(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)REGULAMENTO (CE) N.o 1606/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Julho de 2002 relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
de 1986, relativa às contas anuais e às contas consoli-dadas dos bancos e outras instituiço˜es financeiras (6), e a
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro
e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 95.o,
de 1991, relativa às contas anuais e às contas consoli-
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
dadas das empresas de seguros (7), dirigem-se igualmenteàs sociedades da Comunidade cujos títulos são nego-
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
ciados publicamente.Os requisitos em matéria de apre-sentação de informaço˜es estabelecidos nessas directivas
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
não podem assegurar o elevado nível de transparência e
de comparabilidade em matéria de apresentação de infor-maço˜es financeiras por parte de todas as sociedades da
O Conselho Europeu de Lisboa, que decorreu em 23 e
Comunidade cujos títulos são negociados publicamente,
24 de Março de 2000, salientou a necessidade de acelerar
que é uma condição necessária para a criação de um
a realização do mercado interno dos serviços financeiros,
mercado de capitais integrado que funcione de modo
tendo fixado o prazo limite de 2005 para a execução do
eficaz, harmonioso e eficiente.Por conseguinte, é
Plano de Acção para os Serviços Financeiros, da
necessário complementar o quadro jurídico aplicável às
Comissão, e apelado à tomada de medidas destinadas a
sociedades cujos títulos são negociados publicamente.
reforçar a comparabilidade das demonstraço˜es finan-ceiras elaboradas pelas sociedades cujos títulos são nego-
O presente regulamento tem como objectivo contribuir
para o bom funcionamento dos mercados de capitais,
Com o objectivo de contribuir para um melhor funciona-
com uma boa relação custo-ficácia.A protecção dos
mento do mercado interno, as sociedades cujos títulos
investidores e a manutenção da confiança nos mercados
são negociados publicamente devem aplicar um único
financeiros constituem igualmente aspectos relevantes da
conjunto de normas internacionais de contabilidade de
realização do mercado interno neste domínio.O
elevada qualidade, para efeitos da elaboração das respec-
presente regulamento reforça a liberdade de circulação
tivas demonstraço˜es financeiras consolidadas.Além
dos capitais no quadro do mercado interno, contribuindo
disso, importa que as normas em matéria de apresen-
para que as sociedades da Comunidade possam
tação de informaço˜es financeiras aplicadas pelas socie-
concorrer num plano de igualdade relativamente aos
dades da Comunidade que participam nos mercados
recursos financeiros disponíveis nos mercados de capitais
financeiros sejam aceites internacionalmente e consti-
da Comunidade, bem como nos mercados de capitais
mundial.Tal implica um aumento da convergência dasnormas e regras de contabilidade utilizadas actualmente
Para assegurar a competitividade dos mercados de capi-
a nível internacional, com o objectivo último de criar
tais europeus, é importante que se realize a convergência
um conjunto único de normas de contabilidade aplicá-
das normas utilizadas na Europa para a elaboração das
demonstraço˜es financeiras com as normas internacionaisde contabilidade, as quais são susceptíveis de uma utili-
A Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de
zação a nível mundial, tanto para a realização de
1978, relativa às contas anuais de certas formas de socie-
operaço˜es transfronteiras como para a admissão à
dades (4), a Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de
Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (5), aDirectiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro
Em 13 de Junho de 2000, a Comissão publicou umacomunicação relativa à «Estratégia da UE para o futuro
(1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 285.
em matéria de informaço˜es financeiras a prestar pelas
(2) JO C 260 de 17.9.2001, p. 86. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2002 (ainda não
empresas», na qual propôs que todas as sociedades da
publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Junho de
Comunidade cujos títulos são negociados publicamente
elaborem as suas demonstraço˜es financeiras consolidadas
(4) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).
(6) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que
(5) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do
lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do
em conformidade com um único conjunto de normas de
e responsáveis pela elaboração das contas.Este meca-
contabilidade, a saber, as normas internacionais de
nismo deve constituir um meio para promover uma
contabilidade (NIC), o mais tardar a partir de 2005.
interpretação comum das normas internacionais decontabilidade adoptadas na Comunidade.
As normas internacionais de contabilidade (NIC) sãoelaboradas pelo International Accounting Standards
De acordo com o princípio da proporcionalidade, as
Committee (IASC), cujo objectivo consiste em criar um
medidas previstas no presente regulamento, ao reque-
conjunto único de normas contabilísticas a nível
rerem a aplicação de um único conjunto de regras inter-
mundial.Na sequência da reestruturação do IASC, uma
nacionais de contabilidade pelas sociedades cujos títulos
das primeiras deciso˜es do novo órgão de direcção
são negociados publicamente, são necessárias para
consistiu em alterar a denominação deste comité para
atingir o objectivo de contribuir para o bom funciona-
International Accounting Standards Board (IASB) a partir
mento dos mercados de capitais da Comunidade com
de 1 de Abril de 2001 e, no que diz respeito às futuras
base numa boa relação custo-eficácia e, assim, para a
normas internacionais de contabilidade, foi determinado
que as NIC passariam a denominar-se Normas Interna-cionais de Informação Financeira (NIIF).Sempre quepossível e desde que assegurem um elevado grau de
De acordo com o mesmo princípio, é necessário, no que
transparência e de comparabilidade das informaço˜es
diz respeito às contas anuais, deixar aos Estados-
financeiras na Comunidade, estas normas devem ser de
-Membros a opção de autorizarem ou requererem às soci-
utilização obrigatória por parte de todas as sociedades da
edades cujos títulos são negociados publicamente que
Comunidade cujos títulos são negociados publicamente,
elaborem essas contas em conformidade com as normas
bem como por todas as empresas comunitárias.
internacionais de contabilidade adoptadas de acordo como procedimento previsto no presente regulamento.Os
As medidas necessárias à execução do presente regula-
Estados-Membros podem decidir igualmente alargar esta
mento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/
autorização ou este requisito a outras sociedades no que
/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa
diz respeito à elaboração das suas contas consolidadas e/
as regras do exercício das competências de execução atri-
buídas à Comissão (1), tendo devidamente em conta adeclaração feita pela Comissão perante o ParlamentoEuropeu, em 5 de Fevereiro de 2002, sobre a aplicação
Para facilitar a troca de opinio˜es e permitir que os
da legislação relativa aos serviços financeiros.
Estados-Membros coordenem as suas posiço˜es, aComissão deverá informar periodicamente o Comité deRegulamentação Contabilística sobre os projectos em
Para se poder adoptar uma norma internacional de
curso, os documentos de debate, as sínteses relativas a
contabilidade com vista à sua aplicação na Comunidade,
questo˜es pontuais e os projectos sobre riscos elaborados
é necessário, em primeiro lugar, que a mesma satisfaça o
pelo IASB, bem como sobre o trabalho técnico posterior-
requisito fundamental constante das referidas directivas
mente desenvolvido pelo Comité Técnico Contabilístico.
do Conselho, isto é, que a sua aplicação apresente de
Importa também que o Comité de Regulamentação
forma verdadeira e fiel a situação financeira e os resul-
Contabilística seja antecipadamente informado se a
tados obtidos por uma empresa, sendo este princípio
Comissão não tencionar propor a adopção de uma
ponderado à luz das mencionadas directivas do
norma internacional de contabilidade.
Conselho, sem que tal implique uma estrita conformi-dade com todas as disposiço˜es dessas directivas; emsegundo lugar, que, em conformidade com as concluso˜es
Nas suas deliberaço˜es e na elaboração das posiço˜es a
do Conselho de 17 de Julho de 2000, corresponda ao
tomar em documentos ou notas emitidas pelo IASB no
interesse público europeu e, por último, que satisfaça
processo de desenvolvimento de normas contabilísticas
critérios fundamentais no que diz respeito à qualidade
internacionais (NIIF e interpretaço˜es do SIC-IFRIC), a
das informaço˜es requeridas para que as demonstraço˜es
Comissão deverá tomar em consideração a importância
financeiras sejam úteis para os utilizadores.
de evitar uma desvantagem concorrencial para asempresas europeias que operam no mercado global e, na
Um Comité Técnico Contabilístico apoiará e prestará
medida do possível, os pontos de vista manifestados
assessoria à Comissão na apreciação das normas interna-
pelas delegaço˜es no Comité de Regulamentação Conta-
bilística.A Comissão estará representada nos órgãosconstitutivos do IASB.
O mecanismo de aprovação deve funcionar de formarápida relativamente às normas internacionais de conta-
É essencial estabelecer um regime de aplicação apro-
bilidade propostas, devendo igualmente constituir um
priado e rigoroso para reforçar a confiança dos investi-
meio para ponderar, reflectir e trocar informaço˜es sobre
dores nos mercados financeiros.Por força do artigo 10.o
normas internacionais de contabilidade entre as princi-
do Tratado, os Estados-Membros devem tomar medidas
pais partes envolvidas, em especial os organismos nacio-
apropriadas para assegurar a observância das normas
nais de normalização contabilística, as autoridades de
internacionais de contabilidade.A Comissão tenciona
supervisão nos domínios dos valores mobiliários, da
manter-se em contacto com os Estados-Membros, nome-
banca e dos seguros, os bancos centrais, incluindo o
adamente através do Comité das Autoridades de Regula-
Banco Central Europeu, os contabilistas e os utilizadores
mentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários(CARMEVM), para definir uma abordagem comum relati-
vamente à aplicação dessas normas.
É também necessário autorizar os Estados-Membros a
2.As normas internacionais de contabilidade só podem ser
diferir até 2007 a aplicação de certas disposiço˜es às soci-
edades cujos títulos são negociados publicamente naComunidade e num mercado regulamentado de qualquer
— não forem contrárias ao princípio estabelecido no n.o 3 do
país terceiro e que já aplicam outro conjunto de normas
artigo 2.o da Directiva 78/660/CEE e no n.o 3 do artigo 16.o
aceites internacionalmente como base principal para as
da Directiva 83/349/CEE e corresponderem ao interesse
suas contas consolidadas, bem como às sociedades nas
quais só os títulos de dívida são negociados publica-
— satisfizerem os critérios de inteligibilidade, relevância, fiabili-
mente.É, no entanto, crucial que, até 2007, o mais
dade e comparabilidade requeridos das informaço˜es finan-
tardar, seja aplicável a todas as sociedades cujos títulos
ceiras necessárias para a tomada de deciso˜es económicas e a
são negociados publicamente num mercado regulamen-
apreciação da eficácia da gestão.
tado da Comunidade um conjunto único de normasinternacionais de contabilidade de âmbito global, a saber
3.Até 31 de Dezembro de 2002, a Comissão deve decidir,
nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, da aplicabilidade na Comuni-dade das normas internacionais de contabilidade existentes
Para que os Estados-Membros e as sociedades possam
aquando da entrada em vigor do presente regulamento.
realizar as adaptaço˜es exigidas para tornar possível aaplicação das normas internacionais de contabilidade, é
4.As normas internacionais de contabilidade adoptadas
necessário aplicar certas disposiço˜es apenas em 2005.
devem ser publicadas na íntegra em todas as línguas oficiais da
Há que estabelecer as disposiço˜es apropriadas para
Comunidade, sob a forma de regulamento da Comissão, no
proceder à primeira aplicação das NIC pelas sociedades
Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
em consequência da entrada em vigor do presente regu-lamento.Essas disposiço˜es deverão ser formuladas a nível
internacional a fim de garantir o reconhecimento inter-nacional das medidas adoptadas,
Contas consolidadas das sociedades cujos títulos são negociados publicamente
Em relação a cada exercício financeiro com início em ou depois
de 1 de Janeiro de 2005, as sociedades regidas pela legislaçãode um Estado-Membro devem elaborar as suas contas consoli-dadas em conformidade com as normas internacionais de
contabilidade, adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, se, àdata do balanço e contas, os seus valores mobiliários estiverem
Objectivo
admitidos à negociação num mercado regulamentado de qual-quer Estado-Membro, na acepção do n.o 13 do artigo 1.o da
O presente regulamento tem como objectivo a adopção e a
Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, rela-
utilização das normas internacionais de contabilidade na Comu-
tiva aos serviços de investimento no domínio dos valores mobi-
nidade, com vista a harmonizar as informaço˜es financeiras
apresentadas pelas sociedades referidas no artigo 4.o, por formaa assegurar um elevado grau de transparência e de comparabili-
dade das demonstraço˜es financeiras e, deste modo, um funcio-namento eficiente do mercado de capitais da Comunidade e do
Opço˜es relativas às contas anuais e às sociedades cujos títulos não são negociados publicamente
Os Estados-Membros podem permitir ou requerer:
a) Às sociedades referidas no artigo 4.o que elaborem as suas
Definiço˜es
b) Às sociedades que não as referidas no artigo 4.o que
Para efeitos do presente regulamento, por «normas internacio-
elaborem as suas contas consolidadas e/ou as suas contas
nais de contabilidade» entende-se as International Accounting
Standards, — IAS (normas internacionais de contabilidade —
em conformidade com as normas internacionais de contabili-
NIC), as International Financial Reporting Standards, IFRS
dade adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o
(normas internacionais de informação financeira-NIIF) e inter-pretaço˜es conexas (interpretaço˜es do SIC-IFRIC), as alteraço˜essubsequentes a essas normas e interpretaço˜es conexas e as
futuras normas e interpretaço˜es conexas emitidas ou adoptadaspelo International Accounting Standards Board (IASB). Comité de Regulamentação Contabilística
1.A Comissão é assistida por um Comité de Regulamen-tação Contabilística, a seguir designado «Comité».
2.Sempre que se faça referência ao presente número, são
Adopção e utilização de normas internacionais de
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se
contabilidade
1.A Comissão decide nos termos do n.
(1) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que
aplicabilidade na Comunidade das normas internacionais de
lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/
aplicáveis em cada exercício financeiro a partir de 1 de Janeiro
3.O comité aprovará o seu regulamento interno.
a) Cujos títulos de dívida apenas se encontrem admitidos num
mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na
acepção do n.o 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE; ou
Relatórios e coordenação
b) Cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação
1.A Comissão deve manter contacto regular com o comité
pública num Estado não membro e que, para esse efeito,
sobre a situação dos projectos do IASB em curso, bem como
têm vindo a utilizar normas internacionalmente aceites
sobre quaisquer documentos conexos emitidos pelo IASB a fim
desde um exercício financeiro que começou antes da publi-
de coordenar posiço˜es e de facilitar os debates quanto à even-
cação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comuni-
tual adopção de normas decorrentes desses projectos e docu-
2.A Comissão deve informar cabal e atempadamente o
comité sempre que tencione não propor a adopção de umanorma. Informação e reexame
A Comissão deve proceder ao reexame da aplicação do presente
Notificação
regulamento, apresentando para o efeito um relatório ao Parla-mento Europeu e ao Conselho até 1 de Julho de 2007.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem medidas por forçado artigo 5.o, devem comunicá-las de imediato à Comissão eaos outros Estados-Membros. Entrada em vigor Disposiço˜es transitórias
Em derrogação do disposto no artigo 4.o, os Estados-Membros
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua
podem estabelecer que os requisitos desse artigo só sejam
publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.
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