Microsoft word - decreto lei 437 e 62 de 79 em word.doc

SINDICATO DOS ENFERMEIROS DA RAM
Rua de Santa Maria n.º 90 Telef: 291224942 – 291225115 SUPLEMENTO INFORMATIVO
Relembramos o capítulo VI, artigos 54, 55 e 56 do decreto-lei 437/91 de 08 de Novembro que se encontra em vigor, estabelecendo a estrutura base dos regimes de trabalho, assim como as condições em que os Enfermeiros devem prestar esse trabalho e num tempo em que se assiste a uma disseminação de escalas, sem qualquer negociação e nem sempre sendo as mais compatíveis com as condições de trabalho dos Tendo em conta que temos assistido ao recurso sistemático a trabalho extraordinário nem sempre compensado de acordo com a legislação em vigor para os Enfermeiros, independentemente do vinculo laboral que detêm, o SERAM entendeu publicar na integra os artigos da carreira que compõem o capitulo VI, assim como o decreto lei n.º 62/79 de 30 de Maio, que regulamenta a forma de processamento de suplementos para os enfermeiros que se encontram em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Publicas e em Contrato Individual de Trabalho, nas EPE´s. Neste contexto apelamos a todos os enfermeiros para que estejam atentos ao cumprimento das disposições ora expressas intervindo e expondo as situações PARA MAIS INFORMAÇÕES DEVERÃO CONTACTAR O
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DA RAM.
INFORMAÇÕES
Trabalho extraordinário - Trabalho extraordinário é todo o trabalho que ultrapasse o
número de horas de trabalho semanal normal a que o Enfermeiro está obrigado, tendo em consideração o seu regime de horário, 35 ou 42 horas semanais, aferidas a cada 4 semanas. O trabalho extraordinário deve ser pago de acordo com os valores previstos no decreto lei 62/79 de 30 de Março, para todos os enfermeiros independentemente da natureza do vinculo laboral, Regime de Contrato de Trabalho em Funções Publicas ou em Contrato Individual de Trabalho MATÉRIAS EM VIGOR
DECRETO-LEI 437/91 DE 8-11 - CARREIRA DE ENFERMAGEM
REGIMES DE TRABALHO E CONDIÇÕES DA SUA PRESTAÇÃO
1 - São as seguintes as modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos enfermeiros integrados na carreira: a) Tempo completo, com a duração de trinta e cinco horas semanais; b) Tempo parcial, com a duração de vinte ou vinte e quatro horas semanais; c) Regime de horário acrescido, com a duração de quarenta e duas horas semanais. 2 - O tempo completo é o regime normal de trabalho da carreira de enfermagem correspondendo-lhe as remunerações base mensais referidas no n º 2 do artigo 4 º 3 - O regime de tempo parcial é autorizado, caso a caso, por despacho do dirigente máximo do estabelecimento ou serviço. 4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos. 5 - O regime de horário acrescido é aplicável nos casos em que o funcionamento dos serviços o exija, sendo essa necessidade reconhecida pelo órgão máximo de gestão do respectivo estabelecimento ou serviço. 1 – Consideradas as necessidades dos serviços, poderá, por despacho ministerial, ser autorizada a aplicação deste regime, até um máximo de 30 % do número total dos lugares de enfermeiro previstos no quadro da instituição, mediante critérios de selecção a divulgar previamente. 2 - Em casos excepcionais, pode esta percentagem ser ultrapassada, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão e aprovada por despacho ministerial. 3 - A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37 % da remuneração base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho. 4 - A afectação a este regime depende de declaração escrita do enfermeiro manifestando a sua disponibilidade para o efeito. 5 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias. 6 - Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário acrescido com pré-aviso de seis meses. 7 - A remuneração referida no n.o 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento do subsídios de férias e de Natal. 8 - Este regime confere direito a um acréscimo de 25 % no tempo de serviço para efeitos de aposentação. 9 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do Estatuto da Aposentação. l0 - Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco anos será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias. Regras de organização, prestação e compensação de trabalho 1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades o serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço. 2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo. 3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas. 4 - São considerados para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis. 5 - Os enfermeiros-directores ficam isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida quaisquer remuneração peia prestação de trabalho extraordinário. 6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado. 7 - Os Enfermeiros em regime de jornada continua têm direito, par além do intervalo a que se refere o numero anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos. 8 - Os períodos de descanso referidos no numero anterior não podem coincidir com o inicio
ou o fim da jornada de trabalho.
9 - Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do
trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
10 - As enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um
período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de
trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez, desde que daí não
advenham graves prejuízos para o serviço.
11 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou
serviços em que prestem funções as disposições contidas no Decreto - Lei n.º 62/79, de 30 de
Março, que não colidam com o presente decreto-lei.
12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam susceptíveis de
aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DAS
FINANÇAS E DO PLANO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Decreto-lei n.º 62/79 de 30 de Março
A legislação sobre o regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares, que tem, em grande parte, carácter avulso, ê, com frequência, diversamente interpretada, com todos os inconvenientes daí resultantes. Além disso, tal legislação condiciona situações de flagrante desigualdade de tratamento para os diversos grupos profissionais interessados, facto este que não facilita as relações de trabalho dentro das referidas instituições. Há, pois, que estabelecer directrizes claras, gerais e uniformes sobre a matéria, contemplando embora certas características diferenciais daqueles grupos. Conquanto tais normas devam constituir parte de um futuro estatuto do pessoal hospitalar que tenha em consideração a especificidade própria do respectivo trabalho, a resolução de alguns problemas é urgente, não se compadecendo com as delongas inerentes à elaboração de tal estatuto. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.o I do artigo 2O1." da Constituição, o seguinte: 1 - O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma. 2 - Às modalidades específicas de regime de trabalho do pessoal hospitalar estabelecidas nas disposições deste diploma são atribuídas as remunerações nelas fixadas e constantes da tabela anexa. 1 - O pessoal hospitalar exerce funções em regime de tempo completo, salvo nos casos expressamente previstos na lei. 2 - Ao regime de tempo completo correspondem, para os diferentes tipos de pessoal hospitalar, as horas de trabalho semanal normal que a seguir se indicam: a) Pessoal já integrado em carreiras estabelecidas por lei - trinta e seis horas; b) Pessoal não integrado em carreiras estabelecidas por lei - quarenta, quarenta e duas ou quarenta e cinco horas, consoante, para cada tipo de pessoal e para cada hospital, estiver aprovado nesta data. 3 - O número de horas de trabalho semanal normal correspondente ao regime de tempo completo será objecto de revisão, através de diploma próprio, de acordo com as normas gerais que vierem a ser fixadas a nível nacional. 4 - O trabalho médico e de enfermagem correspondente ao regime de tempo completo pode ser realizado, total ou parcialmente, nos sectores de internamento, consultas externas, serviço domiciliário e serviços de urgência, conforme os condicionalismos de cada estabelecimento hospitalar. 5 - O trabalho do pessoal hospitalar pode ser organizado por turnos. Quando haja vantagem para o funcionamento mais conveniente dos serviços, poderá ser estipulado para o pessoal médico e de enfermagem, mediante despacho do director-geral dos Hospitais, a proferir caso a caso, o regime de trabalho de quarenta e cinco horas semanais. 1 - Compete aos órgãos de gestão hospitalar, ouvidos os respectivos órgãos de direcção, estabelecer os horários diários de trabalho. 2 - Para o pessoal médico, o trabalho diário será dividido em dois períodos, que não devem ter duração inferior a duas horas ou superior a quatro horas consecutivas. 3 - Constitui excepção ao disposto no número anterior o trabalho efectuado em serviços de urgência, sessões operatórias e outras actividades em que se verifique serem inconvenientes as limitações de tempo impostas para cada período. 4 - O regime de excepção previsto no n.o 3 não deve ser atribuído a título de horário permanente. 1 - A remuneração do trabalho nocturno prestado em dias úteis pelo pessoal hospitalar dentro do horário semanal normal é superior em 50% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia. 2 - Entende-se por trabalho nocturno, para efeitos do disposto neste diploma, o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 1 - A remuneração do trabalho normal diurno prestado aos sábados depois das 13 horas, aos domingos e dias feriados é superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora desses dias. 2 - A remuneração do trabalho normal nocturno prestado aos sábados depois das 20 horas, domingos e feriados é superior em 100% à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho normal diurno prestado em dias úteis. 1 - Para ocorrer a necessidades imperiosas de serviço, poderá ser autorizado o trabalho extraordinário do pessoal hospitalar, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distrito. 2 - Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal hospitalar está obrigado. 3 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 25 % na primeira hora e de 50% nas horas seguintes. 4 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75 % na primeira hora e de 50% nas horas seguintes. 5 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado aos sábados depois das 13 horas, domingos feriados e dias de descansos semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75 % na primeira hora e de 100 % nas horas seguintes. 6 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos feriados e dias de descansos semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 125 % na primeira hora e de 150 % nas horas seguintes. 7 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, o pessoal hospitalar não deve prestar, em cada mês, trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a um terço da remuneração principal. 1 - Em princípio, todo o pessoal hospitalar é obrigado, quando necessário, prestar trabalho em serviços de urgência. 2 - O pessoal de idade superior a 50 anos pode ser dispensado de trabalhar em serviços de urgência, quando o solicitar aos órgãos responsáveis pela gestão hospitalar, e desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço. 3 - Quando, por motivo de grave prejuízo para o serviço, não possa ser imediatamente satisfeito o pedido de dispensa dos serviços de urgência previsto no número anterior, os órgãos de gestão hospitalar tomarão as necessárias providências para que esse pedido possa ser deferido no prazo máximo de um ano. 4 - O pessoal que, não tendo ainda atingido a idade fixada no n.º 2, invoque motivos de saúde, devidamente comprovados por junta médica requerida para o efeito, podes ser dispensado, temporária ou definitivamente, de trabalhar em serviços de urgência. 5 - O pessoal de enfermagem, após trabalhar dois anos seguidos em serviços de urgência, pode requerer a sua colocação em outros serviços, não podendo ser obrigado a regressar àqueles antes de decorrido novo período de dois anos. 1 - Em situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal, pode ser autorizado, para se assegurarem os serviços de urgência, o regime de prevenção, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, proferido caso a caso, sob proposta devidamente fundamentada do estabelecimento respectivo. 2 - Entende-se por regime de prevenção aquele em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitados. 3 - O trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com 50 % das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física permanente. 1 - Em situações de urgência que não possam ser solucionadas pelos médicos presentes no hospital ou pelos médicos que eventualmente se achem em regime de prevenção poderá ser solicitada a comparência nos serviços de um médico hospitalar qualificado para o efeito. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalho realizado dá direito a remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário acrescida de 50 %. 1 - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, de manifesta impossibilidade de se assegurar o trabalho hospitalar com os médicos dos quadros ou mapas dos estabelecimentos poderá ser autorizado o trabalho médico em regime de tarefa. 2 - Entende-se por regime de tarefa aquele em que o médico, sem estar vinculado ao estabelecimento hospitalar por qualquer título de provimento, trabalha nos serviços hospitalares por tempo limitado e em regime de presença física. 3 - O trabalho efectuado em regime de tarefa é remunerado tomando como base o valor calculado para a hora de trabalho normal do interno de especialidade e multiplicando este pelo número de horas de serviço prestadas, acrescentando-se os complementos fixados neste diploma para o trabalho nocturno e em sábados, domingos e feriados, quando for caso disso. 4 - Excluídos os complementos referidos no número anterior, a remuneração mensal por tarefa não pode exceder a remuneração mensal do interno de especialidade. 1 - O esquema das equipas médicas das escalas de urgência, as normas de execução do respectivo trabalho e os regimes de trabalho do pessoal nelas integrado são definidos pelos órgãos de gestão dos hospitais, com vista a obter-se a maior eficiência dos recursos disponíveis. 2 - Compete à Direcção-Geral dos Hospitais emitir normas genéricas sobre a organização das equipas médicas de urgência e repartição de funções nessas equipas. 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso entro dos oito dias seguintes. 2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal. 1 - O disposto no n.o I do artigo 2." deste diploma não se aplica aos médicos que nesta data se encontrem a exercer funções em regime de tempo parcial devidamente autorizado, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos optarem pelo regime de tempo completo. 2 - O pessoal de enfermagem dos hospitais em regime de tempo parcial pode optar pela passagem ao regime de tempo completo. 3 - Os lugares dos quadros ou mapas de pessoal de enfermagem dos hospitais que prevejam o regime de tempo parcial serão extintos quando vagarem, aumentando-se os respectivos quadros ou mapas do correspondente número de lugares, a serem preenchidos em regime de tempo completo. Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 1º
Remuneração por hora correspondentes a modalidades específicas de trabalho
Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal Trabalho nocturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal (a) O valor R corresponde á remuneração calculada para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos de calculo de suplementos (b) Tabela atualizada de acordo com a Lei do Orçamento de Estado para 2012
DEFENDE OS TEUS DIREITOS
ESTAR SINDICALIZADO É MAIS SEGURO / SINDICATO DOS
ENFERMEIROS DA RAM, HÁ 53 ANOS COM OS
ENFERMEIROS
Nota – Para mais esclarecimentos ou dúvidas contacte o SERAM

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