteorológica nacional, etc.).
Se os Estados-membros decidirem que os balanços hídricos são um instrumento eficaz para avaliar se há formação de lixiviado na massa do aterro ou se a instalação tem fugas, recomenda-se a recolha dos seguintes dados das ope- rações de controlo do aterro ou da estação meteorológica mais próxima, conforme for exigido pelas autoridades competentes, nos termos do ponto 3 do artigo 13.o: 1.2. Temperatura (min., max., 14.00 h TEC) 1.3. Direcção e velocidade do vento dominante 3. Dados sobre emissões: controlo das águas, lixiviados e gases Deve proceder-se à recolha em pontos representativos de amostras dos lixiviados e das águas de superfície, se pre- sentes. A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam. Referência: «General guidelines on sampling technology», documento ISO 5667–2 O controlo das águas de superfície, se presentes, deverá ser efectuado em, pelo menos, dois pontos, um a montante O controlo de gases deve ser representativo de cada secção do aterro. A frequência da amostragem e das análises Para o controlo dos lixiviados e águas, a amostra a recolher deverá ser representativa da composição média.
2.3. Volume e composição das águas de superfície (7) 2.4. Emissões potenciais de gases e pressão atmosfé- (1) A frequência da amostragem deverá ser adaptada em função da morfologia do aterro (sob a forma de tumulus, enterrado, etc.). Há que especificar este aspecto na licença.
(2) Os parâmetros a medir e as substâncias a analisar variam de acordo com a composição dos resíduos depositados. Devem ser mencionados na licença de exploração e correlacionados com as características lixiviantes dos resíduos.
(3) Se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, poderá proceder-se a uma adaptação das medições e análises. Quanto aos lixiviados, a condutividade deve ser sempre medida pelo menos uma vez por ano.
(4) Estas medições dizem principalmente respeito ao teor em matéria orgânica dos resíduos.
(5) CH4, CO2, O2 regularmente; outros gases segundo as necessidades, de acordo com a composição dos resíduos depositados, com vista a reflectir as suas propriedades lixiviantes.
(6) A eficácia do sistema de extracção dos gases deve ser verificada regularmente.
(7) Com base nas características da instalação do aterro, as autoridades competentes poderão determinar que estas medições não são necessárias, dando conhecimento do facto em conformidade com o previsto no artigo 15.o da directiva.
Os n.os 2.1e 2.2 só se aplicam na recolha do lixiviado (ver o ponto 2 do anexo I).
As medições deverão poder fornecer informações sobre as águas subterrâneas susceptíveis de ser afectadas por descargas do aterro, devendo pelo menos um ponto de medição estar localizado na região de infiltração e dois na região de escoamento. Este número pode ser aumentado com base em controlos hidrogeológicos específicos e em caso de necessidade de uma identificação o mais rápida possível de uma descarga acidental de lixiviado A amostragem deverá ser realizada, no mínimo em três locais distintos, antes das operações de aterro, por forma a estabelecer valores de referência para futuras amostragens. Referência: «Sampling Groundwaters», Os parâmetros a analisar nas amostras colhidas deverão ser determinados a partir da composição prevista do lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas da zona. Ao seleccionar os parâmetros para análise, deverá atender-se à mobilidade da zona freática. Os parâmetros poderão incluir parâmetros indicativos destinados a garantir o reconhecimento tão rápido quanto possível de alterações da qualidade das águas (1).
(1) Se houver níveis freáticos variáveis a frequência deve ser aumentada.
(2) A frequência deverá basear-se na possibilidade de acções de correcção entre as duas amostragens, caso se atinja o limiar de desencadeamento, ou seja, a frequência deverá ser determinada com base no conhecimento e avaliação da rapidez de deslocação do fluxo das águas subterrâneas.
(3) Quando se atinge o limiar de desencadeamento (ver C), a verificação deve fazer-se através da repetição da amostragem.
Quando esse limiar tiver sido confirmado, deverá ser seguido um plano de emergência (estipulado na licença).
(1) Parâmetros recomendados: pH, TOC, fenóis, metais pesados, fluoretos, AS, petróleo, hidrocarbonetos.
Relativamente às águas subterrâneas, deverá considerar-se que se observam importantes efeitos negativos para o ambiente, tal como referido nos artigos 12.o e 1 3.o, quando, na sequência da análise de uma amostra das águas subterrâneas, se comprovar uma alteração significativa da qualidade dessas águas. Deverá determinar-se um limiar de desencadeamento com base nas formações hidrogeológicas específicas da instalação do aterro e na qualidade das águas subterrâneas. Os limiares de desencadeamento deverão constar da licença, sempre que As observações deverão ser avaliadas através de tabelas de controlo com normas e níveis de controlo definidos para cada poço em nível inferior. Os níveis de controlo deverão ser determinados a partir das variações locais da qualidade das águas subterrâneas.
5. Topografia da instalação: dados sobre o aterro 5.1. Estrutura e composição do aterro (1) 5.2. Comportamento do aterro relativamente a eventu- (1) Dados para avaliar o estado do aterro: superfície ocupada pelos resíduos, volume e composição dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da deposição, cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro.

Source: http://www.wtert.com.br/home2010/arquivo/noticias_eventos/1999-31-CE%20aterros.pdf

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