Mg 1002401038251 3 001 - merito

Número do processo: 1.0024.01.038251-3/001(1) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA FUMAGEIRA - TABAGISMO - PROPAGANDA ENGANOSA - CÂNCER DE PULMÃO Para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil) é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. Impossível se apresenta a pretensão do autor tendente a condenar a empresa fabricante de cigarros em danos materiais e morais, sob a imputação de ato ilícito, quando não comprovado o nexo causal entre a doença diagnosticada e o tabagismo. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.01.038251-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): RÉLVIA BRAGA BITTENCOURT - APELADO(A)(S): SOUZA CRUZ S.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. UNIAS SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O DES. RELATOR. DES. UNIAS SILVA - Relator vencido parcialmente. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 1.0024.01.038251-3/001 COMARCA: BELO HORIZONTE - 9ª VARA CÍVEL Cuida-se de recurso de apelação aviado contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por RÉLVIA BRAGA BITTENCOURT em desfavor de SOUZA CRUZ S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com fulcro no artigo 269, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se o cumprimento desta obrigação enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 12, da Lei 1060/50. Através das razões recursais de fl.194/1946-TJ, almeja a suplicante seja reformada a sentença, em sua integralidade, com a conseqüente condenação da suplicada ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, tal como formulado na peça de ingresso. Afirma que, em razão do vício adquirido, teve vários transtornos como mal estar, dor, lesões e sofrimento causado amputação da perna, além de várias outras doenças. Argumenta que, diante do acervo probatório trazido aos autos, restou clarividente que a ré, por meio de propaganda enganosa, incentivou o consumo de inúmeras pessoas ao fumo do cigarro, que, como é cediço, possuem substâncias capazes de causar danos à saúde dos consumidores, além da dependência química. Pugna, em suma, pelo provimento do recurso com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais. Contra-razões recursais apresentadas às fl.1950/1972-TJ, pela manutenção do decisum vergastado. Parecer ofertado às fl. 1984/1991-TJ, pelo nobre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Antônio de S. P. Ricardo, opinando pelo desprovimento do recurso. Preparo recursal não efetuado por estar a autora litigando sob os auspícios da gratuidade judiciária. Este é o relatório. Ao douto Des. Revisor. Cuida-se de recurso de apelação aviado contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por RÉLVIA BRAGA BITTENCOURT em desfavor de SOUZA CRUZ S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com fulcro no artigo 269, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se o cumprimento desta obrigação enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Através das razões recursais de fl.194/194-TJ, almeja a suplicante seja reformada a sentença, em sua integralidade, com a conseqüente condenação da suplicada ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, tal como formulado na peça de ingresso. Argumenta que, diante do acervo probatório trazido aos autos, restou clarividente que a ré, por meio de propaganda enganosa, incentivou o consumo de inúmeras pessoas ao fumo do cigarro, que, como é cediço, possuem substâncias capazes de causar danos à saúde dos consumidores, além da dependência química. Afirma que, em razão do vício adquirido, teve vários transtornos como mal estar, dor, lesões e sofrimento causando amputação de sua perna, além de várias outras doenças. Sustenta que quando da realização da perícia técnica, o nobre expert esclareceu que a nicotina é uma droga e causa dependência, chegando à conclusão que a autora não tinha nenhuma doença anterior que pudesse ter acarretado a doença vascular. Pugna, em suma, pelo provimento do recurso com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais. Contra-razões recursais apresentadas às fl.1950/1972-TJ, pela manutenção do decisum impugnado. Preparo recursal não efetuado por estar a autora litigando sob os auspícios da gratuidade judiciária. Este é o relatório necessário. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. RÉLVIA BRAGA BITTENCOURT ajuizou a presente ação ordinária de reparação de danos buscando, via judicial, ver-se ressarcida pelos prejuízos a ela causados em razão do seu freqüente consumo de cigarros por mais de trinta anos, sob o argumento de ter sido ela mais uma vítima da propaganda enganosa divulgada pelas grandes fabricantes de cigarro, neste caso em particular, a empresa SOUZA CRUZ S/A. Salienta que ela, autora, hoje com 58 anos de idade, começou a fumar aos 12 anos, incentivada pela "beleza, glamour e símbolo de hombridade" que os fabricantes de cigarro tentavam associar ao uso do produto. Que diante dessa falsa imagem, ilegal e desumana, passou a consumir cada vez mais cigarros na ilusão de que, assim, poderia emergir em seu grupo de convívio social com uma jovem bem sucedida e moderna. Após cuidadosa análise dos autos, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. Como cediço, a ação de indenização fundada em responsabilidade civil de direito comum, de que ora se trata, encontra supedâneo no art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Com efeito, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil) é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. A propósito, leciona Maria Helena Diniz: "No nosso ordenamento jurídico vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do acaso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. O Código Civil, em seu art. 159, ao se referir ao ato ilícito prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano a outrem, em face do que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Estabelece esse diploma legal o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados à vítima. Logo, a lei impõe a quem o praticar, o dever de reparar o prejuízo resultante" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º V., Saraiva, p. 38). Neste sentido a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 2ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 93). In casu, a autora alicerça sua pretensão indenizatória no fato de ter a Souza Cruz S/A veiculado propaganda enganosa de seu produto, omitindo dado relevante capaz de induzi-la a erro, de modo a incentivá-lo a comportar-se de forma prejudicial à sua saúde. Ab initio, importa ponderar que a prejudicialidade do fumo à saúde é fato público e notório, inclusive tendo o Governo Federal reconhecido por meio da Portaria n º 695, de 01.06.1999, o poder viciante e maléfico da nicotina presente na química do cigarro. Contudo, não obstante o cigarro seja, de fato, um produto naturalmente associado a riscos para a saúde - periculosidade inerente, sua fabricação é lícita em todo o território nacional, não se podendo, portanto, concluir que a fabricação e a comercialização do produto tenham conseqüência no mundo jurídico. Vale dizer, observadas pelos fabricante e comerciante as regulamentações sobre a matéria, notadamente o disposto no artigo 220, §4º, da CF/88 bem como na Lei nº9.294/96, não há como reconhecer qualquer ilicitude da suplicada em suas atividades empresariais. Isso visto, importa-nos, agora, a analisar a tese de propaganda enganosa. Neste ponto, cumpre-me registrar inicialmente serem inaplicáveis ao presente caso as regras de propaganda enganosa inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), visto que os fatos narrados na peça de ingresso ocorreram no período anterior à vigência de tal comando legal, ou seja, de 1960 a 1985, quando a autora parou de fumar. Ainda em relação à propaganda veiculada pela empresa ré, deve ser considerado ter ela cumprido seu dever de informação ao consumidor, a partir do momento em que foi a tanto compelida, o que se deu no ano de 1988, com a promulgação da Constituição Federal e o advento da primeira portaria do Ministério de Saúde sobre o tema (nº 490), disposições que culminaram na confecção da Lei 9.294/96, que regula "as restrições ao uso de à propaganda de produtos fumeiros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas". Ressalte-se que, sem existência de lei anterior não se pode falar em descumprimento de dever jurídico preexistente, visto que, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (Princípio da Legalidade - artigo 5º, II, da Constituição Federal). "Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, Rio de Janeiro: 1996, p.20). Destarte disso, verifica-se que, embora tenham sido trazidos aos autos documentos médicos comprobatórios das patologias suportadas pela autora não há prova contundente de que estas teriam sido desenvolvidas em razão do uso contínuo do produto fabricado pela ré. Assentadas tais premissas, inalteráveis as conclusões do juízo a quo: "Ora, é visível que nem todos os fumantes transformam-se em seres absolutamente dominados pelo tabagismo. A motivação e a disciplina pessoais são instrumentos relevantes para que o fumante deixe de ostentar essa condição, havendo notícia de que as pessoas que fumaram por longos anos conseguiram afastar-se do vício. Portanto, a constatação genérica de que a nicotina produz dependência de nada valeria como prova judicial, porque é sabido que uma infinidade de fumantes abandona o cigarro sem grande esforço, de modo que a proposição científica que concluísse positivamente, informando que a nicotina é capaz de criar dependência, não provaria que a Sra. Rélvia Braga Bittencourt, autora no presente feito, mesmo fumando durante vários anos, ficara dependente dessa substância. (.) Ressalte-se que a atividade desenvolvida pela empresa ré é lícita, amplamente regulada pelo poder público, sendo certo que o simples fato de fabricar e comercializar o produto de periculosidade inerente não induz à ilegalidade de sua conduta. Se prevalecesse tal entendimento, a indústria de bebidas alcoólicas teria que indenizar a todos aqueles que desenvolvessem cirrose hepática. Embora verifique-se nos autos a existência de patologias suportadas pela autora, não há prova contundente de que estas teriam sido desenvolvidas em razão do uso contínuo do produto fabricado pela ré. O próprio perito, em seu laudo de fls.1617/1639, chegou à conclusão de que "Não há elementos clínicos conclusivos para se afirmar que a pericianda tivesse apresentado quadro de tromboangeite obliterante (doença de bUerger). Não é possível estabelecer nexo causal entre a doença vascular periférica aterosclerótica apresentada e o uso de cigarros de forma exclusiva". E mesmo que tal nexo causal - entre o alegado dano e o consumo de tabaco - restasse demonstrado, ainda seria necessária a comprovação de que a autora sempre e exclusivamente consumiu cigarros fabricados pela requerida, o que definitivamente não restou comprovado nos autos. (.)." (fl.1934 e 1935) Conclui-se, pois, pela impossibilidade de responsabilização da apelada pelos danos reclamados pela autora, ante a inexistência de qualquer conduta ilícita passível de indenização, praticada pela ora recorrida, principalmente por não haver prova suficiente nos autos de que os males suportados pela autora advieram exclusivamente do uso do cigarro. "INDENIZAÇÃO - TABAGISMO - AUSÊNCIA - NEXO CAUSAL É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre as doenças alegadas e o tabagismo, para a configuração do dever de indenizar." (TAMG - Apelação Cível n º 360.841-5, 5ª Câmara Cível, Rel. Juíza Eulina do Carmo Almeida, j. 25.05.2002) "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - USO DE CIGARROS - PRESCRIÇÃO (ART. 27 DO CDC) - NÃO INCIDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS. Não sendo o defeito do produto referido na lei consumerista a causa principal da indenizatória, mas tratando-se de ação de responsabilidade civil regulada pelo Código Civil de 1916, não tem aplicação no caso a prescrição qüinqüenal no art. 27 do CDC. Como é cediço, a inversão do ônus da prova, de que trata o artigo 6º, VIII, do CDC, não ocorre automaticamente; necessário se torna que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações aduzidas, e da hipossuficiência da parte. Inviável se mostra pretensão tendente a condenar a empresa fabricante de cigarros em danos materiais e morais, sob a imputação de ato ilícito, por haver por parte da ré apenas o exercício regular do direito reconhecido, seja na produção e comercialização do cigarro, seja na publicidade de suas marcas, à luz do art. 160, I, do Código Civil. Não se caracteriza a responsabilidade civil da ré, se não provado o nexo entre a doença e o tabagismo, apesar do truísmo de que o cigarro causa câncer." (TAMG - Apelação Cível n º 420.246-0, 6ª Câmara Cível, Rel. Juiz Valdez Leite Machado, j. 15.04.2004) Por todo o aqui exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Manifesto minha discordância com o voto proferido pelo Des. Unias Silva, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, cumpre afastar de pronto a invocação ao princípio da legalidade como forma de exonerar a apelada da responsabilidade civil. Com efeito, conquanto o caso versado nos autos não se sujeite à regência dos diplomas legais limitadores da atividade publicitária - refiro-me especificamente à Constituição de 1988, Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 9.249/96 - a questão da subsunção legal é mais simples do que se supõe, residindo nos preceitos consagrados no Código Civil de 1916. Para tanto, impende discorrer acerca da boa-fé objetiva, regra de cunho essencialmente principiológico, norteadora dos contratos em geral. O princípio da boa-fé objetiva tem por escopo precípuo a constituição de deveres anexos implícitos em qualquer negócio jurídico, compreendidos aí o dever de lealdade, informação e confiança recíprocas. A boa-fé objetiva traduz uma regra de inegável conteúdo ético e de evidente exigibilidade jurídica. Tal princípio, embora não estivesse devidamente positivado no Código Civil 1916 - aplicável à espécie - , deve ser reputado inerente ao ordenamento jurídico brasileiro desde tempos imemoriais. Logo, não se pode afirmar que a apelante esteja exonerada do dever de informação e lealdade, haja vista que este não constitui inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor ou até mesmo pela Constituição de 1988. Colocada tal premissa, cumpre asseverar que, na segunda metade do século XX, recrudesceram-se as pesquisas sobre os malefícios do tabaco, estudos estes muitas vezes fomentados pela própria indústria tabagista. É o que informa José Rosemberg em interessante obra sobre o tema: "Desde os idos de 1950, a indústria tabaqueira vem desenvolvendo pesquisas que lhe forneceram a certeza de que a nicotina é geradora de dependência físico-química, assim como estudos para sua maior liberação e absorção pelo organismo e inclusive estudos genéticos objetivando desenvolver planta de tabaco hipernicotinado. A indústria tabaqueira, ciente das propriedades psico- ativas da nicotina geradora de dependência, sempre negou a existência dessas qualidades farmacológicas. É edificante o episódio ocorrido no início de 1980, quando a Phillip Morris obrigou seu cientista Vitor de Noble a retirar o artigo que havia entregado para publicação no Journal of Psychopharmacology, no qual relatava suas investigações comprovadoras de que ratos recebendo nicotina desenvolviam dependência físico-química. Isso tudo veio a lume com os documentos secretos que se tornaram públicos. Entretanto, a indústria tabaqueira continuamente pronunciou-se com ênfase, negando essas propriedades da nicotina." (ROSEMBERG, apud, Lúcio Delfino. Consciência Pública, malefícios do cigarro e os documentos secretos da indústria do fumo. Disponível em ). Logo, a conclusão inafastável a que se chega é a de que as indústrias do cigarro omitiram dolosamente as informações de que dispunham, com o fito de garantir o sucesso das vendas do produto. Lamentavelmente, elas foram além. Não satisfeitas em esconder da sociedade os malefícios da nicotina, passaram a criar, por meio da publicidade, uma atmosfera socialmente positiva para o consumo da droga. Com propagandas insidiosas e sedutoras, associaram o consumo do cigarro a prestígio perante o grupo social, liberdade, modernidade e sofisticação. Os apelos publicitários, como sabido, são capazes de desencadear processos fisiológicos que o indivíduo não é capaz de controlar. Traduzem, a toda evidência, comandos imperativos consubstanciados nas tradicionais palavras de ordem "beba", "faça", "use", "compre". Dessa forma, desinformados e instados a experimentarem o produto oferecido de forma tão atrativa, os usuários se tornam dependentes inveterados, vítimas da armadilha criada pela publicidade. É por tal razão que não se pode admitir o argumento de que os fumantes agem com livre arbítrio. Se pudessem imaginar que o cigarro contém mais de 40 substâncias tóxicas e que causa doenças como câncer de pulmão, enfisema e impotência sexual, certamente não se habilitariam ao primeiro trago. Nesse contexto, configurado resta o ato ilícito praticado pela apelada, que transborda a noção romanística de dolus bonus, é dizer, aquele em que se empresta certa dose de exagero para ressaltar as qualidades do produto. Por terem sido vítimas do engodo perpetrado pela indústria tabagista, os jovens fumantes das décadas de 60, 70 e 80 não podem ficar à margem da proteção jurídica sob o argumento simplista de que as leis restritivas à propaganda remontam à década de 90. Não há como prevalecer o entendimento de que somente a partir de então se despertou para os malefícios do cigarro. Como se viu, os fabricantes de cigarro há muito detém estudos conclusivos sobre as propriedades psicotrópicas e deletérias da nicotina. O Poder Judiciário não pode ficar amarrado à questão do direito intertemporal e negar reprimenda a uma conduta gritantemente ilícita, porquanto a deslealdade e a omissão de hoje são as mesmas de outrora. Em suma, a pretensão da autora tem respaldo no Código Civil de 1916, notadamente na disciplina da responsabilidade civil, eis que, como visto, a ausência de informação adequada constitui omissão dolosa apta a ensejar a obrigação de indenizar. Quanto aos danos, estes dispensam maiores digressões, porquanto fartamente demonstrados nos autos por meio da perícia. No que concerne ao nexo causal, conquanto o perito do juízo não tenha vislumbrado uma relação de causa e efeito exclusiva entre os danos e o consumo de cigarro, o fato é que o expert não descartou o uso da droga como um dos fatores que levou à amputação da perna da autora. Resta, portanto, fixar o valor da indenização por danos morais e materiais. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base em tais princípios, buscar-se-á a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar os danos impostos ao ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Além disso, deve-se ter em mente que a indenização não pode ser tal a ponto de gerar enriquecimento ilícito da parte lesada. Acrescente-se que a indenização por dano moral deve possuir caráter compensatório, para atenuar o abalo da vítima, mas, sobretudo, pedagógico, a fim de desestimular a conduta lesiva e não pode ser tal que enseje o enriquecimento sem causa da vítima. Nessa linha de raciocínio, atento às peculiaridades do caso sob julgamento, entendo que a verba indenizatória deve ser arbitrada em R$ 200.000,00, quantia que, a meu ver, se afigura consentânea com a condição econômica do ofensor e a reprovabilidade de sua conduta. Quanto aos danos materiais, é sabido que estes dependem de comprovação objetiva, o que não ocorreu no caso em comento. Conquanto a apelante tenha se submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, não cuidou de demonstrar quaisquer gastos despendidos com medicamentos ou intervenção cirúrgica, razão por que se deve julgar improcedente tal pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o julgamento da apelação e juros moratórios de 0,5% ao mês desde o evento danoso (amputação da perna) até a entrada em vigor do CC/02 (12/1/2003) e, a partir daí, 1% ao mês, até o efetivo pagamento. Arcará a apelante com as custas processuais e recursais, além de honorários fixados com base no art. 20, § 3º, do CPC em 10% sobre o valor da condenação. Peço vênia ao Relator, a quem cumprimento, para dizer que o voto do Revisor esgotou com percuciência o assunto. Só gostaria de acrescentar que o fumante, sobretudo se contraiu o vício há décadas, foi levado a esse mal realmente pela propaganda enganosa dos fabricantes. Como bem lembrou o Revisor, essa propaganda, numa época em que não existiam essas campanhas, pelo menos as campanhas que existem hoje, o cigarro era sempre associado, à beleza, ao sucesso na vida, até à esportividade. Não há dúvida, portanto, que os viciados, não fosse por essas propagandas, certamente não teriam contraído o vício. O dano, no caso concreto, é muito grave e por isso tenho que a indenização fixada pelo Revisor, em 200 mil reais, atende, digamos, razoavelmente à finalidade de punir o infrator, a de ser exemplar, de modo que além de compensar a vítima, tenha realmente esse caráter punitivo. Talvez devesse ser maior, mas é razoável o valor arbitrado pelo Revisor. Portanto, acompanho, em todos os seus termos, o judicioso voto do Revisor, com a devida vênia do Relator, e dou parcial provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 200 mil reais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOPARCIALMENTE O DES. RELATOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.01.038251-3/001 http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0024&ano =1&txt_processo=38251&complemento=001&sequencial=&pg=0&resultPagina=10&palavrasC

Source: http://www.tobaccocontrollaws.org/files/live/litigation/511/BR_Bittencourt%20v.%20Souza%20Cruz%20S%20A.pdf

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INDIAN JOURNAL OF AGRONOMY OCTOBER 1962 I. ORIGINAL ARTICLES An Examination of the Seasonal Variation in the Crop Yields at Crop-Weather Stations . A. K. Malik Rotational and Cultural Studies in wheat . R. K. Tandon and Chokhey Singh Cultivation Studies in Bajra . G. S. Shekhawat, Udai Bhan Singh and B. N. Mathur Studies on the Effect of Delta of Irrigation, Depth of Irrigat

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DE RESPONSABILIDAD CIVIL GENERAL DE TURISMO ACTIVO 1.1. A los efectos del presente contrato, cuando el Asegurado sea una Asociación y/o Club, tendrán consideración de terceros los Socios de la Asociación y/o Club asegurado. 2.1. La prima del seguro se ha establecido teniendo en consideración los datos especificados en el Cuestionario y el alcance de la cobertura contratada, así como la

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