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(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 247/2006 DO CONSELHO
de 30 de Janeiro de 2006
que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União
Europeia
Para esse efeito, em derrogação do artigo 23.o do Tra-tado, é conveniente que não sejam aplicados direitos deimportação a certos produtos agrícolas importados depaíses terceiros. A fim de ter em conta a sua origem e Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o tratamento aduaneiro que lhes é reconhecido pelas nomeadamente os artigos 36.o e 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o, disposições comunitárias, é conveniente equiparar aosprodutos importados directamente, para efeitos de con-cessão das vantagens do regime específico de abasteci-mento, os produtos que tenham sido objecto do regime de aperfeiçoamento activo ou do regime de entrepostoaduaneiro no território aduaneiro da Comunidade.
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Para realizar eficazmente o objectivo de diminuição dospreços nas regiões ultraperiféricas e minorar os custosadicionais decorrentes do afastamento, insularidade e ul-traperifericidade, e simultaneamente manter a competiti- Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Euro- vidade dos produtos comunitários, é conveniente conce- der ajudas para o fornecimento de produtos comunitáriosàquelas regiões. Essas ajudas devem ter em conta oscustos adicionais de transporte para as regiões ultraperi-féricas e os preços praticados na exportação para países Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), terceiros, bem como, no caso de factores de produçãoagrícola ou de produtos destinados à transformação, oscustos adicionais da insularidade e ultraperifericidade.
Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regimeespecífico de abastecimento estão limitadas às necessida- A situação geográfica excepcional das regiões ultraperifé- des de abastecimento das regiões ultraperiféricas, este ricas relativamente às fontes de abastecimento em pro- sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado dutos essenciais, destinados ao consumo humano ou à interno. Por outro lado, as vantagens económicas do transformação ou como factores de produção agrícola, regime específico de abastecimento não devem produzir implica custos adicionais de transporte para essas regiões.
desvios de tráfego dos produtos em causa. É, pois, con- Além disso, factores objectivos ligados à insularidade e à veniente proibir a expedição ou exportação desses pro- ultraperifericidade impõem aos operadores e produtores dutos a partir das regiões ultraperiféricas. Todavia, é con- das regiões ultraperiféricas condicionalismos suplementa- veniente autorizar a expedição ou exportação dos produ- res, que dificultam fortemente as suas actividades. Em tos quando a vantagem resultante do regime específico certos casos, os operadores e produtores são sujeitos a de abastecimento for reembolsada ou, no caso dos pro- uma dupla insularidade. Essas dificuldades podem ser dutos transformados, para possibilitar o comércio regi- atenuadas diminuindo os preços daqueles produtos es- onal ou o comércio entre as duas regiões ultraperiféricas senciais. Para garantir o abastecimento das regiões ultra- portuguesas. De modo a ter em conta as correntes co- periféricas e minorar os custos adicionais decorrentes do merciais tradicionais das regiões ultraperiféricas com pa- afastamento, insularidade e ultraperifericidade dessas re- íses terceiros, importa ainda autorizar, em todas essas giões é, portanto, adequado instaurar um regime especí- regiões, a exportação de produtos transformados corres- pondentes às exportações tradicionais. A limitação tam-bém não se aplica às expedições tradicionais de produtostransformados. Para maior clareza, há que precisar o (1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) Ver nota de pé de página 1.
período de referência para a definição das quantidades tradicionalmente exportadas ou expedidas em causa.
Todavia, devem ser tomadas medidas adequadas para senvolvimento das actividades agrícolas. Cabe à Comuni- permitir a necessária reestruturação do sector da trans- dade continuar a apoiar essas produções, elemento fun- formação do açúcar nos Açores. Para que o sector do damental do equilíbrio ambiental, social e económico das açúcar dos Açores seja viável, estas medidas deverão ter regiões ultraperiféricas. A experiência adquirida revelou em conta a necessidade de assegurar um certo nível de que, à semelhança da política de desenvolvimento rural, produção e de transformação. Além disso, ao abrigo do uma parceria reforçada com as autoridades locais permite presente regulamento, Portugal disporá dos meios para um conhecimento mais próximo das problemáticas espe- apoiar a produção local de beterraba sacarina. Neste con- cíficas das regiões em causa. Importa, portanto, continuar texto, as expedições de açúcar dos Açores para o resto da a apoiar as produções locais através de programas gerais Comunidade deverão ser autorizadas, excepcionalmente, estabelecidos ao nível geográfico mais adequado, que o a exceder os fluxos tradicionais por um período limitado Estado-Membro transmitirá à Comissão para aprovação.
de quatro anos, sendo sujeitas a limites anuais progressi-vamente reduzidos. Atendendo a que as quantidades quepodem ser reexpedidas serão proporcionais e limitadas aoestritamente necessário para assegurar a viabilidade daprodução e da transformação locais de açúcar, a expedi- Para melhor realizar os objectivos de desenvolvimento ção temporária de açúcar dos Açores não afectará nega- das produções agrícolas locais e de abastecimento em tivamente o mercado interno da Comunidade.
produtos agrícolas, torna-se necessário aproximar o nívelda programação do abastecimento das regiões em causa esistematizar a abordagem de parceria entre a Comissão eos Estados-Membros. É, portanto, conveniente que o pro-grama de abastecimento seja estabelecido pelas autorida- No respeitante ao açúcar C para o abastecimento dos des designadas pelo Estado-Membro e apresentado por Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, há que continuar este, para aprovação, à Comissão.
a aplicar o regime de isenção dos direitos de importaçãoprevisto pelo Regulamento (CEE) n.o 2177/92 da Comis-são, de 30 de Julho de 1992, que estabelece as normasde execução do regime de abastecimento específico dosAçores, da Madeira e das ilhas Canárias em açúcar e Os produtores agrícolas das regiões ultraperiféricas de- altera o Regulamento (CEE) n.o 2670/81 (4), durante o vem ser incentivados a fornecer produtos de qualidade período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento e a comercialização desses produtos deve ser favorecida.
(CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de Para tal, pode ser útil utilizar o símbolo gráfico criado 2001, que estabelece a organização comum de mercado O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 Até agora, as ilhas Canárias foram abastecidas a título doregime específico de abastecimento em preparações lác- de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de teas dos códigos NC 1901 90 99 e NC 2106 90 92 des- Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvol- tinadas à transformação industrial. É necessário permitir a vimento rural (6) define as medidas de desenvolvimento prossecução do abastecimento nestes produtos durante rural que podem ser apoiadas pela Comunidade e as um período transitório, na pendência da reestruturação condições requeridas para obter esse apoio. As estruturas de certas explorações agrícolas ou empresas de transfor-mação e de comercialização situadas nas regiões ultrape-riféricas são fortemente insuficientes e encontram-se su-jeitas a dificuldades específicas. É, pois, conveniente po-der derrogar, no caso de certos tipos de investimento, das Para realizar os objectivos do regime de abastecimento, disposições que limitam a concessão de determinadas as vantagens económicas do regime específico de abaste- ajudas de carácter estrutural previstas no Regulamento cimento devem repercutir-se no nível dos custos de pro- dução e reduzir os preços até ao utilizador final. É, pois,conveniente que a concessão dessas vantagens fique su-bordinada à repercussão efectiva das mesmas e que sejampostos em prática os controlos necessários.
O n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o1257/1999 restringe a concessão do apoio à silviculturaàs florestas e superfícies arborizadas na posse de proprie- A política comunitária a favor das produções locais das tários privados ou respectivas associações ou de municí- regiões ultraperiféricas tem abrangido uma multiplicidade pios ou respectivas associações. Uma parte das florestas e de produtos e de medidas favoráveis à sua produção, superfícies arborizadas situadas no território das regiões comercialização e transformação. Essas medidas revela- ultraperiféricas é propriedade de autoridades públicas dis- ram-se eficazes e possibilitaram o prosseguimento e de- tintas dos municípios. Nestas circunstâncias, há que tor-nar mais flexíveis as condições previstas naquele artigo.
(4) JO L 217 de 31.7.1992, p. 71. Regulamento revogado pelo Regu- lamento (CE) n.o 21/2002 (JO L 8 de 11.1.2002, p. 15).
(6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção (5) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regula- que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 mento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
O n.o 2 do artigo 24.o e o anexo do Regulamento (CE) Açores da produção leiteira, à qual se juntam outras n.o 1257/1999 determinam os montantes máximos anu- desvantagens ligadas à ultraperifericidade do arquipélago ais elegíveis para o apoio agro-ambiental comunitário.
e a falta de uma produção alternativa rentável, é neces- Para ter em conta a situação ambiental específica de sário confirmar a derrogação de certas disposições do certas zonas de pastagem muito sensíveis nos Açores e Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 a preservação da paisagem e das características tradicio- de Setembro de 2003, que institui uma imposição no nais das terras agrícolas, nomeadamente das terras de sector do leite e dos produtos lácteos (7), introduzida cultura em socalcos na Madeira, há que prever a possi- pelo artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 bilidade de aumentar esses montantes até ao dobro, no do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece caso de certas medidas específicas.
medidas específicas relativas a determinados produtosagrícolas a favor dos Açores e da Madeira (Poseima) (8),e prorrogada pelo Regulamento (CE) n.o 55/2004 doConselho (9) no que se refere à aplicação, nos Açores, Para compensar os condicionalismos especiais da produ- da imposição suplementar no sector do leite e dos pro- ção agrícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do afastamento, insularidade, ultraperifericidade, superfíciereduzida, relevo, clima e dependência económica de umpequeno número de produtos, que caracterizam essas O apoio à produção de leite de vaca na Madeira não tem regiões, pode ser concedida uma derrogação à política sido suficiente para manter o equilíbrio entre o abasteci- praticada pela Comissão de não autorizar ajudas estatais mento interno e externo, devido, nomeadamente, às gra- ao funcionamento nos sectores da produção, da trans- ves dificuldades estruturais que afectam o sector e à re- formação e da comercialização dos produtos agrícolas duzida capacidade deste para se adaptar com sucesso a novos contextos económicos. Torna-se, portanto, neces-sário continuar a autorizar a produção de leite UHTreconstituído a partir de leite em pó de origem comuni-tária, para assegurar uma taxa mais importante de cober- A situação fitossanitária das produções agrícolas nas re- giões ultraperiféricas confronta-se com dificuldades espe-ciais ligadas às condições climáticas e à insuficiência dosmeios de luta até agora utilizados nessas regiões. Im-porta, pois, pôr em prática programas de luta contra A necessidade de manter a produção local, através de os organismos nocivos, incluindo os programas de luta incentivos, justifica que o Regulamento (CE) n.o por métodos biológicos, e definir a participação finan- 1788/2003 não seja aplicado nos DOM nem na Madeira.
ceira da Comunidade a destinar para a execução desses Essa isenção deve ir, na Madeira, até ao limite de 4 000 toneladas, correspondente às 2 000 toneladas da produ-ção actual e a uma possibilidade de desenvolvimentorazoável da produção, calculada actualmente em 2 000toneladas, no máximo.
A manutenção da vinha, que é a cultura mais dissemi-nada nas regiões da Madeira e das Canárias e uma culturamuito importante na região dos Açores, constitui umimperativo económico e ambiental. Como contributo É conveniente apoiar as actividades pecuárias tradicionais.
Para satisfazer as necessidades de consumo locais dos de apoio à produção, os prémios de abandono e os DOM e da Madeira, é conveniente autorizar a importação mecanismos de regulação dos mercados não devem ser de países terceiros, sem direitos aduaneiros, em determi- aplicáveis nessas regiões, com excepção, no caso das Ca- nadas condições e com um limite máximo anual, de nárias, da destilação de crise, que deve poder ser aplicada bovinos machos destinados à engorda. É necessário pror- em caso de perturbação excepcional do mercado devido rogar a possibilidade, proporcionada a Portugal no âm- a problemas de qualidade. Por outro lado, dificuldades bito do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, técnicas e socioeconómicas impediram a reconversão to- de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras co- tal, nos prazos previstos, das superfícies de vinha planta- muns para os regimes de apoio directo no âmbito da das nas regiões da Madeira e dos Açores com castas política agrícola comum e institui determinados regimes híbridas proibidas pela organização comum do mercado de apoio aos agricultores (10), de transferir direitos ao vitivinícola. O vinho produzido por esses vinhedos des- prémio por vaca em aleitamento do continente para os tina-se ao consumo local tradicional. Um prazo suple- Açores e adaptar esse instrumento ao novo contexto de mentar permitirá a reconversão dessas vinhas, preser- apoio às regiões ultrapérifericas.
vando ao mesmo tempo o tecido económico daquelasregiões, fortemente assente na viticultura. É convenienteque Portugal comunique anualmente à Comissão a situa- (7) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última ção dos trabalhos de reconversão das superfícies em redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004(JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).
(8) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redac- ção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L305 de 1.10.2004, p. 1).
(10) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redac- A reestruturação do sector leiteiro ainda não está con- ção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 da cluída nos Açores. Atendendo à forte dependência dos Comissão (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).
A cultura do tabaco tem sido, historicamente, muito com o apoio a essas mesmas produções em vigor no importante no arquipélago das Canárias. No plano eco- nómico, é uma indústria manufactureira que continua arepresentar uma das principais actividades industriais daregião. No plano social, a cultura requer muita mão-de--obra e é efectuada por pequenos agricultores. A cultura Os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o do tabaco não tem, porém, uma rendibilidade adequada e 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 devem ser revogados.
corre o risco de desaparecer. Com efeito, a sua produção É também necessário alterar o Regulamento (CE) n.o actual limita-se a uma pequena superfície na ilha de La 1782/2003, bem como o Regulamento (CE) n.o Palma, destinada à manufactura artesanal de charutos. É, 1785/2003, para assegurar a coordenação dos respecti- pois, conveniente autorizar a Espanha a continuar a con- ceder uma ajuda complementar da ajuda comunitária, afim de permitir a manutenção dessa cultura tradicional eda actividade artesanal que lhe está associada. Além disso, As medidas necessárias à execução do presente regula- para manter a actividade industrial de fabrico de produ- mento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão tos de tabaco, é conveniente continuar a isentar o tabaco 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, em rama e semimanufacturado de direitos aduaneiros de que fixa as regras de exercício das competências de exe- importação no arquipélago canário, até ao limite de uma cução atribuídas à Comissão (17).
quantidade anual de 20 000 toneladas de equivalentetabaco em rama destalado.
Os programas previstos no presente regulamento devem A aplicação do presente regulamento não deve compro- começar a ser aplicados a partir da notificação da sua meter o nível de apoio específico de que têm beneficiado aprovação pela Comissão. Para possibilitar o arranque as regiões ultraperiféricas. Para a execução das medidas dos programas nessa altura, os Estados-Membros e a necessárias, os Estados-Membros devem, portanto, dispor Comissão devem poder tomar todas as medidas prepara- das verbas correspondentes ao apoio já concedido pela tórias entre a data de entrada em vigor do presente re- gulamento e a data de aplicação dos programas, 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001,que estabelece medidas específicas relativas a determina-dos produtos agrícolas a favor dos departamentos fran- ceses ultramarinos (Poseidom) (11), do Regulamento (CE)n.o 1453/2001 e do Regulamento (CE) n.o 1454/2001do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelecemedidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (Poseican) (12), dasverbas atribuídas aos criadores estabelecidos nessas regi- ões a título do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 doConselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (13), do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 doConselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece O presente regulamento estabelece medidas específicas no do- a organização comum de mercado no sector das carnes mínio agrícola para compensar o afastamento, a insularidade, a de ovino e de caprino (14) e do Regulamento (CE) n.o ultraperifericidade, a superfície reduzida, o relevo e o clima 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, difícil, assim como a dependência de um pequeno número de que estabelece a organização comum de mercado no produtos das regiões da União Europeia referidas no n.o 2 do sector dos cereais (15), e das verbas atribuídas ao abaste- artigo 299.o do Tratado, adiante designadas por «regiões ultra- cimento em arroz do DOM da Reunião a título do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de29 de Setembro de 2003, sobre a organização comumdo mercado do arroz (16). O novo sistema de apoio àsproduções agrícolas das regiões ultraperiféricas estabele- cido pelo presente regulamento deverá ser coordenado REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO
(11) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305de 1.10.2004, p. 1).
Estimativa de abastecimento
(12) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.
É instituído um regime específico de abastecimento para (13) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 os produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, es- senciais nas regiões ultraperiféricas para consumo humano, para (14) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção o fabrico de outros produtos ou como factores de produção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005.
(15) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regu- lamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005,p. 11).
(17) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de As necessidades anuais de abastecimento nos produtos b) As correntes comerciais com o resto da Comunidade; referidos no n.o 1 são quantificadas por estimativa. A avaliaçãodas necessidades das empresas transformadoras ou de acondi-cionamento de produtos destinados ao mercado local, tradicio-nalmente expedidos para o resto da Comunidade ou exportados c) O aspecto económico das ajudas previstas.
para países terceiros no quadro de um comércio regional ou deum comércio tradicional, pode ser objecto de uma estimativaseparada.
O benefício do regime específico de abastecimento fica subordinado à repercussão efectiva, até ao utilizador final, davantagem económica resultante da isenção do direito de impor-tação ou da ajuda.
Funcionamento do regime
Não será aplicado qualquer direito à importação directa para as regiões ultraperiféricas de produtos abrangidos peloregime específico de abastecimento provenientes de países ter- Exportação para os países terceiros e expedição para o
ceiros, até ao limite das quantidades determinadas na estimativa resto da Comunidade
Os produtos que beneficiem do regime específico de abas- tecimento só podem ser exportados para países terceiros ouexpedidos para o resto da Comunidade nas condições estabele-cidas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Para efeitos da aplicação do presente título, os produtos quetenham sido sujeitos ao regime de aperfeiçoamento activo ou aoregime de entreposto aduaneiro no território aduaneiro da Co-munidade são considerados importados directamente de países Essas condições compreendem, nomeadamente, o pagamento dos direitos de importação dos produtos referidos no n.o 1do artigo 3.o ou, no caso dos produtos referidos no n.o 2 doartigo 3.o, o reembolso da ajuda recebida a título do regimeespecífico de abastecimento.
Para garantir a satisfação das necessidades estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, atentos os preços e a qua-lidade e procurando preservar a parte do abastecimento a partir As referidas condições não se aplicam às correntes comerciais da Comunidade, será concedida uma ajuda ao abastecimento entre departamentos franceses ultramarinos (DOM).
das regiões ultraperiféricas em produtos que se encontrem emexistências públicas por aplicação de medidas comunitárias deintervenção, ou disponíveis no mercado comunitário.
A limitação referida no n.o 1 não se aplica aos produtos transformados nas regiões ultraperiféricas que incorporem pro-dutos que tenham beneficiado do regime específico de abaste-cimento: O montante da ajuda será fixado para cada tipo de produto emcausa tendo em conta os custos adicionais de transporte para asregiões ultraperiféricas e os preços praticados nas exportaçõespara países terceiros, bem como, no caso de produtos para a) E sejam exportados para países terceiros ou expedidos para o transformação ou de factores de produção agrícola, os custos resto da Comunidade, até ao limite das quantidades corres- adicionais da insularidade e ultraperifericidade.
pondentes às expedições e exportações tradicionais. Essasquantidades são estabelecidas pela Comissão, nos termosdo n.o 2 do artigo 26.o, com base na média das expediçõesou exportações nos anos de 1989, 1990 e 1991; O regime específico de abastecimento será aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente: b) E sejam exportados para países terceiros, no quadro de um comércio regional, no respeito dos destinos e das condiçõesestabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 26.o; a) As necessidades específicas das regiões ultraperiféricas e, no caso dos produtos para transformação ou dos factores deprodução agrícola, as exigências de qualidade requeridas; c) E sejam expedidos dos Açores para a Madeira ou vice-versa; d) E sejam expedidos da Madeira para as ilhas Canárias ou vice- euros por tonelada, respectivamente, e está incluída no limite Não será concedida qualquer restituição aquando da exportaçãodesses produtos.
Importação de arroz para a Reunião
Em derrogação da alínea a) do n.o 2, podem se expedidas Não será cobrado qualquer direito aquando da importação para dos Açores para o resto da Comunidade as seguintes quantida- o departamento francês ultramarino da Reunião de produtos des máximas de açúcar (do código NC 1701) durante os se- dos códigos NC 1006 10, 1006 20 e 1006 40 00 destinados Normas de execução do regime
As normas de execução do presente título serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Essas normas definirão, nome-adamente, as condições em que os Estados-Membros poderãoalterar as quantidades de produtos e a afectação dos recursos destinados anualmente aos diversos produtos beneficiários doregime específico de abastecimento e estabelecerão, se necessá- Açúcar
rio, um sistema de certificados de importação ou de entrega.
Durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o açúcar C a que se refere oartigo 13.o desse regulamento, exportado nos termos do dis- posto no Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplica- MEDIDAS A FAVOR DAS PRODUÇÕES AGRÍCOLAS LOCAIS
ção para a produção além-quota no sector do açúcar (18) eintroduzido para aí ser consumido na Madeira e nas ilhas Ca- nárias sob forma de açúcar branco do código NC 1701 e para Programas de apoio
ser refinado e consumido nos Açores sob forma de açúcar brutodo código NC 1701 12 10, beneficia, nas condições do presente São instituídos programas comunitários de apoio às regi- regulamento, do regime de isenção dos direitos de importação ões ultraperiféricas, que incluem medidas específicas a favor das no limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo produções agrícolas locais abrangidas pelo âmbito de aplicação do título II da parte III do Tratado.
Em relação ao abastecimento dos Açores em açúcar em bruto, as necessidades serão avaliadas tendo em conta o desen- Os programas comunitários de apoio serão estabelecidos volvimento da produção local de beterraba sacarina. As quanti- ao nível geográfico considerado mais adequado pelo Estado- dades beneficiárias do regime de abastecimento serão determi- -Membro em causa. Os programas serão elaborados pelas auto- nadas de modo a que o volume total anual de açúcar refinado ridades competentes designadas pelo Estado-Membro e subme- nos Açores não exceda 10 000 toneladas.
tidos por este à apreciação da Comissão, após consulta dasautoridades e organizações competentes ao nível territorialapropriado.
Preparações lácteas
Por cada região ultraperiférica só pode ser apresentado um Em derrogação do artigo 2.o, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, as ilhasCanárias podem continuar a abastecer-se em preparações lácteasdos códigos NC 1901 90 99 e NC 2106 90 92 destinadas àtransformação industrial no limite de, respectivamente, 800 to- neladas por ano e 45 toneladas por ano. A ajuda paga para oabastecimento a partir de Comunidade no que respeita a estes dois produtos não pode exceder 210 euros por tonelada e 59 Os programas comunitários de apoio compreenderão as medi-das necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvi- (18) JO L 262 de 16.9.1981, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 95/2002 (JO L 17 de mento das produções agrícolas locais em cada região ultraperi- desenvolvimento, os recursos financeiros mobilizados e osprincipais resultados das acções empreendidas a título dos Compatibilidade e coerência
Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e(CE) n.o 1454/2001; As medidas tomadas no quadro dos programas de apoio devem ser conformes com o direito comunitário e coerentescom as outras políticas comunitárias e com as medidas tomadascom base nestas últimas.
b) Uma descrição da estratégia proposta, as prioridades selec- cionadas e uma quantificação dos objectivos, bem comouma avaliação do impacto económico, ambiental e social Deve ser assegurada, nomeadamente, a coerência das me- esperado, incluindo os efeitos a nível do emprego; didas tomadas no quadro dos programas de apoio com asmedidas postas em prática a título dos outros instrumentosda política agrícola comum, designadamente as organizaçõescomuns de mercado, o desenvolvimento rural, a qualidade dosprodutos, o bem-estar dos animais e a protecção do ambiente.
c) Uma descrição das medidas previstas, nomeadamente os re- gimes de ajuda para a execução do programa, bem como, sefor caso disso, informações sobre as necessidades de estudos,de projectos de demonstração e de acções de formação e de Em especial, não poderá ser financiada a título do presente assistência técnica ligadas à preparação, aplicação ou adapta- regulamento nenhuma medida que constitua: a) Um apoio suplementar em relação aos regimes de prémios ou de ajudas instituídos no quadro de uma organização d) Um calendário de aplicação das medidas e um quadro finan- comum de mercado, salvo perante necessidades excepcionais ceiro global indicativo, que resuma os recursos a mobilizar; e) Uma justificação da compatibilidade e coerência das diversas b) Um apoio a projectos de investigação, a medidas que visem medidas dos programas, bem como a definição dos critérios apoiar projectos de investigação ou a medidas elegíveis para e indicadores quantitativos utilizados para o seguimento e a financiamento comunitário a título da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determi-nadas despesas no domínio veterinário (19); f) As disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz c) Um apoio às medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação e adequada dos programas, nomeadamente em matéria de do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou do Regulamento publicidade, seguimento e avaliação, bem como a definição (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro dos indicadores quantitativos utilizados para a avaliação e as de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural disposições respeitantes a controlos e sanções; pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural(Feader) (20).
g) A designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis pela execução do programa e a designação, aosníveis apropriados, das autoridades ou organismos associa- Conteúdo dos programas comunitários de apoio
dos e dos parceiros socioeconómicos, bem como os resulta-dos das consultas efectuadas.
Os programas comunitários de apoio comportarão: a) Uma descrição quantificada da situação da produção agrícola em causa, tendo em conta os resultados de avaliações dispo-níveis, mostrando as disparidades, lacunas e potenciais de Seguimento
Os procedimentos e os indicadores físicos e financeiros destina- (19) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que dos a assegurar um seguimento eficaz da execução dos progra- lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de16.5.2003, p. 1).
mas comunitários de apoio serão adoptados nos termos do subtropicais nem às superfícies arborizadas situadas no territóriodos DOM, dos Açores e da Madeira.
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO
Símbolo gráfico
Em derrogação do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento É instituído um símbolo gráfico destinado a melhorar o (CE) n.o 1257/1999, os montantes máximos anuais elegíveis conhecimento e o consumo dos produtos agrícolas de quali- para apoio comunitário, previstos no anexo desse regulamento, dade, em natureza ou transformados, específicos das regiões podem ser aumentados até ao dobro no caso da medida de protecção das lagoas dos Açores e da medida de preservaçãoda paisagem e das características tradicionais das terras agrícolas,nomeadamente no que se refere à conservação dos muros depedra de suporte dos socalcos na Madeira.
As condições de utilização do símbolo gráfico previsto no n.o 1 serão propostas pelas organizações profissionais interessa-das. As autoridades nacionais transmitirão essas propostas,acompanhadas do seu parecer sobre as mesmas, para aprovaçãopela Comissão.
As medidas previstas ao abrigo do presente artigo serão descritas, se for caso disso, no âmbito dos programas para essasregiões referidos nos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (CE)n.o 1260/1999.
A utilização do símbolo será controlada por uma autoridadepública ou um organismo acreditado pelas autoridades nacio-nais competentes.
Ajudas estatais
Desenvolvimento rural
No que diz respeito aos produtos agrícolas enumerados Em derrogação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o no anexo I do Tratado, a que são aplicáveis os artigos 87.o, 88.o 1257/1999, no caso das regiões ultraperiféricas o valor total e 89.o do mesmo, a Comissão pode autorizar ajudas ao funcio- da ajuda aos investimentos destinados, designadamente, a fo- namento nos sectores da produção, transformação e comercia- mentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para lização desses produtos com o objectivo de compensar os con- uma agricultura sustentável em explorações agrícolas de dimen- dicionalismos especiais da produção agrícola nas regiões ultra- são económica reduzida, a definir nos complementos de pro- periféricas, decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperi- gramação referidos no n.o 3 do artigo 18.o e no n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre osfundos estruturais (21), não pode exceder 75 % do volume deinvestimentos elegível.
Os Estados-Membros podem atribuir um financiamento complementar para a execução dos programas comunitáriosde apoio referidos no título III do presente regulamento. Nesse Em derrogação do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento caso, a ajuda estatal deve ser notificada pelos Estados-Membros (CE) n.o 1257/1999, no caso das regiões ultraperiféricas o valor e aprovada pela Comissão, em conformidade com o presente total da ajuda aos investimentos em empresas de transformação regulamento, como parte dos referidos programas. A ajuda as- e de comercialização de produtos agrícolas provenientes princi- sim notificada será considerada notificada nos termos da pri- palmente da produção local e pertencentes a sectores a definir meira frase do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
no âmbito dos complementos de programação referidos no n.o3 do artigo 18.o e no n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE)n.o 1260/1999 não pode exceder 65 % do volume de investi-mentos elegível. No caso das pequenas e médias empresas, ovalor total da ajuda em questão, nas mesmas condições, não Programas fitossanitários
A França e Portugal apresentarão à Comissão programas O limite previsto no n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produ- (CE) n.o 1257/1999 não é aplicável às florestas tropicais ou tos vegetais respectivamente nos DOM e nos Açores e na Ma-deira. Esses programas especificarão, nomeadamente, os objecti-vos a atingir, as acções a realizar, a sua duração e o seu custo. A (21) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de protecção das bananas não é abrangida pelos programas a apre- sentar em aplicação do presente artigo.
A Comunidade contribuirá para o financiamento dos pro- com os apoios previstos no capítulo III do título II do Regula- gramas referidos no n.o 1 com base numa análise técnica das A participação financeira da Comunidade referida no n.o 2 e o montante da ajuda serão decididos nos termos dos n.os 1 Portugal comunicará anualmente à Comissão a situação dos e 3 do artigo 26.o As medidas elegíveis para financiamento trabalhos de reconversão e de reestruturação das superfícies comunitário serão definidas pelo mesmo procedimento.
plantadas com castas de híbridos produtores directos cujo cul-tivo seja proibido.
A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 60 %das despesas elegíveis nos DOM e até 75 % das despesas elegí-veis nos Açores e na Madeira. O pagamento será efectuado com O capítulo II do título II e o título III do Regulamento base na documentação fornecida pela França e por Portugal. Se (CE) n.o 1493/1999, assim como o capítulo III do Regulamento o considerar necessário, a Comissão pode organizar inquéritos, (CE) n.o 1227/2000, não são aplicáveis às ilhas Canárias, com que serão efectuados por sua conta pelos peritos referidos no excepção da destilação de crise prevista no artigo 30.o do Re- artigo 21.o da Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio gulamento (CE) n.o 1493/1999, em caso de perturbação excep- de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução cional do mercado devido a problemas de qualidade.
na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e pro-dutos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comu-nidade (22).
A partir da campanha de 1999/2000, para efeitos da O capítulo II do título II e os capítulos I e II do título III repartição da imposição suplementar entre os produtores refe- do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de ridos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, só Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mer- serão considerados como tendo contribuído para a superação cado vitivinícola (23) e o capítulo III do Regulamento (CE) n.o os produtores, definidos na alínea c) do artigo 5.o do mesmo 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabe- regulamento, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua lece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 actividade produtiva que comercializem quantidades que exce- do Conselho que estabelece a organização comum do mercado dam a sua quantidade de referência, aumentada da percentagem vitivinícola, no referente ao potencial de produção (24) não são referida no terceiro parágrafo do presente número.
aplicáveis aos Açores nem à Madeira.
Em derrogação do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento A imposição suplementar será devida em relação às quantidades (CE) n.o 1493/1999, as uvas provenientes de castas de híbridos que excedam a quantidade de referência, aumentada da percen- produtores directos cujo cultivo seja proibido (Noah, Othello, tagem acima referida, após reatribuição, aos produtores defini- Isabelle, Jacquez, Clinton, Herbemont), colhidas nas regiões dos dos na alínea c) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o Açores e da Madeira, podem ser utilizadas na produção de 1788/2003, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua acti- vinho que só poderá circular dentro dessas regiões.
vidade produtiva, proporcionalmente à quantidade de referênciade que disponha cada um deles, das quantidades não utilizadascompreendidas na margem resultante daquele aumento.
Portugal procederá, até 31 de Dezembro de 2013, à eliminaçãogradual do cultivo das parcelas plantadas com castas de híbridosprodutores directos cujo cultivo seja proibido, se for caso disso A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo é igual à (22) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/77/CE da Comissão (JO L 296 de relação entre, por um lado, a quantidade de 73 000 toneladas, no caso das campanhas de 1999/2000 a 2004/2005, e a quan- (23) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção tidade de 23 000 toneladas, a partir da campanha de que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 2005/2006, e, por outro, a soma das quantidades de referência disponíveis em cada exploração em 31 de Março de 2000, e (24) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 aplica-se exclusivamente às quantidades de referência disponíveis na exploração em 31 de Março de 2000.
As quantidades de leite ou de equivalente-leite comercia- O número de animais que beneficiam da isenção prevista lizadas que excedam as quantidades de referência, mas respeitem no n.o 1 será determinado, quando a necessidade de importar se a percentagem referida no n.o 1 após a reatribuição prevista no justificar, de modo a ter em conta o desenvolvimento da pro- mesmo número, não serão tidas em conta na determinação de dução local. Esse número e as normas de execução do presente uma eventual superação por Portugal, calculada nos termos do artigo, que incluirão, nomeadamente, o período mínimo de artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.
engorda, serão fixados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o.
Os animais destinar-se-ão, prioritariamente, aos produtoresque tenham, no mínimo, 50 % de animais de engorda de ori-gem local.
O regime de imposição suplementar a cargo dos produ- tores de leite de vaca previsto no Regulamento (CE) n.o1788/2003 não é aplicável aos DOM, nem, até ao limite deuma produção local de 4 000 toneladas de leite, à Madeira.
Em caso de aplicação do artigo 67.o e da alínea a), i), do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,Portugal pode reduzir o limite máximo nacional dos direitosaos pagamentos para a carne de ovino e de caprino e ao prémiopor vaca em aleitamento. Nessa eventualidade, e nos termos don.o 2 do artigo 26.o, o montante correspondente será trans- Não obstante os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o ferido dos limites máximos estabelecidos em aplicação das dis- 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que esta- posições acima referidas para a dotação financeira prevista no belece as regras complementares da organização comum de segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que dizrespeito ao leite de consumo (25) e até ao limite das necessidadesde consumo locais, a produção de leite UHT reconstituído apartir de leite em pó de origem comunitária é autorizada naMadeira, desde que esta medida não comprometa a recolha e oescoamento do leite produzido localmente. O produto obtido destina-se exclusivamente ao consumo local.
Ajuda estatal à produção de tabaco
A Espanha fica autorizada a conceder uma ajuda à produção detabaco nas ilhas Canárias em complemento do prémio previstono título I do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de As normas de execução do presente número serão adoptadas 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Essas normas determinarão, mercado no sector do tabaco em rama (26). A concessão dessa nomeadamente, a quantidade de leite fresco produzido local- ajuda não deve conduzir a discriminações entre produtores no mente a incorporar no leite UHT reconstituído a que se refere O montante da ajuda em questão não pode exceder 2 980,62 euros por tonelada. A ajuda complementar será concedida atéao limite de 10 toneladas por ano.
Pecuária
Até que o efectivo de jovens bovinos machos locais atinja um nível suficiente para assegurar a manutenção e o desenvol-vimento da produção de carne local nos DOM e na Madeira,estará aberta a possibilidade de importar bovinos originários de países terceiros e destinados ao consumo nos DOM e na Ma- Isenção de direitos aduaneiros aplicável ao tabaco
deira, para fins de engorda no local, sem aplicação dos direitosaduaneiros referidos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o Não será aplicado qualquer direito aduaneiro à importação directa para as ilhas Canárias de tabaco em rama ou semima-nufacturado, respectivamente: O n.o 4 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 4.o são aplicáveis aosanimais que beneficiem da isenção prevista no primeiro pará- (26) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção (25) JO L 351 de 23.12.1997, p. 13. Regulamento alterado pelo Regu- que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 lamento (CE) n.o 1602/1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).
A Comunidade financiará as medidas previstas nos títulos II e III do presente regulamento até ao montante máximo anual 2401 10 Tabaco não manufacturado não destalado, — 2401 20 Tabaco não manufacturado destalado, — ex 2401 20 Capas exteriores para charutos apresentadas em suportes, em bobinas, destinadas ao fabrico de taba- Os montantes atribuídos anualmente aos programas pre- vistos no título II não poderão exceder os seguintes valores: — ex 2402 10 Charutos inacabados sem invólucro, — ex 2403 10 Tabacos cortados (misturas definitivas de ta- baco utilizadas no fabrico de cigarros, cigarrilhas e cha- — ex 2403 91 Tabacos «homogeneizados» ou «reconstituí- dos», mesmo em forma de folhas ou de bandas, No tocante a 2006, dos montantes anuais previstos nos n.os 2 e 3 serão deduzidos os montantes de quaisquer despesasincorridas no âmbito de medidas executadas nos termos dosregulamentos referidos no artigo 29.o A isenção prevista no primeiro parágrafo é aplicável a produtosdestinados ao fabrico local de produtos de tabaco, até ao limiteanual de importação de 20 000 toneladas de equivalente tabaco DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
As normas de execução do presente artigo serão adopta- O mais tardar em 14 de Abril de 2006, os Estados-Mem- bros apresentam à Comissão um projecto de programa globalno quadro da dotação financeira prevista nos n.os 2 e 3 doartigo 23.o DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
O projecto de programa inclui um projecto da estimativa deabastecimento referida no n.o 2 do artigo 2.o, com a indicação dos produtos, respectivas quantidades e os montantes da ajudapara o abastecimento a partir da Comunidade, assim como um Dotação financeira
projecto do programa de apoio às produções locais referido no As medidas previstas no presente regulamento, com ex- cepção das referidas no artigo 15.o, constituem intervençõesdestinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepçãodo n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 doConselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da O mais tardar no prazo de 4 meses a contar da sua política agrícola comum (27), até 31 de Dezembro de 2006. A apresentação, a Comissão aprecia os programas globais pro- partir de 1 de Janeiro de 2007, as mesmas medidas constituirão postos e decide da sua aprovação nos termos do n.o 2 do intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento(CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005,relativo ao financiamento da política agrícola comum (28).
Cada programa global é aplicável a partir da data em que (27) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. Regulamento revogado pelo Re- gulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
a Comissão notifique o Estado-Membro em questão da sua Normas de execução
Medidas nacionais
As medidas necessárias à execução do presente regulamento são Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para asse- adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Essas medidas gurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de medidas de controlo e sanções administrativas, einformarão a Comissão desse facto.
— as condições em que os Estados-Membros podem alterar as quantidades e os níveis das ajudas ao abastecimento, assimcomo as medidas de apoio ou a afectação dos recursos destinados ao apoio às produções locais, Comunicações e relatórios
Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comis- — as disposições relativas às características mínimas dos con- são, o mais tardar até 15 de Fevereiro, as dotações postas à sua trolos e das sanções que os Estados-Membros devem aplicar, disposição que pretenderem empregar, no ano seguinte, na exe-cução dos programas previstos no presente regulamento.
— a fixação das medidas e dos montantes elegíveis, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, para os estudos, os projectos dedemonstração, as acções de formação e de assistência técnica Os Estados-Membros apresentarão anualmente à Comis- a que se refere a alínea c) do artigo 12.o, assim como de são, o mais tardar até 31 de Julho, um relatório sobre a apli- uma percentagem máxima para o financiamento destas me- cação das medidas previstas no presente regulamento durante o didas, calculada a partir do montante total de cada pro- O mais tardar até 31 de Dezembro de 2009 e, em se- guida, quinquenalmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será anali-sado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Paga- regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas mentos Directos instituído pelo artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, excepto no que respeita à aplicação doartigo 15.o do presente regulamento, caso em que a Comissãoé assistida pelo Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvol-vimento Rural instituído pelo artigo 50.o do Regulamento (CE)n.o 1260/1999, e no que respeita à aplicação do artigo 17.o do presente regulamento, caso em que a Comissão é assistida peloComité Fitossanitário Permanente instituído pela Decisão Revogações
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE)n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001.
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
As remissões para os regulamentos revogados devem entender--se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
Medidas transitórias
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão A Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, as medidas transitórias necessárias para assegurar uma transiçãoharmoniosa entre o regime em vigor em 2005 e o resultante das medidas estabelecidas no presente regulamento directos referidos no anexo VI nas condições estabelecidas,respectivamente, nos capítulos 3, 6 e 7 a 13 do título IV do Alterações do Regulamento (CE) n.o 1782/2003
presente regulamento e no artigo 6.o do Regulamento (CEE)n.o 2019/93, dentro dos limites máximos orçamentais cor- O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte respondentes à componente desses pagamentos directos no limite máximo nacional referido no artigo 41.o do presenteregulamento, a fixar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do 1) O artigo 70.o é alterado do seguinte modo: a) A alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: 3) Os anexos I e VI são alterados em conformidade com o «b) Todos os outros pagamentos directos enumerados no anexo VI, concedidos, no período de referência, aagricultores dos departamentos franceses ultramari- nos, dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e Alterações do Regulamento (CE) n.o 1785/2003
das ilhas do mar Egeu, assim como os pagamentosdirectos concedidos no período de referência nos ter- O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 é alterado do seguinte mos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o b) O primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o do Regula- mento (CEE) n.o 2019/93, os Estados-Membros concede- rão os pagamentos directos referidos no n.o 1 do pre-sente artigo, dentro dos limites máximos fixados nos Entrada em vigor
termos do n.o 2 do artigo 64.o do presente regulamento,nas condições estabelecidas, respectivamente, nos capítu- O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da los 3, 6 e 7 a 13 do título IV do presente regulamento e sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93.»; Todavia, o presente regulamento é aplicável, para cada Estado- 2) No artigo 71.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a -Membro em questão, a partir da data em que a Comissão o notifique da sua aprovação do respectivo programa global a quese refere o n.o 1 do artigo 24.o, excepto no que respeita aos Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 70.o do presente artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o e 30.o, que são aplicáveis a contar regulamento, durante o período transitório, o Estado-Mem- da data da sua entrada em vigor, e ao n.o 3 do artigo 4.o, que é bro em questão deve efectuar cada um dos pagamentos aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
meiro e segundo pa-rágrafos, e n.os 4 e 5do artigo 22.o Os anexos I e VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são alterados do seguinte modo: 1) O anexo I passa a ter a seguinte redacção: Lista dos regimes de apoio que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 1.o
Título IV-A, artigo 143.o-B, do presente Pagamento dissociado que substitui todos os paga- mentos directos referidos no presente anexo Capítulo 1 do título IV do presente re- Ajuda por superfície (prémio à qualidade) Capítulo 2 do título IV do presente re- Capítulo 3 do título IV do presente re- Capítulo 4 do título IV do presente re- Capítulo 5 do título IV do presente re- Capítulo 6 do título IV do presente re- Capítulo 7 do título IV do presente re- Prémio aos produtos lácteos e pagamento comple- Capítulo 8 do título IV do presente re- Ajuda regional específica para as culturas arvenses Capítulo 9 do título IV do presente re- Ajuda por superfície, incluindo os pagamentos por retirada de terras, os pagamentos para a silagem deforragem, os montantes complementares (**) e ocomplemento e a ajuda específica para o trigo duro Prémio por ovelha e por cabra, prémio comple- mentar e determinados pagamentos complementa-res Prémio especial (***), prémio de dessazonalização, prémio por vaca em aleitamento (incluindo o pagopor novilhas e o prémio nacional suplementar porvaca em aleitamento, quando co-financiado (***),prémio ao abate (***), pagamento por extensifica-ção e pagamentos complementares N.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.odo presente regulamento (*****) Ajuda transitória por superfície para os agricultores Pagamentos directos na acepção do artigo 2.o, a título das medidas estabelecidas nos programas Artigos 6.o (**) (*****), 8.o, 11.o e 12.o do Sectores: carne de bovino; batata; azeitona; mel A partir de 1 de Janeiro de 2005 ou mais tarde, em caso de aplicação do artigo 71.o. Para 2004 ou mais tarde, em caso deaplicação do artigo 71.o, os pagamentos directos referidos no anexo VI estão incluídos no anexo I, com excepção das forragenssecas.
Em caso de aplicação dos artigos 66.o, 67.o e 68.o ou 68.o-A.
(*****) Em caso de aplicação do artigo 71.o(******) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.».
2) O anexo VI passa a ter a seguinte redacção: Lista dos pagamentos directos relacionados com o pagamento único referido no artigo 33.o
Ajuda por superfície, incluindo os pagamentos por retirada de terras, os pagamentos para asilagem de forragem, os montantes complemen-tares (*) e o complemento e a ajuda específicapara o trigo duro Pagamento aos agricultores que produzam ba- Artigos 4.o, 5.o, 6.o, 10.o, 11.o, 13.o e Prémio especial, prémio de dessazonalização, prémio por vaca em aleitamento (incluindo o pago por novilhas e o prémio nacional suple-mentar por vaca em aleitamento, quando co--financiado), prémio ao abate, pagamento porextensificação e pagamentos complementares Prémio aos produtos lácteos e pagamentos Prémio por ovelha e por cabra, prémio comple- mentar e certos pagamentos complementares Artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o1323/90Artigos 4.o e 5.o e n.os 1 e 2, pri-meiro, segundo e quarto travessões,do artigo 11.o do Regulamento (CE)n.o 2529/2001 (aplicado em conformidade com o ponto Ddo anexo VII do presente regulamento) Apoio através do pagamento para o algodão (*) Excepto em caso de aplicação do artigo 70.o(**) A partir de 2007, excepto em caso de aplicação do artigo 62.o».

Source: http://www.arde.pt/site/wp-content/uploads/2010/09/regulamento_ce_247_2006.pdf

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