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Boletim das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Ano VI - Número 23 - Julho a Setembro de 2009 Magistrados integrantes das Turmas Recursais 1ª Turma Recursal
2ª Turma Recursal
Dr. Eduardo André Brandão de Brito Fernandes (Presidente) Dr. Manoel Rolim Campbell Penna (Presidente) Dra. Paula Patricia Provedel Mello Nogueira Dra. Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta (Suplente) 2ª Turma Recursal mantém tutela antecipada para União A 2ª Turma Recursal negou pedido da União para Na decisão do recurso, o relator afirma que a suspender tutela antecipada de fornecer medicamentos Constituição Federal atribui ao Estado o dever de à autora para tratamento de hipertensão arterial e prestar saúde ao cidadão e nega provimento ao dislipidemia. A autora alega demora no fornecimento recurso da União. Pág. 11 pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
Indenização por danos moral e material UFRJ condenada a indenizar candidato por furto ocorido em agência da CEF A 1ª Turma Recursal reconheceu danos morais para Candidato em concurso para a Polícia Rodoviária cliente que reclamou valores após furto ocorrido Federal ganhou indenização após cancelamento em terminal de autoatendimento dentro de uma de concurso organizado por instituição vinculada à agência. A autora recebeu indenização por alegar UFRJ. Além dos prejuízos materiais com despesas negligência de seguranças e gerentes. Pag. 11 para viagem ao local do exame, o autor comprovou que a universidade havia suspenso o exame de Confira os Enunciados nº 66, 67 e 68. Nesta edição: Veja as novas súmulas aprovadas pela Turma Regional de encarte com todos os enunciados editados pelas Turmas Uniformização de Jurisprudência em 29 de junho. Pág. 2 Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Pág. 3 Confira a produção das Turmas Recursais entre abril Enunciados – p. 2Estatísticas – p. 4 Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Avenida Venezuela, 134 – Bloco B – 8º andar – Rio de Janeiro - RJ CEP 20081-312 Telefones: (21) 3218-8516 / 8526 Boletim das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Ano VI - Número 23 - Julho a Setembro de 2009 1ª Turma Recursal
2ª Turma Recursal
32ª Sessão: 22/09/200933ª Sessão: 29/09/2009 A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência aprovou, em sessão realizada no dia 29/6/2009, três novas súmulas: Súmula nº 8
Em 1º/8/2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário
instituído anteriormente a 28/6/1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº
8.213/91. Precedente: Processo nº 2008.50.50.000808-0.
Súmula nº 9
Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.
Precedente: Processo nº 2007.51.52.001023-5.
Súmula nº 10
A natureza do lançamento tributário, no caso de contribuição para o Fundo de Saúde da Marinha – FUSMA, é a de
lançamento por homologação. Precedente: processo nº 2005.51.51.049742-8.
Leia abaixo os Enunciados nº 66, 67 e 68 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, aprovados nos meses de maio e junho de 2009. Você poderá encontrar todos os enunciados em www.jfrj.jus.br.
Enunciado nº 66
O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não
se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei nº 8.213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas.
Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007.
Coordenadora dos JEFs
Redação
Revisão
Diretor do Foro da SJRJ
Secretaria Geral da SJRJ
Impressão e acabamento
Divisão de Produção Gráfica e Editorial TRF - 2ª Região Coordenador do Boletim TR
Subsecretaria de Informação e Documentação
Tiragem: 400 exemplares
Seção de Estatística e Jurisprudência
Diagramação
Av. Venezuela, 134 - Bloco B - 8º andar - Saúde Projeto Editorial, Supervisão e Redação Boletim das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Ano VI - Número 23 - Julho a Setembro de 2009 Enunciado nº 67
É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição
e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício
previdenciário, na forma das Leis nº 8.870/94 e 8.880/94, até o limite do novo teto (EC nº 20/98 e 41/03), sendo
indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide.
Precedente: AgRg no RE 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007.
Enunciado nº 68
As gratificações de desempenho, tais como a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa –
GDATA (Lei nº 10.971/2004 – art. 1º), de Atividade Previdenciária – GDAP (Lei nº 10.355/2001 – artigo 9º), de
Atividade do Seguro Social – GDASS (Lei nº 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do
Trabalho – GDASST (Lei nº 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST
(Lei nº 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro – GQDI (Lei nº 11.355/2006,
artigo 61 – C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo
122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS (Lei nº 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo
Desempenho em Regulação – GEDR (Lei nº 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia,
Produção e Inovação em Saúde Pública – GDACTSP (Lei nº 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE (Lei nº
11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial – GDAPI (Lei nº 11.355/2006, artigo
100–E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – GDAFE (Lei nº
11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE – GDPFNDE (Lei nº 11.357/2006,
artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais – GDIAE (Lei nº
11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais – GDINEP
(Lei nº 11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT (Lei nº 11.907/2009,
artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE (Lei nº 11.357/2006, artigo 7º-A, § 7º), de
Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA (Lei nº 11.357/2006, artigo 17-F), dos Planos
Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR (Lei nº 11.357/2006, artigo 31-I, § 2º), de Atividades de
Chancelaria – GDACHAN (Lei nº 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego
Aéreo – GDASA (Lei nº 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP (Lei
nº 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes – GDAIT (Lei nº 11.907/2009, artigo
64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei nº 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes
e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit – GDAPEC (Lei nº 11.907/2009, artigo 64), da
Suframa – GDSUFRAMA (Lei nº 11.907/2009, artigo 73), da Embratur – GDATUR (Lei nº 11.907/2009, artigo
77), de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM (Lei nº 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-
Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB (Lei nº 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo-
GDATM (Lei nº 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista – GDAIM (Lei nº 11.907/2009, artigo 113),
de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do
Ministério da Justiça – GDAPEN (Lei nº 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal –
GDAPEF (Lei nº 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM – GDADNPM, de Atividades de
Recursos Minerais – GDARM (Lei nº 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral – GDAPM (Lei
nº 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM – GDADNPM (Lei nº 11.907/2009, artigo
164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica – GDAPIB (Lei nº 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de
Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA (Lei nº 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos
Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA (Lei nº 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária – GDAFTA (Lei nº 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA (Lei nº
11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária – GDARA (Lei nº 11.907/2009, artigo 226), de Atividade
Fazendária – GDAFAZ (Lei nº 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDAR
(Lei nº 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH (Lei nº 11.907/2009, artigo 275), bem
assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza
pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em
igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações
de desempenho.
Precedentes: STF – Pleno – RE n° 572.052-7/RN – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. em 11/2/2009; Recursos Extraordinários
nº 476.279/DF e nº 476.390/DF, julgados em 19/4/2007; STF – Pleno – RE-MC n° 376.852/SC – Rel. Min. Gilmar Mendes –
j. em 27/3/2003; e STF – Pleno – QO no RE n° 597.154 – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJ de 10/3/2009.

Boletim das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Ano VI - Número 23 - Julho a Setembro de 2009 Nos meses de abril a junho, as Turmas Recursais apresentaram o seguinte quadro de produtividade: DECISÕES
JULGAMENTOS
PROCESSOS
PROCESSOS PROCESSOS
PERÍODO
MONOCRÁTICAS
EM SESSÃO
DISTRIBUÍDOS
BAIXADOS
REMANESCENTES
1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – AUSÊNCIA DE CABIMENTO NA MODALIDADE
COLETIVA – PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL INVIABILIZADO NA TUTELA COLETIVA –
ENUNCIADO Nº 22 DO FORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – LEGITIMAÇÃO
DO SINDICATO PARA DEFENDER DIREITOS OU INTERESSES DE INTEGRANTES DA CATEGORIA
SINDICALIZADA – O INTERESSE TUTELADO É INDIVIDUAL EXCLUSIVO E ESPECÍFICO – SÓ O
TITULAR DESTE DIREITO PODE DEFENDÊ-LO – INCABÍVEL A TUTELA COLETIVA DO DIREITO EM
QUESTÃO – INICIAL INDEFERIDA

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate as Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro contra diferentes atos judiciais exarados pelo Juízo do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em vinte e uma ações individuais.
Aduz o impetrante que nas ações individuais de seus sindicalizados houve trânsito em julgado de sentença, confirmada em segunda instância, condenando a Funasa ao pagamento de diferenças relativas a parcelas de indenização de campo. No entanto, no momento de executar as decisões condenatórias, o Juízo impetrado passou a decidir matérias não discutidas na fase de conhecimento, tais como a incidência de prescrição e a inexistência de valores a executar em razão de vínculos laborais interrompidos e de pagamentos já realizados, terminando por concluir pela inexigibilidade do título judicial.
A Constituição Federal de 1988 inovou a ordem jurídica prescrevendo em seu artigo 5º, LXX, o mandado de segurança coletivo, remédio jurídico constitucional capaz de tutelar direitos subjetivos coletivos, líquidos e certos, violados. Trata-se de ação de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa não de direitos próprios inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros ou associados, ocorrendo no caso o instituto da substituição processual.
Boletim das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Ano VI - Número 23 - Julho a Setembro de 2009 No entanto, o uso do remédio mandamental e mesmo da tutela coletiva em sede de Juizados Especiais Federais A Lei 10.259/01 trabalha a competência dos Juizados Especiais Federais definindo no seu art. 3º, § 1º, que não se incluem na mesma, ações de mandado de segurança e demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, entre outras matérias.
Especificamente, porém, quanto ao mandado de segurança, após inúmeros debates e em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em juizados, acabou por prevalecer a tese de que a garantia constitucional não pode ser afastada, mesmo com os termos expressos da lei em questão, se o caso é de ação mandamental contra ato de juiz de juizado ou de turma recursal.
Súmula recente do Superior Tribunal de Justiça acabou por definir em julgamento de inúmeros conflitos, que compete à Turma Recursal dos Juizados o processo e julgamento de mandado de segurança contra ato de juizado especial, conforme: Súmula 376 STJ: compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
No entanto, a despeito de caber a tutela mandamental contra ato judicial, não teria cabimento na modadilidade coletiva, em razão da restrição competencial mencionada.
Certamente a tutela coletiva, nos Juizados Especiais Federais, mediante a representação, constitucionalmente autorizada, das entidades associativas (CF, art. 5º, XXI), resolveria, com celeridade e economia processual, milhares de ações conexas, em prol de solução racional para o enfrentamento do estrangulamento dos Juizados ante a proliferação de feitos individuais idênticos.
No entanto, não há como discordar que o escopo da Justiça de pequenas causas não é tutelar direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos de forma coletiva. Isto porque a celeridade também determinaria uma instrução processual prévia, inequívoca e uma execução do julgado também rápida e desburocratizada. Na tutela coletiva tais mecanismos se inviabilizariam. Por tal razão, a norma restritiva da Lei 10.259/01 determina que somente podem ser partes, no Juizado Especial Federal Cível, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5/12/1996 (art. 6º, I, da referida Lei nº 10.259/2001). E confirmando este entendimento, foi aprovado o Enunciado 22, no 02º FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: Enunciado nº 22: A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.
Assim sendo, a despeito de se admitir expressamente o mandado de segurança contra ato judicial em turmas recursais, não há cabimento possível para a sua modalidade coletiva, pelo que entendo inviável o processamento e julgamento deste pleito.
No mais, mesmo se ultrapassada pudesse ser a tese acima, não considero também enquadrável o uso da ação mandamental coletiva no caso em questão.
Muito se discutiu sobre a necessidade de serem tutelados pela associação de classe, via mandamento coletivo, direitos inerentes a toda a categoria e não a parte dos associados. Na realidade, o mandado de segurança coletivo foi idealizado para a defesa de direitos de classe profissional ou social. O Supremo Tribunal Federal terminou por sumular a questão conforme o verbete nº 630: Súmula nº 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria Porém, toda súmula deve ser interpretada conforme seus precedentes. Com efeito, o conceito do mandado de segurança coletivo está fundado em dois elementos: institucional: – caracterizado pela atribuição da legitimação processual a instituições associativas para a defesa de interesses de seus membros ou associados; e objetivo: - para defender o interesse coletivo. Nesse particular, alarga-se o conceito de interesse coletivo para se abarcar também os individuais homogêneos. No entanto, o pressuposto da legitimação da entidade para uso do mandado de segurança coletivo com viés de substituição processual, é que estejam em questão de direitos coletivos ou individuais homogêneos de associados, que guardem vínculo de pertinência temática com os fins da associação de classe e também da categoria. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal nos MS nº 20.936-4 e RMS nº 21.514, precedentes da Súmula nº 630 acima transcrita.
Desse modo, tanto a jurisprudência quanto também a doutrina são claras no sentido de que a legitimação para o mandado de segurança coletivo diz respeito não à defesa de direitos de membros ou associados simplesmente, mas de direitos ou interesses de membros ou associados, nessa qualidade, ou seja, direito ou interesse de integrantes da categoria sindicalizada.
Sendo o interesse meramente individual, exclusivo e específico ou se não diz, em sua essência, respeito à tutela de um direito da categoria, só o seu titular estaria autorizado a defendê-lo. O direito ou interesse deve derivar então do vínculo-base e, desta feita, englobar uma conotação corporativa. No caso presente, o interesse tutelado é de ordem processual. Busca o impetrante atacar atos judiciais que, em sua ótica, estariam descumprindo coisa julgada material. O ato impugnado seria a decisão judicial que, a seu ver, indevidamente apreciou, em fase de execução de sentença definitiva, matérias ditas preclusas tais como prescrição, períodos não laborados e valores já pagos administrativamente.
Boletim das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Ano VI - Número 23 - Julho a Setembro de 2009 Não é necessário muito esforço para se verificar que não se trata de direito ou interesse específico da categoria de agente de saúde. Tal decisão poderia, pelo menos em tese, ter sido prolatada em qualquer execução de sentença. Certamente não é estranho, mesmo em juizados, se proferir sentença ilíquida, postergando-se para a execução o total conhecimento sobre parcelas, datas e valores a abater e a executar e, muitas vezes, não se encontrando montante executável.
Desse modo, não vislumbro cabível, outrossim, a tutela coletiva do direito em questão, pelo que deve a inicial ISTO POSTO, INDEFIRO A INICIAL nos termos do art. 267, VI do CPC c/c art. 8º Lei 1.533/51.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios (Enunciado nº 512 do Supremo Comunique-se o acórdão ao Juiz Federal do Juizado Especial Federal de origem.
Publique-se e intimem-se as partes.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, indeferir a inicial do mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora. Votaram os Juízes Federais Eduardo André Brandão de Brito Fernandes e Silvio Wanderley do Nascimento Lima.
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO ESTABELECIDO POR EMENDA
CONSTITUCIONAL – REVISÃO DA RENDA MENSAL, E NÃO DA RENDA MENSAL INICIAL –
DECADÊNCIA AFASTADA – EFEITOS MODIFICATIVOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA – DIREITO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA

Trato de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão referendada que manteve a sentença que pronunciara a decadência do direito de revisão da renda mensal conforme o novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Alega o embargante que a decisão é omissa eis q7ue pronunciou a decadência por entender que se estava pleiteando a revisão do ato concessório do benefício previdenciário, o que não corresponde à realidade. Ressalta que o objeto da lide é a aplicação do novo teto de pagamento trazido pela Emenda Constitucional no 20/98 a seu benefício.
É o breve relato.
Inicialmente, cumpre averiguar o preenchimento dos pressupostos legais para admissão do recurso interposto.
Intimada a embargante do acórdão em 12/12/2008 (sexta-feira) e apresentados os embargos em 19/12/2008, tem-se que obedecido o qüinqüídio previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Quanto ao mérito, os embargos de declaração visam, na forma do art. 535 do CPC, afastar do acórdão qualquer omissão sobre ponto necessário para o julgamento da lide, não permitir obscuridade e eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de Declaração nº 13.845, rel. Min. César Rocha, j. em 29/6/1992, pág. 13.632, firmou o seguinte entendimento a respeito, verbis: Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. Acórdão mantido. Embargos de declaração não providos.
No caso concreto, com razão a embargante.
A decisão embargada julgou a matéria da mesma forma como decidida em primeiro grau. Entretanto, não está a parte autora a pretender a revisão da renda mensal inicial estabelecida no ato concessório do benefício, mas
sim a revisão de sua renda mensal a fim de que fosse a mesma adequada ao novo teto estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 20 de 15/12/1998.
Deste modo, não há que se falar em revisão do ato de concessão e aplicação do prazo decadencial previsto Com efeito, o dispositivo que se adéqua à hipótese é o parágrafo único do mesmo artigo, que estabelece a prescrição das prestações devidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação.
De modo que cumpre assim dar efeitos infringentes e provimento aos presentes embargos para reformar a sentença proferida, afastando a decadência equivocadamente acolhida.
Tratando-se porém de matéria exclusivamente de direito e estando a causa em condições de julgamento imediato, aplico, analogicamente, o disposto no art. 515, § 3º, do CPC (teoria da causa madura) e passo a apreciar a questão de fundo debatida.
Boletim das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Ano VI - Número 23 - Julho a Setembro de 2009 O fundamento utilizado pela parte autora é de que sobre o valor apurado pela média dos trinta e seis últimos salários de contribuição para definição do salário-de-benefício, antes da aplicação do teto (limite máximo do salário-de-contribuição), é que deveriam incidir os reajustes previdenciários, de modo que, assim procedendo, por ocasião da elevação do valor do teto como fizeram as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, seriam verificadas diferenças entre o que foi pago e o que seria devido.
Para melhor compreensão, vamos ao exemplo numérico do que pretende a parte autora e que consta de algumas iniciais de ações que versam sobre a matéria.
Suponha-se um benefício com data de início em 6/1994, cuja média dos salários de contribuição alcançou o Para facilitar, deve se considerar que o coeficiente a ser aplicado sobre o salário-de-benefício para apuração da renda mensal inicial seja de 100% (correspondente, por exemplo, ao de uma aposentadoria por tempo de serviço integral).
Em 6/1994, o limite máximo estabelecido para o salário-de-contribuição (teto) era de R$ 582,86.
Deste modo, apesar de o salário-de-benefício ter alcançado o valor de R$ 639,79, por força da disposição legal que impede que o salário-de-benefício seja superior ao teto (art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91 1), este fica estabelecido em R$ 582,86.
Asseveram assim os segurados, tal como faz a parte autora, que, de fato, a renda mensal inicial, no exemplo, não é o teto, mas aquela superior a ele. Aduzem que apenas para fins de pagamento, em razão da existência do teto, é que não podem receber o que lhes é efetivamente devido. Concluem, portanto, que tal valor (prévio à aplicação do teto) deve ser considerado e atualizado pelos reajustes previdenciários de modo que, eventualmente, se ficar inferior ao novo teto, possa lhe ser pago integralmente.
E teria sido exatamente isso o que ocorreu por ocasião da edição das Emendas Constitucionais que elevaram o teto, em dezembro de 1998 e em dezembro de 2003.
Vejamos. Continuam os segurados no exemplo dado:O salário-de-benefício (pré-teto e equivalente à renda mensal inicial, no caso, em razão de ser o coeficiente aplicável 100%) de R$ 639,79 corrigido pelos índices previdenciários levaria a uma renda mensal, em dezembro de 1998, de R$ 1.187,10, como se vê da tabela abaixo: O teto em novembro de 1998 era de R$ 1.081,50, de modo que, naquele mês, mesmo com a renda reajustada para R$ 1.187,10, não poderia o segurado receber tal valor. No entanto, segundo se alega, como o teto foi elevado no mês seguinte para R$ 1.200,00, a partir de então, isso já seria possível. E são exatamente tais diferenças que postulam os segurados.
Assim deve ser entendida a pretensão.
Deve-se de início ressaltar que não é sobre o salário-de-benefício que incidem os reajustes previdenciários, mas sim sobre a renda mensal inicial (isto é, salário-de-benefício já tetado e sobre o qual já foi aplicado o coeficiente adequado conforme a lei).
No entanto, o raciocínio que desenvolvem os segurados é razoável. Vejamos.
A média dos salários-de-contribuição ou salário-de-benefício antes do teto nada mais traduz do que a vida contributiva do segurado. Atualmente inclusive essa média passou a abranger mais do que os 36 últimos salários-de-contribuição para que o benefício ficasse ainda mais adequado ao custeio e não apenas tomasse em conta os 3 últimos anos de contribuições.
O fato é que esta média ou salário-de-contribuição antes do teto reflete a vida contributiva do segurado, equivalendo ao que lhe seria dado receber, considerada ainda a incidência do coeficiente que tem a função também de adequar o valor ao caso concreto, diferenciando quem contribuiu mais (e que por tal razão terá coeficiente maior e logo renda maior) daquele que contribuiu menos.
Seria assim se teto não existisse. Só que, na busca pelo valor adequado à vida contributiva do segurado, também devem ser tomadas em consideração outras informações atuariais que levaram ao estabelecimento do teto, o limite dos benefícios que poderia ser suportado pela Previdência.
Deste raciocínio, porém, se extrai, como já dito, que, inexistindo teto, o que seria dado ao segurado receber deveria equivaler ao salário-de-benefício sem qualquer limitação multiplicado pelo coeficiente adequado a cada caso.
Portanto, parece bastante razoável que esse valor seja tido como aquele sobre o qual devem incidir os índices de reajustes previdenciários, a fim de, obtido seu montante reajustado, vê-lo comparado ao teto, mantendo-se, porém, íntegra a determinação de impossibilidade de pagamento de benefícios além do novo limite.
Tanto o legislador reconhece que a limitação pelo teto pode e deve ser reposta que, não por outro motivo, criou o mecanismo compensatório que ficou conhecido como “buraco verde” (Leis nº 8.870 e 8.880), que nada mais faz que acrescer àqueles benefícios que foram “tetados” por ocasião da concessão um índice de reajuste superior ao estabelecido no primeiro reajustamento do benefício.
1 Art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91: o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Boletim das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Ano VI - Número 23 - Julho a Setembro de 2009 Afigura-se assim legítima a pretensão de que o efetivo valor apurado como devido (ainda que não pago em razão do teto) seja utilizado, adequadamente reajustado, para fins de comparação mensal com o limite máximo, de modo que eventualmente, se inferior a este, possa ser satisfeito.
Neste mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do voto e acórdão abaixo transcritos: As premissas da decisão impugnada servem ao desprovimento deste agravo, valendo notar que não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição. Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto perceberia quantia superior. Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito. Constatem os fundamentos da decisão:1. Cumpre atentar para a norma do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: “O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime-geral de previdência social.”Em bom vernáculo, o preceito trouxe à balha teto a ser observado. Vale dizer que, considerados os cálculos decorrentes do salário-de-contribuição, tem-se como a incidir, em aplicado imediata, que não se confunde com a retroativa, o teto fixado.
As premissas do acórdão impugnado não permitem qualquer dúvida: reconheceu-se não um acréscimo ao benefício conflitante com os cálculos que, à época do início da satisfação, desaguaram em certo valor. Tanto é assim que, com base nos cálculos efetuados no processo, pela contadoria do Juízo, proclamou-se que normalmente o recorrido, não houvesse antes teto diverso, perceberia quantia superior. Em outras palavras, concluiu-se que, feitos os cálculos, incidiu, sobre o pagamento do que seria devido, o redutor. Procura o Instituto redirecionar a própria norma do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, substituindo a referência nele contida a teto de benefício por teto de contribuição. Em momento algum, caminhou-se para um aumento do que auferido pelo recorrido. Tão-somente se entendeu que passou ele a ter juá, com o novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98, a partir da respectiva promulgação, ao afastamento do redutor pretérito, assentando-se o direito a beneficio que ficou aquém dos R$ 1.200,00. Isso ocorreu, logicamente – e se deve presumir o que guarda sintonia com a ordem natural das coisas –, levando em conta os salários-de-contribuição que serviram de base aos cálculos iniciais.
Vê-se, portanto, que a Turma Recursal não decidiu de modo contrário aos textos constitucionais mencionados pelo Instituto. Simplesmente sopesou a natureza jurídica do teto e aí afastou a óptica segundo a qual se trataria de disciplina para o futuro, não se coadunando com beneficio implantado em data anterior à promulgação da emenda, pouco importando que, ante os salários-de contribuição, alcançaria o segurado patamar diverso e que só não foi atendido, sob o ângulo da percepção do benefício, do pagamento a cargo do instituto, frente à existência de teto, majorado pela Emenda Constitucional nº 20/98, assim como veio a ser pela Emenda Constitucional nº 41/03, artigo 5º. Repita-se, mais uma vez, que o Direito conta com institutos, vocábulos e expressões com sentido próprio, o que o revela uma verdadeira ciência, um todo norteado pela organicidade.
Desprovejo o agravo regimental. (AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio, DJ de 1º/6/2007) Cumpre ressaltar que, em tal julgado, a Corte Suprema, pelas razões expostas e que adoto, rejeitou alegações de violação a direito adquirido e a ato jurídico perfeito, à irretroatividade das normas, ao princípio do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, bem como ao disposto nos arts. 7º, IV e 195, § 5º da Lei Maior.
Inclusive, o STF admitiu o instituto da repercussão geral deste assunto no RE nº 564.354-9.
Adoto assim, em tese, o raciocínio desenvolvido pela parte autora. Porém, em cada caso concreto, pode haver ou não diferenças a serem satisfeitas. Vamos entender o porquê.
A elevação do teto de contribuição, ocorrida com o advento das Emendas, somente pode beneficiar aquele que, aplicando-se o raciocínio apresentado, estivesse com sua renda mensal tetada, por ocasião de tal alteração legislativa.
Em outras palavras, a elevação somente beneficia aquele que, com sua alteração, pode passar a receber o que não Vamos aplicar o raciocínio desenvolvido, no caso específico da parte autora.
Como não consta dos autos a memória de cálculo atualizada de seu benefício, se fez necessário buscar esta informação (e outras também) no sistema PLENUS do INSS. Todos registros seguem juntos a este voto.
A carta de concessão de fls. 12 demonstra que o autor teve sua renda mensal inicial fixada no teto da época (R$ 582,86). No entanto, de acordo com o raciocínio acima desenvolvido, é preciso saber qual teria sido o salário-de-benefício que resultou nesta RMI tetada.
Os salários-de-contribuição constantes da carta de concessão anterior (fls. 13) foram lançados na planilha anexa que reproduz a memória de cálculo/carta de concessão completa e atualizada do benefício em questão. Esta demonstra que a renda mensal inicial de R$ 582,86 foi obtida a partir da aplicação do teto vigente a um salário-de-benefício de R$ 719,86.
Assim, o salário-de-benefício (pré-teto) ou a média dos salários-de-contribuição alcançou R$ 719,86, sendo certo que o coeficiente que lhe é aplicável é de 100% , conforme carta de concessão.
Assim se não houvesse teto, sua renda mensal inicial teria equivalido a R$ 719,86.
Aplicando-se a este valor os índices de reajuste previdenciário, em dezembro de 1998, mês da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora teria o direito a receber R$ 1.259,14, mas ficaria limitada ao teto majorado para R$ 1.200,00.
Boletim das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Ano VI - Número 23 - Julho a Setembro de 2009 A simulação acima demonstra que efetivamente a parte autora seria beneficiada com a majoração do teto para R$ 1.200,00, uma vez que, acolhida sua pretensão, em dezembro de 1998, restou apurado valor que, por ser superior a tal limite, lhe permitiria recebê-lo integralmente.
Por todo o exposto, voto pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificar a decisão de fls. 31/33 e afastar a decadência indevidamente pronunciada pela sentença recorrida. Assim, afastada a decadência, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I do CPC e condenando a parte ré a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da elevação do teto pela Emenda Constitucional nº 20/98, de acordo com a fundamentação. O valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, conforme os índices previdenciários e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não configurada a hipótese do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os MM. Juízes Federais Cassio Murilo Monteiro Granzinoli e Carlos Alexandre Benjamin.
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Relatora: Paula Patricia Provedel Mello Nogueira RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE SAQUES FRAUDULENTOS DE CONTA DE POUPANÇA
– RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PECULIARIDADES DE CADA CASO
CONCRETO PARA CONVENCIMENTO DO JULGADOR – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO

Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a CEF objetivando a condenação desta em danos materiais e morais. Segundo a autora, a conta de poupança por ela mantida junta àquela instituição financeira sofreu saques indevidos no total de R$ 3.800,00. Constatados tais saques, a autora procurou a CEF e fez um requerimento para obtenção daqueles valores de volta, mas após ir por cerca de quatro vezes à agência, obteve como resposta que não seria possível efetuar a restituição, pois os saques teriam sido feitos com cartão da própria autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo não haver responsabilidade da instituição.
A parte autora, inconformada, interpôs o presente recurso.
Houve tentativa de conciliação já em grau recursal, na chamada “Semana de Conciliação”, mas a autora recusou a proposta de acordo da CEF no valor de R$ 3.500,00.
É o relatório.
Nos casos como esses, de alegação de saques indevidos, fica difícil até mesmo para o julgador dar uma decisão que possa refletir a realidade dos acontecimentos, uma vez que, de um lado, há a alegação da parte, que não consegue fazer prova negativa, no sentido de que não foi ela quem fez o saque, e, de outro, a parte ré, que no mais das vezes não consegue saber também quem fez o saque, aliado à possibilidade de manejo de ações por autores movidos por má-fé, na hipótese de terem sido eles próprios os responsáveis pelos saques.
Dessa forma, cada caso concreto deve ser analisado com bastante cautela e com base nas suas peculiaridades para que o julgador, ao final, com base na verdade processual e no seu livre convencimento motivado, possa julgar a lide da forma mais justa possível, dentro do que lhe for humanamente possível.
Vejamos então as peculiaridades do caso concreto. Afirma a autora na sua inicial que é titular da conta de poupança 1.094580-0 da agência 0221, CEF; que fez um saque de R$ 30,00 em 19/06/2007 e deixou um saldo na conta de R$ 5.905,86; que em 8/8/2007, quando foi verificar seu saldo, constatou que houve, no total, entre tais datas, retirada indevida (não feita por ela) de R$ 3.800,00.
A autora, inicialmente, tomou as medidas administrativas cabíveis, formulando reclamação junto à CEF (fls. 12/15) e requerendo a devolução da quantia considerada como indevidamente retirada de sua conta de poupança. Mesmo assim, a CEF apenas um mês depois respondeu à autora, dando conta da impossibilidade de reposição do valor.
Alega a CEF que os saques foram feitos com cartão e senha da própria autora, mas não junta qualquer extrato, tampouco informa os locais (bairros, cidades) em que foram feitos tais saques. Afirma, ainda, em audiência, que a irmã da autora teria feito um saque, mas não há nada nos autos, nem na própria assentada, de onde teria extraído tal conclusão.
Boletim das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Ano VI - Número 23 - Julho a Setembro de 2009 É certo que, pela análise dos extratos de fls. 9/12, verifica-se que os saques teriam sido feitos em terminais eletrônicos, o que, num primeiro momento, levaria à conclusão de que apenas a autora ou alguém por ela autorizado poderia ter movimentado a conta, tendo em vista a necessidade do uso do cartão e da senha pessoal.
Todavia, esse fato, por si só, não exclui a possibilidade de que um terceiro, sobretudo se servidor ou estagiário da própria ré, possa ter, em tese, acesso ao sistema e à movimentação da conta. Ademais, como freqüentemente divulgado na mídia, existem inúmeras fraudes praticadas contra as instituições financeiras, inclusive nos caixas eletrônicos, com o uso de equipamentos popularmente apelidados de “chupa-cabras”, que são implantados juntos aos caixas e que gravam os dados dos correntistas (numero da conta, do cartão, senha etc), possibilitando posteriormente a clonagem do cartão e o saque indevido. Particularmente, quando em exercício na 5ª Vara Federal Criminal, já atuei em processos envolvendo esse crime, cujo sujeito passivo era a CEF.
De todo modo, isso não significa que, no caso concreto, tenha ocorrido esse tipo de fraude, mas ela é citada para deixar claro que, mesmo em caixas eletrônicas, o saque por terceiros, à revelia do titular da conta, não está descartado.
No caso presente, difícil, se não impossível,a parte autora fazer a prova negativa (de que não foi ela quem fez os saques). Do mesmo modo, difícil para a CEF provar o contrário (que foi a autora quem fez os saques).
Um ponto relevante a ser considerado na argumentação é que a autora recusou a proposta de acordo formulada pela CEF, no valor de R$ 3.500,00. Acaso estivesse de má-fé, provavelmente com ele teria concordado. É certo que isso também pode ser um corax1 (argumento que pode ser usado para defender teses opostas), do tipo “se eu tivesse matado fulano, não teria chamado a Polícia”; “Como não aceitei o acordo, é porque não fiz mesmo os saques”, e que pode ser usado também no sentido contrário: “Ele matou e chamou a Polícia para que não levantassem suspeitas contra ele”; “ela sacou, mas não aceitou o acordo para deixar claro que está de boa-fé”.
No caso concreto, porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e a não realização de provas mais consistentes em nenhum sentido, manda o CDC proceder à necessária inversão do onus probandi em prol da parte mais fraca na relação (art. 6º, VIII): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [.]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não é uma decisão que reflita necessariamente a verdade dos fatos (em tese pode ter sido a irmã da autora quem fez os saques, à revelia desta), mas também não há nada nos autos a respeito, afora as alegações genéricas na assentada, sem demonstração de sua origem.
Dessa forma, com base na verdade processual (também extremamente frágil), mas com base sobretudo em razões de equidade e de justiça, extraídos do ordenamento positivo (LICC, art. 6º; CDC, art. 6º, VI I ) com o fim de proteger o hipossuficiente, cabe ao juiz (de acordo com a ontologia grega da própria palavra), “dividir ao meio”, ou, de acordo com a parêmia perelmaniana, “dar a cada um o que é seu, de acordo com a categoria essencial a que pertençam,” (Chaïm Perelman e Olbrechts-Tyteca)2, ou seja, dar a solução que melhor se apresenta (a LICC veda a omissão do juiz, decorrendo daí o princípio do non liquet), que, neste caso, é a de entender que os saques foram de fato indevidos, cabendo à CEF restituir à autora o valor correspondente, acrescidos dos juros da poupança desde a época de cada um dos saques até a data do efetivo pagamento, no valor total de R$ 3.800,00 (dano material). Tendo em conta os transtornos suportados pela autora, que exsurgem do fato em si (dano in re ipsa), aliado às idas à CEF em busca de uma solução e à negativa desta em fazê-lo, verifica-se a existência de um abalo de ordem moral, que difere do mero dissabor do dia a dia, razão por que deve ser arbitrado o valor de R$ 500,00 a título de dano moral (dano moral leve, nos termos do Enunciado 8 das Turmas Recursais).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar a CEF a restituir à autora o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) a título de dano material, corrigido monetariamente e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança desde a data de cada saque indevido, bem como no pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e debatidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes Federais da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Juiz Federal Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, acompanhado pelas Juízas Federais Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira e Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta.
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Relator: Cassio Murilo Monteiro Granzinoli 1 O grego Corax e seu discípulo Tísias foram os fundadores da antiga Retórica. Foram eles os primeiros a organizar e explorar junto aos Tribunais os argumentos, a arte da refutação, do convencimento, tratando de forma organizada da estrutura da retórica (narrativa, estruturação dos argumentos, refutação etc).
2 Perelman e Tyteca , em escritos de 1947, propugnam o uso da Lógica na argumentação jurídica e criam, a partir daí, a Nova Retórica (reabilitação do que Aristóteles denominava de técnica retórica).
Boletim das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Ano VI - Número 23 - Julho a Setembro de 2009 Fornecimento de medicamentos sob tutela antecipada
mantido por Turma Recursal
A 2ª Turma Recursal, em sessão de 28/4/2009, pela autora. Além disso, que não estariam presentes os decidiu, por unanimidade, negar provimento à medida requisitos para a antecipação da tutela jurisdicional.
de urgência interposta pela União, que pretendia O magistrado Paulo André Espirito Santo, integrante obter efeito suspensivo da decisão de 1a instância que das turmas à época, denegou o efeito suspensivo ao concedeu liminar para determinar o fornecimento à afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da União autora dos medicamentos Natrizilix 5 mg, Besilato Anlo – na medida em que o artigo 196 da Constituição Dipino 5 mg, Lipanon, Actonel 35 mg, Os-cal 500 mg e Federal atribui ao Estado o dever de prestar saúde, Aderogil 3 ml, utilizados no tratamento de hipertensão sem limitar a atribuição dos entes federativos –, e ao afirmar que o prejuízo que a União teria ao fornecer Segundo a autora, há tempos ela vinha tentando os medicamentos é infinitamente menor em relação ao junto aos entes públicos obter, sem êxito, os remédios de que a autora teria, caso lhe fosse retirado esse direito. que necessita. Quando recorreu à farmácia da Secretaria No julgamento definitivo do recurso, o juiz Estadual de Saúde, a autora recebeu informação de que relator, Carlos Alexandre Benjamin, explicitou em deveria voltar após 30 dias úteis para ter a resposta a seu seu voto que a União não tem razão em alegar a pedido. Sua saúde debilitada não lhe permitiria aguardar irreversibilidade do provimento antecipado, visto que tanto tempo para obter os medicamentos, os quais se está protegendo o direito constitucional à saúde ela não teria condições de comprar. Ao ressaltar que e à vida da autora. Para o relator, a tutela concedida o objeto em questão é o bem maior da vida, a autora não esgota o objeto da ação, mas apenas evita que a parte recorrida possa ser prejudicada, caso a sentença O juiz de 1ª instância concedeu a tutela antecipada. lhe seja favorável. Assim, decidiu negar provimento A União interpôs recurso, com efeito suspensivo da ao recurso da União, no que foi acompanhado pelos decisão, alegando ser parte ilegítima ad causam, já que não demais juízes integrantes da 2ª Turma Recursal.
lhe cabe o fornecimento dos medicamentos pretendidos Furto em agência da CEF enseja danos moral e material
A 1ª Turma Recursal, em 13/5/2009, reconheceu foram tidas como suficientes para o convencimento. a ocorrência de danos material e moral, que devem Além disso, a ausência da ré na audiência de conciliação ser indenizados pela Caixa Econômica Federal a uma conduziu à presunção de que os fatos narrados pela cliente por furto ocorrido em uma agência.
autora fossem verdadeiros. Assim, foram julgados Segundo a autora, ao tentar realizar um depósito procedentes os pedidos de indenização de dano no valor de R$ 698,00 em espécie, na sala de material, no valor de R$ 885,03; e de danos morais, no autoatendimento contígua à agência da CEF em Icaraí, foi furtada enquanto preenchia o envelope e contava a Ao apreciar o recurso da CEF, o relator do referida quantia. Alegou que até tentou correr atrás do processo, Juiz Federal Eduardo André Brandão de sujeito, porém não obteve êxito. Por isso, ao retornar Brito Fernandes, esclareceu que não é o fato da autora à agência, teria cobrado uma atitude do vigilante, o ter sido furtada que geraria indenização por danos qual, segundo ela, não esboçou qualquer reação, fosse morais, pois “a violência tornou-se tão banal em nossa para acalmá-la ou para instruí-la para um procedimento sociedade, que, infelizmente, não pode ser considerado padrão. Assim, dirigiu-se ao gerente para relatar o como algo que traga aborrecimentos anormais”. No acontecido, o qual, no entanto, também não demonstrou entanto, entendeu o Colegiado que, no caso, há razão preocupação com o fato ocorrido. Disse ainda que para a indenização por danos morais pelo fato de o furto tentou negociar o ressarcimento da importância que lhe ter ocorrido dentro das dependências da CEF e seus foi furtada, escrevendo uma carta-relato para o gerente- funcionários nada terem feito para impedir, buscando geral da agência, o qual recusou-se a recebê-la.
ainda colocar a culpa do ocorrido na cliente. Quanto ao Em 1ª instância, o magistrado entendeu que por valor da indenização, para evitar um enriquecimento tratar-se de relação jurídica consumerista, inverte- sem causa, o relator houve por bem reduzi-lo para R$ 2.000,00, assim dando parcial provimento ao recurso se o ônus da prova: a CEF passa a ter tenha a da CEF, no que foi acompanhado à unanimidade pelos responsabilidade de utilizar provas irrefutáveis de que demais juízes integrantes da 1ª Turma Recursal.
os fatos não aconteceram como o descrito pela autora. As provas apresentadas pela CEF na contestação não Inspeção nas Turmas Recursais
Foi realizada entre 22 e 26 de junho a inspeção nas da Resolução nº 496/2006, do CJF, da Resolução Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região; e do Não houve expediente externo, e os prazos Provimento Conjunto nº 2/2006, da Corregedoria- estiveram suspensos durante cinco dias, até o Geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais encerramento dos respectivos trabalhos – nos termos Boletim das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Ano VI - Número 23 - Julho a Setembro de 2009 Turma Recursal nega adicional de qualificação
a servidor do Judiciário
Na sessão do dia 20 de maio, os magistrados da graduação realizada pelo autor teve foco em matérias 1ª Turma Recursal decidiram, por unanimidade, dar pertinentes ao cargo de técnico judiciário da SJRJ, haja provimento a recurso da União, reformando sentença vista que a competência da Justiça Federal envolve que julgou procedente o pedido do autor, técnico questões internacionais, como o disposto no artigo judiciário na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de 109 da Constituição Federal. Ademais, considerou que pagamento do adicional de qualificação pelo curso de houve concessões do adicional de qualificação a outros extensão em Relações Internacionais concluído por ele.
servidores, cujos cursos de pós-graduação, em tese, O autor requereu à então Subsecretaria de Recursos teriam vinculação tênue com as atribuições do cargo Humanos a concessão do adicional de qualificação por ocupado e com os interesses do Poder Judiciário.
ter realizado pós-graduação na Pontifícia Universidade Inconformada com a decisão, a União interpôs Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Sendo seu recurso às turmas recursais. O relator, juiz federal pedido indeferido pela Administração, ajuizou ação na Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, em seu 1º Juizado Especial Federal de Barra do Piraí, pedindo voto ressaltou: “O fato de a competência da Justiça a condenação da ré ao pagamento do adicional de Federal envolver questões internacionais não guarda qualificação no percentual de 7,5%, com efeitos qualquer correlação quanto à obrigatoriedade de financeiros a partir de 1º/6/2006 – com base na Portaria aceitação do curso de extensão do autor, em que Conjunta nº 1, de 7/3/2007, do presidente do STF, do menos de 50% da grade curricular atendia à área de CNJ, dos Presidentes de tribunais superiores, do CJF, interesse do Poder Judiciário”. Portanto, votou no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso Na defesa, a União sustentou que a maioria das da União, reformando a sentença para julgar disciplinas do curso de Relações Internacionais não improcedente o pedido de pagamento do adicional possui relação direta com as áreas de interesse do Poder de qualificação, no que foi acompanhado pelos Judiciário e com as atribuições do cargo efetivo do demais juízes integrantes da 1ª Turma Recursal.
servidor, razão de ser indevido o adicional pretendido.
A sentença do 1º JEF de Barra do Piraí julgou procedente o pedido, ao considerar que a pós- UFRJ condenada a indenizar danos morais
por cancelamento de concurso
A 2ª Turma Recursal, em sessão do dia 2 de junho, ao autor. Julgou improcedente, porém, o pedido deu provimento a recurso de candidato em concurso de indenização de dano moral por entendê-lo não para policial rodoviário federal. A Universidade configurado, já que, mesmo o autor sendo aprovado Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi condenada na 1ª fase do concurso, haveria mera expectativa de a pagar R$ 2 mil a título de indenização por danos direito, por ser faculdade da Administração nomear e morais pela falha de administração que possibilitou a empossar aprovados em concursos públicos.
Descontentes com a sentença, autor e réu No caso, o autor inscreveu-se no concurso público recorreram às turmas recursais. O relator para acórdão, para o cargo de policial rodoviário federal, realizado juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, em voto pelo Núcleo de Computação Eletrônica (NCE) da divergente, considerou procedente o pedido do autor UFRJ – nos termos do Edital nº 1/2007 - PRF –, que de indenização por dano moral, por estar comprovada oferecia 340 vagas nos estados do Pará e Mato Grosso. a falha da Administração que possibilitou a fraude ao Como o autor optou por concorrer à vaga no Pará, sua concurso, com toda a frustração do candidato, para o prova foi marcada para o Distrito Federal. Entretanto, qual eram inequívocas as expectativas.
apenas quando já estava em Brasília, o autor soube, Já o recurso da UFRJ foi negado, devido ao fato pela imprensa, que o exame tinha sido anulado pela de a notícia do cancelamento do concurso ter sido descoberta de uma prova retirada do lote, e uma pessoa divulgada menos de 48 horas antes da realização da foi detida com uma fotocópia das questões do concurso. prova, tempo insuficiente para evitar o prejuízo de Como a responsável pela impressão e guarda das provas milhares de candidatos, como o autor, que teve de era a UFRJ, o autor entendeu que a universidade foi empreender longa viagem para estar presente à prova negligente com sua responsabilidade de preservar o não realizada. O voto divergente foi acompanhado sigilo das provas. Por este motivo, foi ajuizada ação de pelo juiz Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, restando indenização por danos materiais e morais no 3º Juizado vencida a relatora, juíza Paula Patrícia Provedel Mel o Especial Federal (3º JEF) do Rio de Janeiro.
Nogueira, que votou no sentido de ambos os recursos O 3º JEF entendeu procedente, em parte, a serem desprovidos e de se manter a sentença por pretensão indenizatória, determinando a restituição das despesas que o autor teve para participar do concurso, já que o exame não ocorreu, o que gerou prejuízo material

Source: http://www.jfrj.jus.br/documentos/grupo_108/boletim23.pdf

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