Ontologia e simulacro na pós-modernidade de janus:
ONTOLOGIA E SIMULACRO NA PÓS-MODERNIDADE DE JANUS. ISSN ELETRÔNICO 2316-8080 12 Ontologia e Simulacro na Pós-Modernidade de Janus:Alteridade e Impossibilidade face a Síndrome de Perseu. Ricardo Aronne
Trata-se de artigo que nos fala dos desafios dos encontros e do desafio da subjetividade em contraponto à Síndrome de Perseu. Trata o autor também da temática da Responsabilidade sob a ótica pós moderna , pois quanto mais liberdade se ganha, menos segurança se tem. A responsabilidade para além da Tópica. Reduzido a uma essência, imagem, simulacro, o outro é nadificado por nós. Palavras Chaves: ontologia; simulacro; pós - modernidade; direito civil – constitucional; responsabilidade; Abstract
This is article that talks about the challenges of dating and the challenge of subjectivity in counterpoint to the syndrome of Perseus. This is also the author of the theme of Responsibility from the perspective postmodern, because the more freedom is gained, the less security you have. The responsibility beyond Topical. Reduced to an essence, image, simulacrum, the other is nadificado for us. Key words; ontology; simulacrum; Post - modernity, civil law - constitutional; responsibility;
Encontros oferecem a possibilidade de geografar espaços de desafio. Do desafio da subjetividade; não raro conduzindo-a por tortuosos limites. Seja quando encontramos pessoas, seja quando encontramos idéias. A face de Janus, Senhor do Caos, para os romanos representada pelo encontro de rostos contrapostos, é mostra desse desafio atávico e destemporalizado. O rosto, como bem representado em LEVINAS, significa a intransponibilidade do outro, impossibilitando seu ultrapassar. Limitando-me. Fronteirizando-me. Em sua ojeriza ao outro, a Modernidade correu para o conforto gélido do solipsismo. Em seu discurso inaugural, desde logo inicia a ontologia da própria natureza do ser, fechando os olhos a todo e qualquer outro. Cogito ergo sum. No mínimo paradoxal, é a conclusão cartesiana. Funda a percepção de NIETZSCHE, que aponta a colonização do ocidente pelo pensamento de PLATÃO e São PAULO. Esse drama cotidiano do encontro,é compartilhado (em variável conteúdo patológico) por toda a sociedade deste século, que comunga nesses lagos de ontologia.
1 Professor Doutor da Graduação e Pós Graduação em Direito da PUC/RS
PIDCC, Aracaju, Ano II, Edição Especial nº 01/2013, p.12 a 26 Fev/2013
Ricardo Aronne 13 A patologia chegou ao ponto de desenvolver, entre determinado grupo, um mercado voltado (para não falarmos de outras próteses químicas legalizadas, como o Prozac ou o Viagra) à drogas estimulantes de contato físico, como o Ecstasy. O outro resulta sempre envolvido em brumas. Tangivelmente intangível. Mas desafiadoramente ali. Reduzindo-me ao eu. Simplificando-me. Significando-me. Objetivando-me com sua razão. Cobrindo-me de caldos e rescaldos ônticos. Fantasiando-me com essências e despindo-me de existência. De minha real possibilidade de ser. Ao ser convidado a escrever o verbete Responsabilidade, para dois conhecidos dicionários de Teoria e Filosofia do Direito, semelhante desafio, por diversas razões, foi inevitável, pois inevitável seria a ocorrência de um encontro. O desafio seria em não reduzir esse sabido encontro a mais um encontro, em face de três obstáculos iminentes no trato engavetante e metrificador da responsabilidade. Primeiro pelo forte risco que se apresenta, ao reduzir tema de tão grande densidade, em um verbete. Tal problema já se postara antes, nas vezes em que fui convidado a anotar a codificação civil ou comentar a norma constitucional, em obras de caráter sintetizador, para o estudante, pesquisador ou operador do Direito. Uma arquitetura fractal, garantidora da condição dialógica do pensamento, possibilita plasticidade às idéias não enclausurando o tema, superando tal obstáculo. Um segundo óbice, o da limitação de caracteres, foi superado no momento em que passou a ser lembrado para, fundado em critérios de razoabilidade, ser ignorado em seguida; principalmente no cuidado em não reduzir o enfrentamento à interlocução kantiana (uma armadilha pela riqueza em debate e pobreza de possibilidades). Ocorre que um terceiro óbice se postaria aparentemente invencível. Tratava-se de uma nova idéia. A Síndrome de Perseu. Não tocá-la seria falacioso, não obstante evitava-se o risco da temática absorver o próprio verbete, devorando-o qual buraco negro, à partir das entranhas do próprio texto. A única solução possível foi a derivação de um novo texto, sem as limitações do originário, porém fixando nele suas âncoras, de modo a desenvolver o novo tema sem as peias que um verbete impunha e vindo a ter como porto de chegada outro texto, especificamente voltado à Síndrome e aos simulacros, que perfaz o capítulo final dessa aventura. Um artigo encomendado pela alma do jornal Estado de Direito (a jovem, talentosa e obstinada Carmela Grune), para sua edição de terceiro aniversário atinente ao tema, que me fora dado tratar em inusitado encontro para debater os 20 anos de democracia constitucional em um Shopping Center. O formato peculiar do respectivo capítulo 4, deve-se pois a estrutura de texto de jornal, qual a peculiaridade do capítulo 2, correspondente a um verbete, que ora se encontram resultando em novas formas para àqueles pensamentos. Revelando, pois, sua alteridade intrínseca e substancial. Daí a origem dessas linhas e a nova condição que adquirem, fornecendo passaporte ao discurso crítico que encena uma razão intersubjetiva, na busca obscenamente desconstrutora dos paradoxos da contemporaneidade. Óbice converte-se em um segundo projeto, retomando crise como possibilidade, em ensaio. Convidando-a à tomar o centro do salão. Sacando a bailar. na singular e cotidiana balada de un loco.
2. Responsabilidade: Desconstruindo Conceitos e Bricolando Verbetes. É, por diversas razões, tentador fundar as raízes do verbete Responsabilidade no campo do Direito Privado e, em especial, no Direito Civil tradicional. Trata-se de uma armadilha ontológica (como se toda ontologia não fosse um ardil epistemológico, da parole). Principalmente para o autor deste verbete; parido processualista, desenvolvido civilista e andarilho ora mestiço, cuja produção marginal labuta no Direito Civi l- Constitucional talvez por este reconhecer-se um território que (re)nega qualquer
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ONTOLOGIA E SIMULACRO NA PÓS-MODERNIDADE DE JANUS. ISSN ELETRÔNICO 2316-8080 14 geografia. Abgrund (HEIDEGGER). Sabemos que iremos nos trair se o caminho natural for percorrido. A ontologia deve, pois, ser traída antes, para que se revele. Um início de jornada possível, está sinalizado pelo art. 1382 do Code Napoleon e a direção aponta à desconstrução dele e à radiografia das intencionalidades deixadas para além de suas fronteiras. Desde logo infletindo para a seara do que se possa circunscrever como pensamento tradicional, dir-se-ia que a noção de responsabilidade se traduziu como um conceito político e não como um conceito jurídico. Foi justamente esse conceito político, apenas capaz de se exprimir à partir da Modernidade, que se incorporou ao Direito Privado; incompreensível aos olhos do ancient regim sem todo o caldo cultural tradutor do paradigma iluminista para o Estado Liberal nascente e que volta a passar por profundas transformações, reveladoras de novos paradoxos na Pós- Modernidade. Transformações e paradoxos que refletem na noção buscada por este verbete, enquanto tal (DELEUZE). Responsabilidade. Em 1803, assim sinalizou o Code Civil de France: “Qualquer fato do homem que causa dano a outrem, obriga àquele cuja falta originou esse dano, a repará-lo.” Reuniu-se os ideologicamente comprometidos conceitos de compromisso, formulado por DOMAT, e de obrigação, formulado por POTHIER, para inscrevê-los na dimensão conceitual da responsabilidade. Noção que até então guardava uma natureza religiosa. Como a culpa, reclamada, necessariamente, pelo conceito inicial dessa moderna responsabilidade, principalmente em sua dimensão kantiana, mas ainda inevitável às muitas escolas racionalistas. Culpa sob à qual jaz um inevitável estranhamento e uma tópica eminentemente penal, por mais privatista que seja o discurso, por aderir ao ato danoso muito mais do que aos seus resultados. Daí deriva inerente contradição performativa (APPEL), visto que busca-se, na retórica do Direito Civil, reparar os danos sofridos e, portanto os resultados do ato. Não obstante, a discussão sobre culpa, tão valorizada pela doutrina do livre-arbítrio e do individualismo fundamental a própria dimensão moderna de responsabilidade civil, remete (kantianamente) ao ato em si. À valoração do ato e não do dano, como elemento principal. Isso é paradoxal quando observa-se que as correntes conservadoras do Direito Civil tradicional, recusam a possibilidade do dano moral (somente pacificado no Brasil com a CF/88), ao sustentar que a dor não tem preço, sugerindo a impossibilidade de apreciação do ato em si como fundamento da responsabilidade civil. Como visto, abordar o tema proposto no verbete, importa em negar quaisquer facilidades que este possa sugerir em sua ontologia. Responsabilidade é o fundamento moderno da cidadania liberal, erigido desde o Século XVII e melhor corporificado nas revoluções que encerraram o Século XVIII, é calcado no princípio geral que identificava o individualismo do novo paradigma, o qual considerava politicamente que ninguém pode transferir a outrem o ônus daquilo que lhe acontece. “O princípio fundamental de qualquer sociedade é que cada homem é encarregado de suprir suas próprias necessidades e as de sua família, através de seus recursos adquiridos ou transmitidos. Sem esse princípio, toda atividade cessaria em uma sociedade, pois se o homem pudesse contar com um outro trabalho que não o seu para sobreviver ele transferiria com muito gosto para os outros os cuidados e as dificuldades da vida.” (Adolphe THIERS. Rapport au nom de La Comission de l'assistance et de La prévoyance publiques. Assemblée Legislative, Paris, 26 de janeiro de 1785, p. 06). O Estado Social e Democrático de Direito, erigido no pós-guerra, vai derrubar esse postulado diante do solidarismo que incorpora ao respectivo sistema jurídico. Ademais o processo de securitização das relações privadas, iniciado na primeira metade do Século XIX, já importa em um profundo golpe nesses valores tradicionais que edificaram o Direito Público e Privado modernos. Nesse sentido, talvez em homenagem
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Ricardo Aronne 15 a resistência que os redatores do Code tinham em relação ao Seguro de Danos ou Responsabilidade, foi somente em 1945, em acórdão proferido em 1º de julho pelo Tribunal de Paris, que a jurisprudência francesa pacificou-se em favor do instituto do seguro. Aqui transparecem as matrizes políticas por trás da responsabilidade. A tradição oitocentista julgava o seguro como algo imoral e que feria a civilidade, na medida em que importava em facilitar o afrouxamento da vigilância que cada um deveria ter em face de sua própria conduta. Assim, a França foi ter como marco, para todas essas aporias no tema, a lei de 9 de abril de 1898, onde a responsabilidade pelo risco passa a ser regulada, para além da sanção de um delito, pela repartição dos encargos característicos do seguro, diante do risco. Coerente ao movimento de industrialização que empurra a roda da história e marcava o período. Perceba-se a permanência do sinalizado paradoxo tradicional, derivado da mantença de uma filosofia da moral (com paternidade em KANT) e que supõe uma liberdade autocentrada e solipcista (ARENDT). Esse movimento, longe de apresentar esgotamento, vem se adaptando com modos e conseqüências diversas ao redor do globo, sem sinalizar alguma unidade que não a socialização do dano como discutível resultado. Pode-se apontar, na contemporaneidade, os mais diversos exemplos dessa seara de aplicação, seja no precário DPVAT brasileiro, na falida estrutura previdenciária do sistema de saúde norte americano, ou mesmo nas premiações para recordes em milionários circuitos de golfe pelo mundo. “Desse ponto de vista a responsabilidade seria problemática, à medida suplementar que poderia ser às vezes, talvez mesmo sempre, aquela que assume não por si, em seu próprio nome e frente ao outro (a mais clássica definição metafísica da responsabilidade), mas aquela que se deve assumir por um outro, no lugar, em nome do outro, a saber, o inegável mesmo da ética. 'À medida suplementar', dizíamos, mas devemos ir mais longe: à medida que a responsabilidade não apenas não diminui, mas, pelo contrário, surge numa estrutura que também é suplementar. Ela é sempre exercida em meu nome como em nome do outro, e isso em nada afeta sua singularidade. Esta se coloca e deve tremer no equívoco e na insegurança exemplar desse 'como'.” (DERRIDA, 1995, p. 18). Percebe-se que o desenvolvimento da matéria securitária, reconstruindo os pressupostos tradicionais da noção responsabilidade da aurora da Modernidade, ampliou seu campo de aplicação edificando postulados extensivos até à denominada teoria do contrato onde se articula ao pressuposto tradicional de falta. Efetivamente, a percepção de falta erigida pela filosofia da moral, alavancava conceitos políticos, filosóficos e morais, onde, somente em meio ao Século XIX, passaram a ter os elos corroídos pela crise de seus estribos epistemológicos. Tratava-se de conceito que fornecia sentido para a responsabilidade civil, encimada das noções de delito e quase-delito, cuja ação civil, complementada pela penal (quando fosse o caso), instrumentalizava a própria responsabilidade política, no contexto de um estado-mínimo, agradável ao liberalismo clássico. É pela noção de falta, também, que a responsabilidade se estenderá aos contratos (MAZEAUD e MAZEAUD), sempre fundando-se, kantianamente, em um princípio de causalidade evocativo dos dogmas voluntaristas. Tal qual havido na esfera penalista de regulação, no contrato a falta é suporte para uma obrigação civil resultante da respectiva responsabilidade contratual. Perceba-se que o Estado Moderno, se valeria do voluntarismo como cimento de seu biopoder (FOUCAULT). Com a hipertrofia deste biopoder no curso do Liberalismo clássico do Século XIX e o conseqüente redimensionamento da perspectiva de responsabilidade neste arco histórico, esta pôde fundamentar outros níveis de biopoder e alavancar os regimes totalitários do Século XX (AGAMBEN); tendo ao fundo, invariavelmente certos e seguros discursos sobre certeza e segurança. Historicamente, pode-se dizer que responsabilidade é um conceito com gosto amargo de sangue na boca.
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ONTOLOGIA E SIMULACRO NA PÓS-MODERNIDADE DE JANUS. ISSN ELETRÔNICO 2316-8080 16 Prosseguindo na desconstrução dessa criatura axiológica, seus nós revelam o enlace dos valores liberdade e segurança no sopesamento do jogo de poder econômico, político, jurídico, social, religioso, psicológico, ou seja, na vibração de todas as branas tramadas nos respectivos sistemas (CANARIS) e projetadas na realidade sem costuras da existência. É o princípio da responsabilidade que envolve o encontro desses valores tão sublimes ao Homem; que pavimentaram o solo da modernidade platônica no ocidente judaico-cristão. No revolver desse soro valorativo, traduzido no princípio responsabilidade, emerge uma inevitável opção com efeito nos muitos sistemas identificados. Quanto mais liberdade se ganha, mais segurança se perde; quanto mais liberdade se perde, mais segurança se ganha. Segundo o diagnóstico de FREUD em 1929, esse foi o preço pago pela Modernidade, edificando o contingente “mal-estar da civilização”. Na leitura de BAUMAN, a Pós-Modernidade abriu mão desse equilíbrio pelo hedonismo que caracteriza a sociedade da contemporaneidade. O princípio da responsabilidade, pelo seu evidente caráter paradigmático, radiografa bem tal percurso, nas respectivas opções axiológicas e seu preço. Dir-se-ia com NIETZSCHE, que a responsabilidade refreia o dionísico social para preservar àquilo circunscrito como apolíneo, não obstante os metafísicos limites da aposta nesse último valor. Aqui revela-se útil eventual olhar arqueológico (FOUCAULT) transdisciplinar, para o registro da trajetória, historicamente alinhada, de algum circunscrito naipe de deveres que se assente na opção de responsabilidade, a serem devidamente desconstruídos revelando os respectivos atratores e suas origens. A responsabilidade civil strictu sensu, antes enfrentada, revela claramente sua historicidade sempre que tomada em perspectiva. Daí não dever causar perplexidade a impossibilidade de sua interpretação histórica. Tome-se a responsabilidade quando pensada, por exemplo, na perspectiva do homem concreto. Para bem além da Tópica. Em seu ser no mundo (SARTRE). A responsabilidade familial parece apta à tal síntese e reflexão. O final do Século XIX encontrava uma modernidade sólida, em muito embalada no paradigma racionalista-mecanicista, em diversos setores embebida no sonho de uma Ciência vislumbrando possível esgotamento. O conhecimento teria praias; o mundo teria limites e fronteiras. Tudo desbravado pela razão moderna. A família acompanhava esse ponto de esgotamento, a point of no-return, fruto dessa ética burguesa-vitoriana. Disciplinar e repressora (FREUD). Um ciclo fechava-se na abertura de outro, rearranjando a estrutura de responsabilidades do modelo burguês. Neste ponto, pode-se perceber uma família matrimonial-hierarquizada e indissolúvel, caracterizada por papéis bem definidos. Ao varão cabia prover o lar e à uxor cuidar e educar a prole. A direção da família era misógena, cabendo ao provedor o papel social de trabalho, para quem o mercado já dirigia os postos privilegiados ao personagem respectivamente esperado pelos muitos sistemas em contato com os muitos recortes de realidade, sempre que aporeticamente tangidos pelo observador (HEISENBERG). Coerente ao paradigma mecanicista em voga desde o oitocentismo, o Direito reconhecia apenas este modelo familiar, formal, patrimonialista e contratualizado, sem o menor interesse no aspecto afetivo. A liberdade, caricatamente formal, findava na escolha do cônjuge, identificando forma e conteúdo (em detrimento deste último), como apelo de segurança dos valores sociais predominantes. A ênfase na responsabilidade dos indivíduos, tinha um apelo solipsista e utilitarista. Esta família indissolúvel (a Lei do Divórcio é datada de 1977 no Brasil), atribuía poderes ao Homem e deveres à Mulher, em nítida depreciação jurídica do gênero, agudizada pela submissão irrefletida da prole. Somente haveria responsabilidade familiar, dentro do casamento, gerando direitos e deveres de acordo com os referidos
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Ricardo Aronne 17 papéis. Do desquite resultava imediata responsabilidade alimentar do homem frente à mulher. Pela responsabilidade desta última, também de modo imediato, lhe era atribuída a guarda dos filhos. Quando gerados fora do casamento, eram denominados sectariamente de filhos ilegítimos (gerando verdadeiro estatuto da bastardia, potencializador da exclusão do sujeito), tampouco havia possibilidade de reconhecimento de paternidade distinta do cônjuge (mesmo em desquite) ou de investigação de paternidade voltada contra homem casado (suprimindo do menor a posse do estado de filho). Na informalidade não era concedido abrigo jurídico à família real e concreta. Não participando do ideal formal de segurança, a família informal não guardava juridicidade, não importando responsabilidades, mesmo que triviais, aos seus membros. A Modernidade Líquida sacudiu estes valores desde os movimentos feministas, em especial com a crescente entrada da mulher no mercado de trabalho em busca de sua autonomia, na edificação de sua liberdade individual. Um novo ciclo começa a forjar-se em novo ponto da espiral histórica, tendo o pós-guerra por marco definitivo. A independência econômica da mulher projetou novos valores para o sistema jurídico e social. Sem a submissão econômica dos pares, o afeto passa a hierarquizar outras constantes axiológicas na sociedade às margens da Pós-Modernidade. O adultério, não obstante as sanções civis (como a ameaça de perda de guarda ou pensão que centralizava as discussões de culpa até a última década do último século), deixa de responsabilizar criminalmente o cônjuge infiel. Mais que isso, a separação é possível de direito como de fato, independentemente de culpa, e o divórcio passa a ser admitido como via a findar a relação conjugal. A Revolução Sexual, havida nos anos 60 do Século XX, aprofundara a órbita das transformações. O clamor por igualdade, irrompera o novo papel da família contemporânea, horizontalizando os cônjuges e introduzindo a discussão do gênero. A direção da família passa à condição diárquica, cabendo ao casal, mutuamente, a responsabilidade diante dos filhos. Os contemporâneos deveres parentais, em muito diferem do tradicional pátrio poder. Não mais se presume o dever de alimentos ao cônjuge, em caso de separação. Ao contrário, com os novos papéis roteirizados, passam a emergir os casos da responsabilidade alimentar recair sobre a uxor. Desconstruindo um pouco mais, percebe-se que esse casal equânime, por dedicar menos tempo a formação dos filhos no seio da família (papel do modelo anterior), passa a deslocar essa responsabilidade para os aparelhos de educação, em geral escolas e creches. A flexibilização das formas familiares é inerente ao paradigma da família líquida que veste a Pós-Modernidade. Emergem novos modelos fora do casamento. Concubinato, Família Monoparental, Parceria Homoafetiva, ou União Estável são alguns destes que se reconhecem no sistema jurídico brasileiro que, não obstante sua inerente abertura,exclui outros (como regimes poligâmicos ou de poliamorismo). Gize-se, como denunciado, a nítida fluidez que reveste a percepção filosófica ou, conseqüentemente, jurídica de responsabilidade familial, neste arco histórico que vai da família burguesa tradicional à família eudemonista contemporânea. Perceba-se as impossibilidades inerentes em pensar-se o conteúdo do verbete Responsabilidade, sem lançar mão desses instrumentos possíveis. “Seria interessante tentar ver como se dá, através da história, a constituição de um sujeito que não é dado definitivamente, que não é aquilo a partir do que a verdade se dá na história, mas de um sujeito que se constitui no interior mesmo da história, e que é a cada instante fundado e refundado na história. É na direção desta crítica radical do sujeito humano pela história que devemos nos dirigir” (FOUCAULT, 2005b, p. 10). Somente assim percebe-se as raízes da responsabilidade paterna e sua verdadeira crise na contemporaneidade. Se a maternidade foi refundida em um novo platô na sociedade atual, não é menos verdade que essa ruptura deixou o homem em busca de seu papel na criação dos filhos. O Direito reflete esse topois
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ONTOLOGIA E SIMULACRO NA PÓS-MODERNIDADE DE JANUS. ISSN ELETRÔNICO 2316-8080 18 transdisciplinar, na vacilante jurisprudência emergente no Século XXI em torno da responsabilidade por abandono afetivo. Tema recente e errante, quando não errático, tendo por causa o insistente e visceral solipsismo da filosofia da moral. O individualismo vem sitiando o indivíduo desde a Modernidade Sólida e paradoxalmente no curso da Modernidade Líquida, tão cegamente dependentes da metafísica e da ontologia. Os problemas ideais se tornaram reais. Isso projetou-se para a Pós-Modernidade, sem sinais de recuo; compreende o mal-estar sinalizado por BAUMAN, tendo potencial para transcendê-lo. As máscaras já não servem para cobrir nossas faces quando se tornam nossos rostos. Diante das características culturais que integram o conteúdo material da responsabilidade, a atualidade vem sufocando as raízes que legitimam a formulação de seus mananciais conceituais. A falta ou culpa strictu sensu perde qualquer condição anterior, atribuída pelo voluntarismo jurídico (deslocado em uma sociedade de massas), quando tratamos de responsabilidade objetiva ou de fins. A própria temática da culpa, desde que retomada após a experiência histórica oferecida pela política racial adotada no nacional-socialismo alemão durante o período nazista (poder-se-ia citar os gulags da URSS ou a revolução cultural chinesa, dentre outros exemplos), importou repensar fundamentos da responsabilidade em nova ótica. Caso da chamada culpa vicária (ARENDT). Pelo silêncio ou inação. Mesmo nos casos da culpa universalizada, no escopo indireto de esvaziar a respectiva responsabilidade. Voltando à questão alemã e à citada autora que viveu o Holocausto, isso ocorre ao dizer-se “somos todos culpados”, resultando que ninguém culpado é, esvaziando responsabilidades. Confundindo-a, por vezes, às externalidades do discurso econômico. Reduzindo-a para uma inerência do mercado ou da globalização. O conceito moderno de responsabilidade, juntamente aos indivíduos, encontra-se sitiado na pós-modernidade. Na dificuldade herdada, de reconhecer ao outro, o alter, o distinto, o estrangeiro ou diferente e na dificuldade construída de distinguir nossos mapas de nossos territórios, edificando o real em uma geografia do simulacro. Petrificando o pensar nessa Síndrome de Perseu que se entranhou na contemporaneidade de ilusória viscosidade e latente ausência de fixidez. Desse ponto resultam duas impossibilidades para uma kantiana ética da responsabilidade, fixada por diretrizes de uma filosofia da moral qual desenvolvida pelo Idealismo Alemão. A primeira é dada pela implosão do imperativo categórico na perspectiva solipsista deoutrora (HABERMAS) e a segunda, decorrente do desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, toca na insuficiência de pensar-se a responsabilidade em uma perspectiva tão somente antropológica (JONAS). Resulta claro que houve uma franca ruptura de paradigma no tema. As questões de imediatidade da responsabilidade sofrem uma profunda reformulação; ainda em busca de melhor sistematização teórica e com profundos efeitos práticos na seara ambiental e genética. Como apontado por Hans JONAS, o indivíduo presente e atual, ou seja, com vínculos espaciais e temporais claros com outros indivíduos, passa a ter sua estrutura de responsabilidade ampliada interiorizando deveres diante das gerações vindouras e incorporando o mundo enquanto legado ambiental nesse horizonte. Importa uma clivagem nos conceitos de evolução e desenvolvimento humano, onde a sustentabilidade filtra sentidos anteriormente indicados pelos critérios tradicionais. Nem sempre o que parece melhor para o Homem ou para Humanidade resultará indicado nessa ética refundida a partir do contemporâneo protagonismo da liberdade e da responsabilidade.
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Todas apontadas dificuldades percorridas na investigação percussionada para o verbete Responsabilidade, apresentam um forte conteúdo metafísico e o natural acento paradigmático, entrelaçados em nítida legitimação recíproca afastada de qualquer redundância. A Modernidade, sem querer me aproveitar do pensamento de WITTGENSTEIN, parece confundir propositadamente o jogo com as eventuais regras do jogo, quando este ainda está para ser jogado. Cria uma ilusão de certeza em seus resultados, quando está apenas a rastejar ludicamente sobre probabilidades e arredondamentos, em sua fracassada métrica analítica do devir. Porém isso trouxe seqüelas para pessoas e sociedades, proporcional à exposição de suas luzes. No corpo do verbete, buscou-se cristalizar pela análise, no campo de transição da família, localizando algumas fragilidades pinçadas da complexidade das branas da historicidade, que desbordaram para nossa Era, com reflexos na economia, sociedade,legislação e jurisprudência brasileira. Aproximando a lente para o sujeito dessas transformações, os reflexos estão replicados em sua natureza fractal. É ali onde se percebe emergir nosso medo do outro, petrificando-nos em caldos de ontologia.Produzindo uma síndrome que toma a Pós-Modernidade, podendo vir a caracterizarlhe, caso consiga produzir sua metástase. A Síndrome de Perseu. Hugh EVERETT postula um multiverso em detrimento de um cáustico e inexpressivo universo, a partir de sua Teoria dos Muitos Mundos. Apropriando- nos dessa percepção, pode-se dizer que DESCARTES, na abertura da proclamada modernidade filosófica, em pleno Iluminismo, optou por uma determinada antigüidade ao separar o Espírito da Carne. São PAULO e Sto. AGOSTINHO também o fizeram séculos antes, edificando mundos ideais distantes do mundo da vida. Isso produziu marcas profundas no pensamento Europeu Ocidental, colonizador cultural do mundo já reduzido ao Mercado (lunar, com uma face negra e desconhecida) e seus comprometidos reguladores. Lilith e o já dócil Leviatã, corporificado e replicado no cão Cérberus, tricefalicamente institucionalizado desde MONTESQUIEU. Afastando cada vez mais Àvalon da Bretanha, perdendo-a em brumas “su-reificadoras”,levando HUSSERL a proclamar, no Século XIX, que “devemos voltar às coisas nelas mesmas”, no inaugurar da Fenomenologia, ao radicalizar o pensamento de BRENTANO. Rompia-se com a noção kantiana de fenômeno (superadora da dicotomia entre empiristas e espiritualistas), inaugural do Idealismo Alemão, e refundindo-a no incorporar da noção de intencionalidade, alavancava-se o existencialismo do Século XX, capacitando a reinvenção da liberdade moderna ou a recuperação das respectivas promessas. Recupera-se, ao cabo um pouco do ser; no seu desafio dentre os argonautas. Porém não há prêmio ao vitorioso. Não há velo dourado no fim da jornada.Esta se assemelha ao curso de Ulisses. E, portanto, um recurso. Um retorno ou volta para casa mais desafiador que a própria motivação da jornada para Tróia (HOMERO). Uma volta a nós mesmos. sem neologismo possível. Uma volta à nós e em nós. Portanto um enosar. Que dê enredo. Enrede. Ponha em redes. Entranhe uma rede emaranhando seus nós. Portanto entre nós. Entre laços. Entre laçados. Entrelaçados. Entranhe uma rede, estranhando seus nós. Dando estranheza. Alteridade. Dando-nos o outro. Aqui, muitos poderiam me acusar de hermetismo, pela utilização de conexões míticas e figuras de imagem para traduzir arcabouços conceituais; inevitavelmente transitivos, iludivelmente transitórios. Mais ainda quando se deveria falar do real e atacar o simulacro. Talvez não lhes ocorra que se busca introduzir o pensamento em outra de sua porção. Tocar o observador para melhor edificar um objeto constituível
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ONTOLOGIA E SIMULACRO NA PÓS-MODERNIDADE DE JANUS. ISSN ELETRÔNICO 2316-8080 20 nessas linhas. Levar para outra Antigüidade, não enquanto racionalidade, mas enquanto experiência do devir, para além de qualquer ôntica. Para podermos tratar de significantes que transcendam significados, não devemos ter estranheza com a pretensão de signos que transcendam significantes. É com SÓCRATES e PLATÃO que a cultura grega dedicou-se compreender o mundo, iniciando sua tradição de “Cosmos Ordenado”, legitimada na construção de um mundo ideal. Para muito além do Kaos. Não obstante, a própria idéia se corporifica em um mito. No Mito da Caverna. Mas como fomos parar dentro da Caverna ? Como nos deixamos levar e aprisionar ao seu fundo morbidamente sombrio ?? O amanhã sempre fora devir. É entre HERÁCLITO e PARMÊNIDES que se instala a discussão originária do rescaldo ôntico que viria a assolar-nos. De uma eventual ordem das coisas no mundo, e da crepitante e totalizante possibilidade disso estar certo. Uma traiçoeira sedução. Uma armadilha arrimada na fraqueza humana, já alertada em mitos de todas as culturas e civilizações. Na forma de ambrosia, romãs ou maçãs. A Grécia Homérica, em seu primeiro Helenismo, acreditava em um “melhor”. No aristos. Fundador do próprio ideal de beleza entranhado na cultura grega, possuidor de sentido ético em muito transcendente da estética, capaz de receber as raízes do Eterno Retorno de NIETZSCHE. Porém essa beleza era fruto de um devir.Natural, porém sem uma natureza, incapaz de evocar uma possibilidade de essência, descritível e cientificável modernamente. Guardava inerência. Constituía o ser sem condição de atributo. Mas esse ser estava para além de quaisquer descrições. Caracterizava-se pela dasein (HEIDEGGER), por seu ser no mundo. Imprevisível e incontrolável como o próprio mundo que agigantava-se sobre e em torno do ser, em seu próprio devir. Inapreensível como o humor divino que precipitava-se sobre os homens, desde o Monte Olimpo, bramido pelos raios de Zeus iluminando os olivais. Perceba-se em qual medida, devemos ponderar como DERRIDA, no sentido de recuperar os gregos clássicos, para evocar a excelência da Literatura e Poesia sobre a História, enquanto disciplina. Baia. Brete. Na impossibilidade de caracterizar essências, os primeiros gregos contavam histórias. Daí o papel da mitologia na formação da civilização grega. O mundo não era possível de ser apreendido, em todo o seu kaos, devir e infinito. Os mitos e contos, ensinavam aos gregos como relacionarem-se com um universo selvagem. Para conforto e mesmo sobrevivência. Perpetuava-se, com isso, culturas e sociedades. A arte, em todas as suas acepções, contava histórias, era a própria linguagem da história. Escrevia, enquanto descrevia, a Ética e Estética da Antigüidade. Chega a ser complexo responder em que medida o mundo produz a arte e em que medida a arte produz o mundo. Tanto que nos referimos a períodos gregos como helênicos ou homéricos, quando sequer tínhamos indicações seguras da existência do poeta HOMERO ou da pré-midiática, disputada e encantadora Helena de Tróia. A Odisséia principia no encerramento da Ilíada. O retorno de Ulisses para casa, é mais duro e leva o dobro do tempo da Guerra de Tróia que o retirara do lar. Exemplo de marido, pai, rei, estrategista, amigo e guerreiro, sacrificara dez anos em sangrento combate, findo no episódio do Cavalo que marca a vitória das nações gregas. A história abre com Odisseu pensando na esposa, vitoriosamente face as ondas quebrando na praia; tendo o pensamento voltado para sua família e povo. Brada, nesse contexto, que nem o mar poderá lhe afastar da amada Penélope. Porém, Poseidon lhe ouve e toma o desabafo humano como um desafio divino. Começam assim
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Ricardo Aronne 21 as desventuras do herói, em magnífica narrativa épica. Seu papel transcende autoria, veracidade ou mesmo historificação. Transcende a política e mesmo a filosofia pode temer algum desafio, desde logo pela impossibilidade metafísica residual. Imemorialmente antes da poesia de HOMERO, gerações de gregos já criavam seus filhos aos sons dessas histórias; repetidas do teatro às tavernas e acampamentos militares. O papel dos mitos era antecessor paradigmático ao mundo das essências e conceitos. Conceitos servem para pacificar o espírito, enquanto mitos o desafiam, lhe instigando a percepção transcendente do mundo. Os mitos sempre podem ser recontados e reaprendidos. Ao contrário das essências. Qual vampiros, a eternidade assola o conceitualismo dogmático. E o faz de modo essencial. Ideal. O que também é paradigmático e paradoxal. Isso porque a eternidade se reduz a pretensão na realidade do devir. Mas volta a ser amanhã, no descompromisso do discurso, não raro vestido de método. O Direito foi tomado de assalto por essa pretensão, em especial desde o racionalismo, potencializado ao ter a Metafísica por Matrix (BOUDRILLARD). Mas a vítima maior, foi o ser. Esse perde sua condição, enclausurado em um padrão (SARTRE). Em uma natureza (ARENDT). Nos condenando a ser escravos. No fundo de uma platônica caverna. De um mito. Voltemos, pois, aos mitos. Tântalo foi condenado a ficar um palmo distante de toda a comida que quisesse comer e de toda a bebida que quisesse beber. Sem nunca toca-la. Sendo condenado à uma eternidade de sede e fome. Por tentar roubar a comida dos deuses (a ambrosia). A Metafísica teve a mesma condenação, ao tentar roubar o devir. Ela quase explica tudo, mas ao cabo, não explica nada. Fica a um palmo de todas as respostas. Em busca de sua essência. A certeza é tanta, que pode mesmo ser verdade. Basta crer. E Ciência. novamente torna-se Fé. Somos contaminados, quando não disseminadores, desses caldos de ontologia. Desse oceano que cobre o ser, reduzindo-o a um conceito, uma abstração, medida, número, imagem do qual ele se reduz a qualidade. Porque chegamos ao ponto que sequer possuímos conceitos. Somos possuídos por eles. Deixamos de enxergar para além dos conceitos. Reduzimos as inúmeras possibilidades do devir, à um medíocre comercial televisivo de margarina. Previsível, abstraído e pasteurizado. Ajustado. Empobrecemos até a miséria, toda a riqueza da incerteza (HEISENBERG). - Minha esposa está grávida !! Conta o amigo. E prossegue: - Já fizemos todos os exames. É menino e não possui nenhum defeito de formação !! E caso tivesse ? E agora que podemos apurar as predisposições genéticas ?? Qual o potencial disso ? A questão não para aqui. Abre-se aqui. A criança ainda está na barriga e toda sua vida já é idealizada por seus pais. E se não acontecer conforme os planos deles ? Se o filho tiver outra opção sexual, profissional, afetiva. É porque não deu certo ?? O simulacro é melhor que a realidade ? O mapa é mais confortável do que o território ? Nos mais próximos, por vezes, é ainda mais visível essa dificuldade que desenvolvemos em relação ao outro. Sequer buscamos perceber o outro. Ele já está pronto. Identificado ! Com identidade aposta. Por quem ? Ninguém sabe !! Já estava lá. Talvez, na caverna. Quem sabe o outro seja “a corrente”. Que nos “acorrente”. Em nós. Entre nós (LEVINAS). É melhor colher o conceito, ficando com a idéia do outro, do que com o outro propriamente dito. É sempre mais seguro, na mesma medida em que é irreal. Em alguma medida, até niilista. O outro desafia a minha subjetividade, desafiando-me com a possibilidade da divergência. Essência da alteridade. Alter. Portanto a divergência é a verdadeira essência do outro. Que o faz ser e me faz deslocar a consciência para o que não necessariamente eu queira focar. E com isso ver. (SARAMAGO). Portanto relacionamo-nos com simulacros, no lugar de verdadeiros entes. Com essencialismos
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ONTOLOGIA E SIMULACRO NA PÓS-MODERNIDADE DE JANUS. ISSN ELETRÔNICO 2316-8080 22 que produzimos e padronizamos, evitando a alteridade que integra o outro enquanto alteridade. Simulacros que, mediados por imagens (DEBORD), potencializam-se em uma Sociedade do Espetáculo. E nossa passividade globalizada, no também globalizado discurso neoliberal (FRIEDMANN), é amplificada e aprimorada pelo saturante refrão da impotência (mormente econômica). Novas idéias e possibilidades são também apanhadas nesse turbilhão incapacitante. E assim vão sendo minadas as capacidades contemporâneas da civilização ocidental de enfrentar suas dificuldades, encarando-as e encarando a si mesma. Incapaz de olhar nos seus olhos por medo de imobilizar-se diante das incertezas, qual Hamlet (SHAKESPEARE). Como descrito por BAUMAN, o homem tornou-se incapaz de escolher, por medo de esgotar sua liberdade pelo uso dela através das opções inerentes ao devir. Na Sociedade Líquida, a escolha pode levar a imobilidade e petrificação cujo resultado é o descarte e inadequação. Porém não somos essência e sim existência, de modo a sermos condenados à liberdade (SARTRE). O que constitui nossa natureza, são as nossas escolhas. Porém fomos deixando de olhar também para nós mesmos. Talvez por medo ou vergonha do que nos tornamos. Seres patológicos e ideologizados pela modernidade. Nisso reside a Síndrome de Perseu. E ela assola a contemporaneidade. Entre os Titãs, existiam as Górgonas. Dentre as três irmãs, com distintos atributos, uma era exímia arqueira, tendo os cabelos compostos por víboras mortais e o corpo inferior de uma enorme serpente. Olhar nos seus olhos importava transformar-se em pedra, qual uma estátua; significando a morte absoluta para os gregos, que acreditavam que todas as coisas tinham, proporcionalmente alguma alma à exceção das pedras. Chamava-se Medusa e era a única das irmãs que podia ser morta, através da decapitação. Perseu é o herói destinado a enfrentar a Medusa e retornar com sua cabeça em um saco. O risco de tornar-se pedra, significa o enfrentamento dos medos interiores que nos imobilizam diante dos desafios que a vida apresenta. Protegido de Athena, o herói recebe da deusa um escudo reluzente. Ele se vale deste, na condição de espelho e com dupla função estratégica. Para enganar a titã, dissimulando sua posição e para enxergar-la sem olhar nos seus olhos diretamente. Caldos de ontologia,cobrem nossos olhos e afogam nossos pensamentos. Eles anestesiam-nos na Matrix. Os conceitos amansam nossa crítica, adestrando cada indivíduo a se dissolver na teia metódica da dogmática comum. Da vez. Davós. A promessa “iluminista”, em tese realizada no Século XIX auto-denominado das luzes, talvez abrindo o descontrole climático, era de construir o indivíduo no real sentido do termo, para realizar o recente ideal de liberdade. Em qualquer área do conhecimento, o outro se torna dispensável. O novo paradigma dispensa até a fé, em seu completo apelo à razão, desempregando até mesmo Deus. Sua utilidade é menor. Caprichosa. A lei dispensa juízes (MONTESQUIEU) e a matemática dispensa matemáticos (LEIBNITZ). Método. Descrição, compreensão e repetição. Mecanicismo. O relógio é o paradigma. No impasse iluminista, o maçon conclama deus por Geômetra ! Razão messiânica. Razão redutora e disciplinar, cartesianamente fracionária e dualista. Angustiante (FREUD). Quando Henry FORD introduz a linha de montagem, no Século XX, ao sacudir da Modernidade Sólida, o ser, reduzido à indivíduo, de sujeito à sujeitado, já estava pronto para ocupar seus novos postos no chão de fábrica. E o Mercado, apto a disseminar seu produto e engajar novos seguidores ao seu culto de consumo, caracterizador dos períodos seguintes. 4. O Sujeito de Direito Sitiado na Síndrome de Perseu.
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Ricardo Aronne 23 O espaço privilegiado pela regulação do Direito Privado tradicional, cujas raízes vorazes estenderam-se até a Pós-Modernidade e corporificam-se em nova tardia codificação civil, é ocupado por um sujeito abstrato, mitêmico, virtualizado e solipcista; no jargão de textos culturalmente franciscanos, o denominado Homem Médio. Esse “Homem” sem mirada e, intencionalmente, nunca concretizável (NIETZSCHE), nasceu com o Direito Civil, na Modernidade ocidental. Dando maior juridicidade, em algum sentido, ao sujeito (reduzindo-o bem mais à condição de sujeitado), em mesma medida que, noutro sentido, retirava-lhe humanidade (PASCAL). Paradoxal é o fato de que esse Homo Economicus, singular por excelência (DERRIDA), no radical iluminista da solidão caracterizadora de suas modernizantes liberdades (KANT), resta caracterizado ou reduzido por uma relação qualificada. A relação jurídica; que protagoniza o roteiro codificado da vida burguesa, entrincheirando seus quatro personagens principais: Marido, Contratante,Proprietário e Testador. Paradoxalmente também, esse sujeito não tem rosto, conforme estatui normativamente na sua razão patrimonial, para constituir-se em uma máscara (FACHIN); do italiano persona. Se, conforme o art. 1º da codificação, pessoa é todo àquele capaz de direitos e obrigações, perde essa condição àquele cuja capacidade apontada, seja ou esteja vulnerável ou impossibilitada. Daqui emergem conseqüências de violência real e simbólica (FOUCAULT), cujos sentidos transpassam a sociedade brasileira, replicando-se e reproduzido-se na historicidade econômico-social, cujo primeiro enfrentamento deve apoiar-se na vaga constitucional ora vintenária (TEPEDINO); do qual em muitos aspectos importa em um negativo dessa realidade, a ser revelado em novos e mais humanistas matizamentos (MOLINARO), sob pena de reduzirmos o território ao mapa (BOUDRILLARD) perdendo a noção de onde vivemos e situamo-nos. Esse simulacro constituinte da relação jurídica, ocupa a condição da existência sempre que reduzimos o Sistema Jurídico à Lei (HEIDEGGER) e o Direito Civil ao respectivo Código, assustadoramente apontado como reunificador do Direito Privado (!!!!), ou mesmo como Constituição do Homem Comum (??). Qual ??? Afinal o Positivismo facilmente constituiu um Direito Privado que apenas consegue andar no asfalto dos grandes centros, refutando as suas periferias para um limbo jurídico. Essa patologia civil, reproduz a patologia do homem contemporâneo (BAUMAN). Um homem descartável e descartante, obrigado a ser feliz e mergulhado em uma Sociedade do Espetáculo ofuscante e multiplicadora da falta de existência do ser e que diariamente entrega ao mercado novas essências, não menos descartáveis, para que o Homo Sacer (AGAMBEN) consuma e se consuma ao final do processo. Mesmo a televisão (caracterizadora da Modernidade Líquida) teve seu produto retificado na Pós- Modernidade recente. Se outrora vendia uma grade de programação, vende, há muito, audiência como produto. Nós. Nascidos signatários do pacto fáustico (GOETHE); caracterizador do contratualismo (LOCKE) contemporaneamente reinventado. Isso reflete nossa dificuldade com o outro (ARENDT). Com a alteridade e, assim, com a diversidade. O rosto do outro (LEVINAS) é sempre um desafio para nossa subjetividade (FREUD), produzindo uma fuga platônica para um mundo de essências incapaz de nos constituir porém apto ao imanescimento. Resta reproduzido em nossas relações diárias e virtualizadas, mediadas por imagens e simulacros.Imaginamos o outro à nossa imagem. Um outro ideal (LACAN), produzido em nosso interior e absoluto em nossa singularidade que refuta existência a tudo que possa ser externo e dotado de sua própria subjetividade. Assim, a diferença nos apavora. O inferno são os outros (SARTRE). Preferimos nos relacionar com a imagem do outro em detrimento dele propriamente dito. Na mesma medida em que afirmamos que a Internet aproxima as pessoas. vamos perdendo-as em brumas de ontologia.
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ONTOLOGIA E SIMULACRO NA PÓS-MODERNIDADE DE JANUS. ISSN ELETRÔNICO 2316-8080 24 HUSSERL, radicalizando BRENTANO, já inaugurara a Fenomenologia no Século XIX, afirmando que devemos voltar às coisas nelas mesmas. Isso porque, dissolvemos o outro com nossa baba branca de ontologia, transformando-o em algo que idealizamos. Negando-lhe existência. Negando-lhe sonhar outro sonho (SHAKESPEARE). Nos relacionamos com imagens. Simulacros. A Sociedade Líquida está sempre em movimento. Em descarte. Qual DESCARTES, inaugurando a Modernidade. Temos medo de que o outro nos imobilize, petrifique, e assim lhe negamos existência. Não lhe olhamos nos olhos, enxergando-o através das imagens que fazemos ou compramos no mercado. Perseu enfrentara a Medusa, única das irmãs górgonas capaz de ser morta, mas que transformava em pedra todo àquele que olhasse em seus olhos. Recebera de sua deusa protetora, Athena, um reluzente escudo que usou como espelho para conseguir superar a titã, decepando-a sem petrificar. Nunca lhe olha diretamente nos olhos. Apenas o reflexo de sua imagem no espelho. Como nós. Perdidos em nosso medo de petrificar, apenas nos relacionamos com a imagem que fazemos do outro. Mas nunca diretamente com ele. Reduzido a uma essência, imagem, simulacro, o outro é nadificado por nós. Em nós e entre nós (LEVINAS). Esquecemos que nossa natureza está em nossas escolhas, condenando-nos à liberdade (SARTRE). O Direito não se reduz à Lei tanto quanto o outro não pode se reduzir aos oceanos de ontologia que o Positivismo lhe recobre. Recobre a nós. Encobrindo ao outro e a nós mesmos e perdendo-nos entre todos e cada um de nós. Sitiando a consciência através do servilismo e simulacro, envolvendo o ser em uma Síndrome de Perseu. 5. Referencial Bibliográfico do Verbete (cap. 2). AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer – O poder soberano e a vida nua. Belo Horizonte : UFMG, 2007. ARONNE, Ricardo. Direito Civil-Constitucional e Teoria do Caos – Estudos Preliminares. Porto Alegre : Liv. do Advogado, 2006. ____________. Código Civil anotado. São Paulo : IOB/Thomson, 2005. ARENDT, Hannah. Responsabilidade e julgamento. São Paulo : Cia das Letras, 2004. ____________. A condição humana. Rio de Janeiro : Forense Universitária. 2004. BAUMAN, Zigmunt. Vidas desperdiçadas. Rio de Janeiro : JZE, 2005. _________________. Modernidade líquida. Rio de Janeiro : JZE, 2001. _________________. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro : JZE, 1998. CANARIS, Claus. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa : Fund. Calouste Gulbenkian, 1989. CHOMSKY, Noam. O lucro ou as pessoas. Rio de Janeiro : Bertrand Brasil, 2002. DELEUZE, Gilles. Espinosa: Filosofia prática. São Paulo : Escuta, 2002. DERRIDA, Jacques. A farmácia de Platão. São Paulo : Iluminuras, 1991. _______________. Força de lei. São Paulo : Martins Fontes, 2007 ________________. Paixões. Campinas : Papirus, 1995. FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro : Renovar, 2000.
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